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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Labour Court (Irlanda) em 20 de maio de 2020 – MG/Dublin City Council

(Processo C-214/20)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Labour Court, Irlanda

Partes no processo principal

Recorrente: MG

Recorrido: Dublin City Council

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.° da Diretiva [2003/88/CE] 1 ser interpretado no sentido de que um trabalhador, quando está «de prevenção» num local ou em locais à sua escolha, sem a obrigação de informar a entidade patronal da sua localização durante o período de prevenção, mas sujeito apenas à obrigação de estar em condições de responder a uma «chamada» num prazo de chegada desejável de cinco minutos e num prazo de chegada máximo de dez minutos, efetua tempo de trabalho enquanto está de prevenção?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que um trabalhador que só está sujeito à obrigação de responder a uma chamada dentro de um prazo de chegada desejável de cinco minutos e de um prazo de chegada máximo de dez minutos, e que pode, sem qualquer restrição, estar ao serviço de outra entidade patronal ou exercer uma atividade profissional por conta própria enquanto está «de prevenção», efetua «tempo de trabalho» por conta da entidade patronal para a qual se encontra «de prevenção»?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, caso o trabalhador esteja ao serviço de uma segunda entidade patronal enquanto está «de prevenção» e estiver apenas sujeito à condição de a segunda entidade patronal ter de o dispensar quando for chamado pela primeira entidade patronal, isso significa que o tempo passado pelo trabalhador «de prevenção» e ao serviço da segunda entidade patronal deve ser considerado «tempo de trabalho» no âmbito da relação laboral com a primeira entidade patronal?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, um trabalhador que está ao serviço da segunda entidade patronal enquanto está de prevenção para a primeira entidade patronal, acumula tempo de trabalho simultaneamente em relação à primeira e à segunda entidades patronais?

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1 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).