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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 3 de maio de 2019 – De Ruiter vof/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-361/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: De Ruiter vof

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Questão prejudicial

Os artigos 99.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, e 73.°, n.° 4, proémio e alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 2 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade, na medida em que preveem que o ano da constatação do incumprimento é o ano decisivo para determinar o ano relativamente ao qual é calculada a redução por incumprimento das obrigações de condicionalidade, numa situação em que o ano do incumprimento das obrigações de condicionalidade não coincide com o ano da sua constatação, são válidos?

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1 JO 2013, L 347, p. 549.

2 JO 2014, L 227, p. 69.