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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 16 de agosto de 2019 – M.S., M.W., G.S./Minister for Justice and Equality

(Processo C-616/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: M.S., M.W., G.S.

Recorrido: Minister for Justice and Equality

Questões prejudiciais

A referência ao «Estado-Membro em causa» constante do artigo 25.°, n.° 2, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/85 1 significa a) um primeiro Estado-Membro que tenha concedido a um requerente de proteção internacional uma proteção equivalente ao asilo ou b) um segundo Estado-Membro ao qual é apresentado um pedido de proteção internacional subsequente ou c) qualquer desses Estados-Membros?

Quando um nacional de um país terceiro tiver obtido proteção internacional sob a forma de proteção subsidiária num primeiro Estado-Membro e se desloca para o território de um segundo Estado-Membro, a apresentação de um pedido de proteção internacional subsequente no segundo Estado-Membro constitui um abuso de direito tal que permita ao segundo Estado-Membro adotar uma medida nos termos da qual esse pedido subsequente seja inadmissível?

Deve o artigo 25.° da Diretiva 2005/85 ser interpretado no sentido de que impede um Estado-Membro que não está vinculado pela Diretiva 2011/95 2 mas está vinculado pelo Regulamento n.° 604/2013 3 de adotar uma medida como a que está em causa no presente processo, que considera inadmissível um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro ao qual tenha previamente sido concedida proteção subsidiária por outro Estado-Membro?

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1 Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO 2005, L 326, p. 13).

2 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

3 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).