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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Pontevedra (Espanha) em 13 de novembro de 2019 – D.A.T.A. e o./Ryanair D.A.C.

(Processo C-827/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Pontevedra

Partes no processo principal

Recorrentes: D.A.T.A., L.F.A., A.M.A.G., L.F.A., J.G.C., S.C.C., A.C.V., A.A.G., A.C.A., L.C.A., N.P.B. e P.C.A.

Recorrido: Ryanair D.A.C.

Questões prejudiciais

O exercício do direito à greve pelo pessoal ao serviço da transportadora aérea, greve essa convocada por um sindicato que reivindica melhores condições laborais, quando não é determinada por uma decisão prévia do empregador mas pelas reivindicações dos trabalhadores, pode ser considerado uma «circunstância excecional» na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/20[0]4 1 ou, pelo contrário, é uma circunstância inerente ao exercício da atividade da transportadora aérea?

A transportadora, em circunstâncias como as do presente litígio, é obrigada a tomar qualquer medida legalmente admissível, mesmo quando o exercício do direito à greve lhe tenha sido comunicado com a antecedência prevista na lei, como, por exemplo, facultar a oferta de voos noutras companhias aéreas não afetadas pela greve?

Para efeitos da qualificação da greve da tripulação de cabina da companhia aérea de «circunstância excecional» na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/20[0]4, é relevante a forma como a greve é anulada, em especial no caso de ser anulada por concessões recíprocas das partes no litígio?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1)