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Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-475/14, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão

(Processo C-601/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Prysmian SpA, Prysmian Cavi e Sistemi Srl (representantes: C. Tesauro, F. Russo, L. Armati, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, The Goldman Sachs Group, Inc., Pirelli & C. SpA

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância;

condenar a Comissão nas despesas.

A título subsidiário, as recorrentes pedem respeitosamente que o Tribunal de Justiça se digne:

remeter o processo ao Tribunal Geral;

reservar para final a decisão quanto às despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro ao ter concluído que o artigo 20.° do Regulamento 1/2003 1 não impede que a Comissão produza cópias autenticadas [«forensic images»] da totalidade de discos rígidos dos seus trabalhadores sem ter examinado os seus conteúdos e de continuar a sua análise nas instalações da Comissão em Bruxelas. A interpretação correta desta disposição é a de que as inspeções só podem ocorrer nas instalações das empresas e que a Comissão só pode fazer cópia de registos cuja relevância já analisou. Atendendo à sua interferência com os direitos fundamentais das empresas e dos seus trabalhadores, uma prática como a de produzir cópias autenticadas [«forensic images»] da totalidade de discos rígidos não pode ser relegada para uma nota explicativa que concede total discricionariedade à Comissão, devendo ser regida por lei, em conformidade com o princípio da legalidade.

O Tribunal Geral violou o[s] princípio[s] da responsabilidade pessoal, certeza jurídica e o princípio da igualdade de tratamento, além de ter infrigido o seu dever de fundamentação, ao não ter considerado que a imputação de responsabilidade à Prysmian Cavi e Sistemi com base na continuidade económica é uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade pertence à entidade jurídica que gere a empresa na altura da infração. Como todas as exceções, está sujeita a uma aplicação restritiva e só se justifica quando esteja em causa a efetividade das regras de concorrência. Ademais, o Tribunal Geral cometeu um erro ao ter concluído pela inexistência de discriminação no presente caso com fundamento no facto de não poder haver igualdade na ilegalidade, uma vez que a imputação de responsabilidade baseada na continuidade económica é uma faculdade concedida à Comissão.

O Tribunal geral não analisou o principal fundamento da Comissão em primeira instância segundo o qual, o princípio do «território doméstico», assumindo que tal existe – quod non -, não podia, credivelmente, ser aplicado a todas as circunstâncias diferentes referidas na decisão nem demonstrar suficientemente a infração única e continuada.

O Tribunal Geral atuou ultra petita e violou os direitos de defesa, decorrentes do artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.° CEDH, na sua análise ao sétimo fundamento apresentado pela recorrente em primeira instância, relativo à data de início do cartel. O Tribunal Geral interpretou de forma manifestamente errada a prova que lhe foi submetida e aplicou um critério jurídico incorreto na sua análise. Tão manifesta desvirtuação dos elementos de prova teve por consequência que o Tribunal Geral procedesse a deduções erradas e que chegasse à conclusão jurídica incorreta de que a Comissão podia fixar a data de 18 de fevereiro de 1999 como data de início de uma infração que afetou o comércio entre os Estados-Membros nos termos do artigo 101.° TFUE.

O Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que validou a avaliação da Comissão no sentido de que a alocação de projetos entre os produtores europeus no contexto da configuração «European only - (R)» se traduziu num aumento de 2% no fator de gravidade (e, consequentemente, na «taxa de entrada») dos produtores europeus, ao passo que nenhum aumento desta natureza foi aplicado aos produtores asiáticos. Não é possível, por um lado, aceitar que a decisão da Comissão concluísse pela existência de uma infração única e continuada com base numa regra de território doméstico que consistia em configurações interdependentes e, simultaneamente, aceitar que o envolvimento ativo numa ou noutra justifica um distinto grau de gravidade dos participantes. Ainda que os produtores asiáticos não estivessem ativamente envolvidos na alegada alocação europeia, contribuíram para essa alocação de forma comparável à dos produtores europeus.

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1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).