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Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2007 - Marcuccio / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-146/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Recurso interposto da decisão de indeferimento da recorrida dos pedidos do recorrente no sentido de que fosse feito um inquérito relativamente ao facto de, em 29 de Outubro de 2001, o recorrente ter entrado acidentalmente em contacto, na delegação da Comissão Europeia em Angola, onde prestava a sua actividade laboral na qualidade de funcionário da recorrida, e durante o horário de trabalho, com um pó esbranquiçado de natureza desconhecida, e de que lhe fossem prestadas todas as informação relacionadas com o destino da amostra do referido pó e com o respectivo processo de conservação e o acesso ao mesmo.

O recorrente invoca, para sustentar a sua argumentação relativa à decisão de indeferimento da recorrida, os três seguintes fundamentos: 1) absoluta falta de fundamentação, inclusivamente devido à falta de lógica, à incongruência, à falta de razoabilidade, ao carácter confuso e falacioso da decisão, bem como à falta ou inadequação de diligências instrutórias; 2) violação grave, patente e manifesta da lei; 3) violação do dever de solicitude e do da boa administração.

Pedidos do recorrente

anulação, na medida do necessário, da nota datada de 23 de Fevereiro de 2007, prot. ADMINB.2/MB/nb D(07)4623;

anulação da decisão, independentemente da respectiva forma, através da qual a recorrida indeferiu o requerimento do recorrente de 10 de Outubro de 2006 apresentado à Autoridade Investida do Poder de Nomeação;

anulação, na medida do necessário, da decisão, independentemente da respectiva forma, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente em 27 de Abril de 2007 à Autoridade Investida do Poder de Nomeação;

anulação, na medida do necessário, da nota datada de 4 de Setembro de 2007, prot. ADMIN.B.2/MB/ls D(07)19393

declaração de que a recorrida não efectuou nem concluiu, nela incluindo os respectivos actos preparatórios e, obviamente, posteriores, nenhum inquérito adequado a apurar todas as circunstâncias, anteriores ou posteriores, de qualquer modo relacionadas com o facto de o recorrente, em 29 de Outubro de 2001, ter entrado acidentalmente em contacto, na delegação da Comissão Europeia em Angola, onde prestava illo tempore a sua actividade laboral na qualidade de funcionário da recorrida, e durante o horário de trabalho, com um pó esbranquiçado de natureza desconhecida;

reconhecimento de que o facto de não ter levado a cabo o referido inquérito é ilegal e respectiva declaração de ilegalidade;

condenação da recorrida a levar a cabo ou a concluir o inquérito, a executar vários actos materiais no âmbito desse inquérito, a prestar várias informações ao recorrente relativas ao sucedido em 29 de Outubro de 2001, a conceder ao recorrente o acesso à amostra de pó;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente, a título de ressarcimento pelos danos já irreversivelmente causados até à data de hoje devido ao facto de não ter sido levado a cabo um inquérito, o montante de EUR 3 000 000 ou qualquer outro montante mais ou menos elevado que o Tribunal considere justo e equitativo;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente, a título de ressarcimento pelos danos futuros decorrentes do facto de não ter sido levado a cabo um inquérito, o montante de EUR 300, ou qualquer outro montante mais ou menos elevado que o Tribunal considere justo e equitativo, por cada dia decorrido entre a data de amanhã e aquela em que, levado a cabo o inquérito bem como todos os actos preparatórios e posteriores ao mesmo, as conclusões do inquérito sejam comunicadas ao recorrente e sejam objecto da devida publicidade, tanto na delegação como nas sedes das Direcções-Gerais do Desenvolvimento e das Relações Externas;

apreciação das actuações da recorrida anteriores, contemporâneas e posteriores a 29 de Outubro de 2001 e outras actuações com elas relacionadas, com excepção da omissão da realização do inquérito;

reconhecimento de que as actuações de quibus são ilegais e respectiva declaração de ilegalidade;

condenação da recorrida, a título de ressarcimento pelos danos decorrentes das actuações de quibus, a pagar ao recorrente o montante de EUR 5 000 000 ou qualquer outro montante mais ou menos elevado que o Tribunal considere justo e equitativo;

condenação da CE a reembolsar ao recorrente todas as despesas, custas e honorários do processo, incluindo os relativos à peritagem que seja eventualmente efectuada para determinar se se mantêm as condições necessárias à condenação da recorrida a pagar ao recorrente todos os montantes acima referidos, bem como, de um modo mais genérico, quaisquer factos relevantes para efeitos da prolação do acórdão no presente processo.

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