Language of document : ECLI:EU:F:2009:129

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

29 de Setembro de 2009

Processo F‑102/07

Petrus Kerstens

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercícios de promoção de 2004, 2005 e 2006 – Atribuição de pontos de prioridade – Pontos de prioridade atribuídos pelos directores gerais – Pontos de prioridade que reconhecem o trabalho prestado no interesse da instituição – Princípio da não discriminação – Dever de fundamentação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que P. Kerstens pede a anulação: da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 23 de Novembro de 2005, que lhe atribui 3 pontos de prioridade colocados à disposição de cada direcção geral (PPDG), no caso em apreço o Serviço de «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais», a título do exercício de promoção de 2004 (Informations administratives n.° 85‑2005 de 23 de Novembro de 2005); da decisão da AIPN, de 23 de Novembro de 2005, que lhe atribui 0 PPDG a título do exercício de promoção de 2005 (Informations administratives n.° 85‑2005); da decisão da AIPN, de 17 de Novembro de 2006, que lhe atribui 0 PPDG a título do exercício de promoção de 2006 (Informations administratives n.° 55‑2006 de 17 de Novembro de 2006); da decisão da AIPN, de 17 de Novembro 2006, que lhe atribui 0 pontos de prioridade reconhecendo o trabalho prestado no interesse da instituição, a título do exercício de promoção de 2006 (Informations administratives n.° 55‑2006); da decisão da AIPN, de 15 de Junho de 2007, que indefere as reclamações de 16 e 22 de Fevereiro de 2007.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades – Sistema criado pela Comissão – Distribuição dos pontos de prioridade pelas Direcções Gerais

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades – Sistema criado pela Comissão – Distribuição dos pontos de prioridade – Critérios

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      As Disposições Gerais de Execução do artigo 45.° do Estatuto adoptadas pela Comissão visam, como resulta do seu artigo 5.°, n.° 1, recompensar os funcionários considerados de maior mérito e, em particular, aqueles que contribuíram para a obtenção de resultados que ultrapassam os seus objectivos individuais ou que levaram a cabo esforços particulares e obtiveram resultados notáveis no exercício das suas tarefas, como comprova o seu relatório de progressão de carreira. Os «grandes» pontos de prioridade disponibilizados a cada direcção geral, isto é, 6 a 10 pontos de prioridade, são, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, das Disposições Gerais de Execução, reservados aos funcionários com melhor desempenho, que deram provas de mérito excepcional, enquanto os «pequenos» pontos de prioridade, isto é, de 0 a 4 pontos de prioridade, são, nos termos da mesma disposição, repartidos entre os outros funcionários considerados merecedores à luz dos critérios das Disposições Gerais de Execução.

A atribuição dos pontos de prioridade deve, portanto, basear‑se em considerações ligadas aos méritos particulares dos funcionários em causa, estando os «grandes» pontos de prioridade reservados aos funcionários que provaram ter méritos excepcionais.

Daqui resulta que, na atribuição dos «grandes» pontos de prioridade, não pesa sobre um director geral nenhuma obrigação de esgotar o contingente colocado à sua disposição para esse efeito.

O artigo 5.°, n.° 3, das Disposições Gerais de Execução, que prevê que, em princípio, cada direcção geral esgote o contingente de pontos de prioridade de que dispõe, precisa todavia em nota de rodapé que esta disposição não pode colocar em causa o princípio de avaliação do mérito global, nomeadamente nos grupos de efectivos reduzidos onde pode justificar‑se a presença de pontos de prioridade não utilizados.

(cf. n.os 65 a 68)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão, T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 290; 3 de Maio de 2007, Crespinet/Comissão, T‑261/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 57; 1 de Abril de 2009, Valero Jordana/Comissão, T‑385/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.°130

2.      Ainda que a antiguidade no grau possa, a título subsidiário, ter um papel na atribuição dos pontos de prioridade, disponibilizados a cada direcção geral, a funcionários que apresentem méritos equivalentes, em caso de número insuficiente de pontos, o critério do mérito mantém‑se como critério preponderante. Reconhecer um carácter decisivo à antiguidade na decisão da atribuição de pontos de prioridade seria contrário ao artigo 45.° do Estatuto e ao artigo 5.° da Disposições Gerais de Execução do referido artigo 45.° adoptadas pela Comissão, sendo que o artigo 5.° não faz nenhuma referência à antiguidade no grau como critério de atribuição de pontos de prioridade.

(cf. n.° 140)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 4 de Julho de 2007, Lopparelli/Comissão, T‑502/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 89; Valero Jordana/Comissão, já referido, n.° 145