Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – Jebsen & Jessen (GmbH & Co.) KG/Hauptzollamt Hamburg
(Processo C-543/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Jebsen & Jessen (GmbH & Co.) KG
Demandado: Hauptzollamt Hamburg
Questões prejudiciais
Nas concretas circunstâncias do processo principal, a isenção, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 1 , do direito antidumping instituído pelo artigo 1.° do mesmo regulamento está excluída pelo facto de uma fatura do compromisso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, não fazer referência à Decisão de Execução (UE) 2015/87 2 , indicada no ponto 9 do anexo do mesmo regulamento, mas sim à Decisão 2008/899/CE 3 ?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: é possível apresentar uma fatura do compromisso que cumpra as condições do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/82 no âmbito de um processo de reembolso de direitos antidumping, de modo a obter a isenção, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento, do direito antidumping instituído pelo artigo 1.° do mesmo regulamento?
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1 Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.°, n.°°3, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (JO 2015, L 15, p. 8).
2 Decisão de Execução (UE) 2015/87 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO 2015 L 15, p. 75).
3 Decisão 2008/899/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO 2008, L 323, p. 62).