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Recurso interposto em 16 de abril de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera zdravotná poist'ovňa, a.s./Comissão Europeia

(Processo C-262/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P.J. Loewenthal, F. Tomat, agentes)

Outra parte no processo: Dôvera zdravotná poist'ovňa a.s., Slovak Republic, Union zdravotná poist'ovňa a.s.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 5 de fevereiro de 2018 no processo T-216/15, Dôvera/Comissão;

remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

subsidiariamente, fazer uso do poder de decidir definitivamente o litígio que lhe é concedido pelo segundo período, do primeiro parágrafo, do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; e

reservar para final a decisão quanto às despesas, caso remeta o processo ao Tribunal Geral, ou condenar a Dôvera zdravotná poist'ovňa a.s. and Union zdravotná poist'ovňa a.s. nas despesas, caso decida definitivamente o litígio.

Fundamentos e principais argumentos

Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a Decisão (UE) 2015/248 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa às medidas SA.23008 (2013/C) (ex 2013/NN) aplicadas pela República Eslovaca a favor da Spoločná zdravotná poisťovňa, a. s. (SZP) e da Všeobecná zdravotná poisťovňa, a. s. (VZP) (JO 2015, L 41, p. 25).

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a Comissão considera que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação decorrente dos artigos 36.° e 53.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirma anular a decisão controvertida por dar provimento ao segundo fundamento da recorrente em primeira instância, designadamente, que a Comissão tinha concluído erradamente que o sistema Eslovaco de seguro de saúde obrigatório se baseia predominantemente no princípio da solidariedade. Contudo, o critério jurídico que efetivamente utilizou para anular a decisão é o apresentado pela recorrente em primeira instância no seu primeiro fundamento de recurso, designadamente que a mera presença de qualquer elemento económico transforma a prestação de serviços de seguros de saúde numa atividade económica. Um vez que os critérios jurídicos apresentados pela recorrente em primeira instância nos seus primeiro e segundo fundamentos se excluíam mutuamente, a Comissão não consegue compreender com que base foi anulada a decisão controvertida.

Com o seu segundo fundamento, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente o conceito de empresa na aceção do artigo 107, n.° 1, TFUE. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu provimento à conclusão da Comissão de que o sistema Eslovaco de seguro de saúde obrigatório se baseia predominantemente no princípio da solidariedade, bem como a sua explicação de que os seus elementos económicos foram introduzidos para assegurar a prossecução dos seus objetivos sociais e de solidariedade. Contudo, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao concluir que as atividades levadas a cabo pelas companhias de seguros de saúde nos termos do sistema Eslovaco de seguro de saúde obrigatório são de natureza não económica. O Tribunal Geral alcançou esta conclusão assinalando a possibilidade de as companhias de seguro obterem, utilizarem e distribuírem parte dos seus lucros e ainda a concorrência entre as companhias de seguros pelos clientes e pela qualidade dos serviços. Em seguida concluiu que a mera presença, na Eslováquia, de companhias de seguros comerciais transforma a SZP e a VZP, por contágio, em empresas na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Com esta conclusão, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência segundo a qual um sistema de seguro de saúdo que é predominantemente baseado no princípio da solidariedade e cujos elementos económicos foram introduzidos para assegurar a continuidade do sistema e a prossecução de objetivos sociais e de solidariedade subjacentes, é de natureza não económica, pelo que os prestadores de serviços de seguros de saúde que operam nesse regime não são empresas.

Com o seu terceiro fundamento, a Comissão considera que o Tribunal Geral desvirtuou as provas que lhe foram submetidas em primeira instância ao ter concluído que existia uma «concorrência intensa e complexa» entre os prestadores de serviços de seguros de saúdo na Eslováquia, embora os autos apenas indicassem um grau muito limitado de concorrência nos serviços de prestações gratuitas não obrigatórias.

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