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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 14 de novembro de 2018 – WN/Land Niedersachsen

(Processo C-710/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: WN

Recorrido: Land Niedersachsen

Questão prejudicial

Devem o artigo 45.°, n.° 2, TFUE e o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição como a que consta do § 16, segundo parágrafo, da Convenção Coletiva aplicável à Administração Pública dos Länder (Tarifvertrag für den öffentlichen Dienst der Länder, a seguir «TV-L»), segundo a qual a experiência profissional pertinente adquirida junto da mesma entidade patronal é privilegiada para efeitos de enquadramento nos escalões de um sistema remuneratório convencional após a reintegração, na medida em que, nos termos do § 16, segundo parágrafo, segunda frase, TV-L, esta experiência profissional é plenamente reconhecida, ao passo que, nos termos do § 16, segundo parágrafo, terceira frase, TV-L, a experiência profissional pertinente adquirida junto de outras entidades patronais só é tomada em conta até ao máximo de três anos, se este tratamento privilegiado for exigido pelo direito da União, por força do artigo 4.°, n.° 4, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo?

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1 JO 2011, L 141, p. 1.