Language of document : ECLI:EU:T:2019:234

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

10 de abril de 2019 (*)

«Dumping — Importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia — Regulamento de Execução (UE) 2016/388 — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036] — Margem de dumping — Determinação do preço à exportação — Associação entre o exportador e o importador — Preço de exportação fiável — Construção do preço à exportação — Margem razoável para os encargos de vendas, as despesas administrativas e outros encargos gerais — Margem razoável para o lucro — Prejuízo da indústria da União — Cálculo da subcotação do preço e da margem de prejuízo — Nexo de causalidade — Acesso aos dados confidenciais do inquérito antidumping — Direitos de defesa»

No processo T‑301/16,

Jindal Saw Ltd, com sede em Nova Deli (Índia),

Jindal Saw Italia SpA, com sede em Trieste (Itália),

representadas por R. Antonini e E. Monard, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e G. Luengo, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

SaintGobain Pam, com sede em Pont‑à‑Mousson (França), representada por O. Prost, A. Coelho Dias e C. Bouvarel, advogados,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2016, L 73, p. 53), na medida em que este regulamento afeta as recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada),

composto por I. Pelikánová, presidente, V. Valančius, P. Nihoul, J. Svenningsen (relator) e U. Öberg, juízes,

secretário: M. P. Cullen, administrador,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 3 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, a Jindal Saw Ltd, sociedade privada de direito indiano, e a Jindal Saw Italia SpA, sociedade italiana que pertence à Jindal Saw, operam na produção e na venda, nomeadamente, de tubos de ferro fundido dúctil destinado ao mercado indiano e à exportação. Durante o período pertinente no caso em apreço, três sociedades coligadas intervieram para a comercialização dos produtos da Jindal Saw na União Europeia, a saber, além da Jindal Saw Italia, a Jindal Saw España SL e a Jindal Saw Pipeline Solutions, UK (denominada Jindal Saw UK) (a seguir, consideradas em conjunto, «entidades de venda da Jindal Saw»).

2        Em 10 de novembro de 2014, a Saint‑Gobain Pam, a Saint‑Gobain Pam Deutschland GmbH e a Saint‑Gobain Pam España S.A., em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 18, p. 1) (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)], apresentaram uma denúncia na Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento n.o 1225/2009, para que esta iniciasse um inquérito antidumping relativo às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia.

3        Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 20 de dezembro de 2014 (JO 2014, C 461, p. 35), a Comissão iniciou um processo antidumping relativo às importações em causa (a seguir «processo antidumping»).

4        Paralelamente, em 26 de janeiro de 2015, a Saint‑Gobain Pam, a Saint‑Gobain Pam Deutschland e a Saint‑Gobain Pam España, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2009, L 188, p. 93), conforme alterado pelo Regulamento n.o 37/2014 (a seguir «regulamento de base antissubvenções») [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55)], apresentaram uma denúncia na Comissão, nos termos do artigo 10.o do regulamento de base, para que esta iniciasse um inquérito antissubvenções, igualmente relativo às importações em causa.

5        Por aviso publicado no Jornal Oficial em 11 de março de 2015 (JO 2015, C 83, p. 4), a Comissão iniciou um processo antissubvenções relativo às importações em causa (a seguir «processo antissubvenções»).

6        Em 24 de junho de 2015, a Jindal Saw apresentou à Comissão as suas observações sobre determinados aspetos da análise do dumping, do prejuízo causado à indústria da União e do interesse da União. Estas observações abrangiam simultaneamente o processo antidumping e o processo antissubvenções.

7        Em 18 de setembro de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1559, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2015, L 244, p. 25, a seguir «regulamento provisório»). O produto em causa era definido neste regulamento como tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia.

8        Em 23 de outubro de 2015, a Jindal Saw apresentou as suas observações sobre as informações provisórias no processo antidumping, pedindo simultaneamente a organização de uma audição pela Comissão.

