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Recurso interposto em 24 de abril de 2020 – Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-180/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, T. Ramopoulos, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão (UE) 2020/245 1 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados‐Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (a seguir «CEPA»), no que respeita à adoção dos Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos criados pelo Conselho de Parceria, e ao estabelecimento da lista de subcomités, para a aplicação do referido acordo, com exceção do seu título II («Decisão do Conselho 2020/245»), e a Decisão (UE) 2020/246 do Conselho 2 , de 17 de fevereiro de 2020, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo CEPA, no que respeita à adoção dos Regulamentos Internos do Conselho de Parceria, do Comité de Parceria, dos subcomités e dos outros órgãos criados pelo Conselho de Parceria, e ao estabelecimento da lista de subcomités, para a aplicação do título II do referido acordo (a seguir «Decisão do Conselho 2020/246»);

condenar o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que (i) a exclusão do título II do CEPA do âmbito da Decisão 2020/245 do Conselho; (ii) a adoção separada da Decisão 2020/246 do Conselho relativa em exclusivo ao título II do CEPA, assente na base jurídica substantiva do artigo 37.° TUE; e (iii) o aditamento do segundo parágrafo do artigo 218.°, n.° 8, TFUE, que prevê que o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade, viola o Tratado conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Este fundamento baseia-se nos seguintes argumentos:

Em primeiro lugar, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a base jurídica substantiva da Decisão do Conselho, assente no artigo 218.°, n.° 9, TFUE, relativa à decisão em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, deve ser determinada em conformidade com o centro de gravidade do acordo no seu conjunto. O CEPA ocupa-se predominantemente do comércio e da cooperação para o desenvolvimento, bem como do comércio de serviços de transporte, enquanto as ligações entre o CEPA e a PESC não são suficientemente significativas para justificar uma base jurídica substancial da PESC no que respeita ao acordo no seu conjunto. Por conseguinte, o Conselho errou ao incluir o artigo 37.° TUE na base jurídica da Decisão 2020/246, tendo essa decisão sido incorretamente adotada ao abrigo da regra de votação que exige unanimidade.

Em segundo lugar, as instituições da União não podem dividir artificialmente um único ato em diferentes partes, criando assim partes com centros de gravidade diferentes, se não se quer permitir que contornem a exigência do artigo 13.° TUE, segundo a qual cada instituição deve atuar dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados e em conformidade com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. Quando o Conselho define a posição a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo celebrado nos termos do artigo 218.°, n.° 9, TFUE, relativo às regras de funcionamento dessa instância em todas as disposições do acordo, não se justifica que a decisão do Conselho seja dividida em duas decisões. Dado que o CEPA não faz uma distinção entre o Regulamento Interno aplicável quando os órgãos em causa atuam ao abrigo do título II ou ao abrigo de outros títulos do CEPA, o Conselho errou ao adotar em separado duas decisões do Conselho, uma das quais diz respeito apenas ao título II do CEPA.

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1 JO 2020, L 52, p. 3.

2 JO 2020, L 52, p. 5.