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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons (Bélgica) em 12 de outubro de 2018 – Wagram Invest SA / État belge

(Processo C-640/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Wagram Invest SA

Recorrido: État belge (Estado belga)

Questões prejudiciais

O conceito de imagem fiel, referido no artigo 2.°, n.° 3, da Quarta Diretiva 78/660/CEE, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades 1 , permite, por ocasião da compra de uma imobilização financeira por uma sociedade anónima, a inscrição, como encargo, na conta de resultados de um desconto ligado a uma dívida a mais de um ano, que não produz juros, e a inscrição do preço de aquisição da imobilização no ativo do balanço após dedução do referido desconto, tendo em conta os princípios de valorimetria previstos no artigo 32.° da diretiva acima referida?

Deve a expressão «em casos excecionais», que condiciona a aplicação do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado [CEE; atual artigo 50.°, n.° 2, alínea g), TFUE], e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades e que permite afastar a aplicação de (outra) disposição da referida diretiva, ser interpretada no sentido de que esta disposição só pode ser aplicada se se constatar que o respeito do princípio da imagem fiel não pode ser alcançado pelo respeito das disposições dessa diretiva, completado, se for caso disso, por uma referência complementar nos anexos, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 4, da referida diretiva?

Deve o artigo 2.°, n.° 4, da referida diretiva ser aplicado com prioridade, de modo que só se uma menção complementar não permitir assegurar a aplicação efetiva do princípio da imagem fiel, consagrado no artigo 2.°, n.° 3, da referida diretiva, é que poderá ser usada a faculdade de afastar a aplicação de uma disposição desta diretiva, prevista no seu artigo 2.°, n.° 5, e isso unicamente em casos excecionais?

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1 Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55).