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Recurso interposto em 31 de Agosto de 2006 - Simon / Tribunal de Justiça e Comissão

(Processo F-100/06)

Língua do processo: Húngaro

Partes

Recorrente: Balázs Simon (Bruxelas, Bélgica) (Representante: György Magyar, advogado)

Recorridos: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular: 1) a decisão de 23 de Fevereiro de 2006 da Entidade Competente para Proceder a Nomeações (ECPN) do Tribunal de Justiça: 2) a decisão de 3 de Março de 2006 da ECPN da Comissão; 3) a decisão de 30 de Maio de 2006 da ECPN da Comissão; 4) a decisão de 27 de Junho de 2006 da ECPN do Tribunal de Justiça, na medida em que estas decisões privam a recorrente dos direitos que lhe assistem derivados da sua nomeação como funcionária estagiária de 16 de Julho de 2004, e, assim, da sua antiguidade e do seu grau, bem como dos direitos decorrentes da sua titularização em 16 de Abril de 2005, ou seja, da sua nomeação definitiva;

condenar os recorridas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Após ter intentado o processo F-58/061, o recorrente contesta presentemente, por um lado, as decisões do Tribunal de Justiça de aceitar a sua demissão apresentada no seu escrito de 29 de Outubro de 2005 e, por outro, as decisões da Comissão que fixaram a sua classificação no Grau A*5.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos relativos, primeiro, à violação do princípio que proíbe a renúncia aos direitos garantidos pelo Estatuto e à violação dos direitos adquiridos e, segundo, ao desvio de poder e à violação dos direitos adquiridos.

No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente alega designadamente que com o seu escrito de 28 de Outubro de 2005 não tinha a intenção de deixar o corpo de funcionários mas unicamente mudar de posto de trabalho e de função. Assim, não perdeu os seus direitos adquiridos.

No âmbito do seu segundo fundamento, o recorrente sustenta designadamente que, mesmo partindo do princípio que com o seu escrito tinha renunciado ao seu estatuto de funcionário, esta renúncia seria ilegal porque os recorridos fizeram dele a condição de facto para que pudesse ser transferido de uma instituição para outra. Além disso, o recorrente alega, na medida em que tinha sido nomeado funcionário do grau A*7 pelo Tribunal de Justiça, que preenche as condições necessárias para ser classificado nesse grau, apesar de a sua classificação pela Comissão no grau A*5 constituir um desvio de poder que o priva dos seus direitos adquiridos.

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1 - JO C 190, de 12.8.2006, p. 35.