9        Em 20 de novembro de 2015, foi organizada uma reunião. Em 24 de novembro de 2015, a Jindal Saw enviou um correio eletrónico à Comissão no qual confirmava determinados elementos discutidos nesta reunião, nomeadamente os que respeitavam ao produto em causa e o cálculo da subcotação do preço, e, em 27 de novembro de 2015, apresentou à Comissão as suas observações posteriores à referida reunião no âmbito do processo antidumping. Em 9 de dezembro de 2015, comunicou à Comissão algumas observações no âmbito do processo antidumping e no âmbito do processo antissubvenções, nomeadamente no que respeita, em primeiro lugar, à natureza de subvenção do imposto de exportação sobre o minério de ferro, em segundo lugar, ao prejuízo, em terceiro lugar, às respostas aos questionários dadas pelos utilizadores do produto em causa e, em quarto lugar, à exclusão da definição do produto em causa dos tubos que não têm nem revestimento interno nem revestimento externo.

10      Em 22 de dezembro de 2015, a Comissão informou a Jindal Saw dos factos e das considerações essenciais com base nos quais previa instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações do referido produto (a seguir «informação final») e dos factos e das considerações essenciais com base nos quais previa instituir um direito de compensação definitivo sobre as mesmas importações. Antes de apresentar os seus comentários, a Jindal Saw, por correio eletrónico de 12 de janeiro de 2016, pediu informações adicionais sobre quatro pontos específicos.

11      Em 20 de janeiro de 2016, a Jindal Saw apresentou os seus comentários sobre a informação final no âmbito do processo antidumping e no âmbito do processo antissubvenções.

12      Em 26 de janeiro de 2016, a Comissão enviou à Jindal Saw uma comunicação de informação final adicional relativa às correções efetuadas a determinados elementos envolvidos no cálculo da margem de dumping no âmbito do processo antidumping. O termo do prazo para apresentar comentários foi fixado em 28 de janeiro de 2016.

13      Em 28 de janeiro de 2016, a Jindal Saw assistiu a uma reunião organizada pela Comissão. Esta reunião incidiu, nomeadamente, sobre as conclusões quanto à subvenção constituída pelo imposto de exportação sobre o minério de ferro e pelo regime de frete duplo referente ao minério de ferro, os cálculos relativos a todas as medidas de subvenção, o prejuízo causado à indústria da União e o dumping. Neste mesmo dia, a Comissão enviou uma carta à Jindal Saw informando‑a de algumas correções efetuadas nos cálculos dos indicadores de prejuízo da indústria da União no âmbito do processo antidumping e no âmbito do processo antissubvenções. O termo do prazo para apresentar comentários foi fixado em 1 de fevereiro de 2016.

14      Em 1 de fevereiro de 2016, a Jindal Saw enviou dois correios eletrónicos à Comissão, expondo os seus comentários relativos, por um lado, às correções efetuadas a alguns indicadores de prejuízo da indústria da União e, por outro, à reunião de 28 de janeiro de 2016. Estes correios eletrónicos incluíam igualmente diversos pedidos de informações.

15      No termo do processo antidumping e do processo antissubvenções, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/388, de 17 de março de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2016, L 73, p. 53, a seguir «regulamento impugnado»), assim como o Regulamento de Execução (UE) 2016/387, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2016, L 73, p. 1), o qual é objeto de recurso de anulação no processo Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑300/16).

16      No regulamento impugnado, o produto em causa foi definitivamente definido como «tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) […], com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior […], originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90» (a seguir «produto em causa»).

 Tramitação processual e pedidos das partes

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de junho de 2016, as recorrentes interpuseram o presente recurso. A contestação, a réplica e a tréplica foram apresentadas em 27 de setembro e 21 de novembro de 2016 e 26 de janeiro de 2017.

18      Na sequência da alteração da composição das secções do Tribunal Geral, o processo foi reatribuído a um novo juiz‑relator na Primeira Secção.

19      Em 11 e 21 de novembro de 2016 e em 14 de fevereiro de 2017, as recorrentes apresentaram pedidos de confidencialidade relativos a determinadas informações constantes da petição, da réplica e da tréplica.

20      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de outubro de 2016, a Saint‑Gobain Pam solicitou para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho de 19 de janeiro de 2017, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral admitiu esta intervenção.

21      Em 6 de março de 2017, a interveniente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral um articulado de intervenção. A Comissão e as recorrentes apresentaram as suas observações sobre este articulado em 24 de março e 19 de abril de 2017.

22      Em 20 de julho de 2017, o Tribunal Geral obrigou a Comissão a apresentar, nos termos do artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e sob reserva da aplicação do artigo 103.o, n.o 1, deste regulamento, os dados confidenciais necessários para verificar a veracidade de determinadas explicações fornecidas na contestação no que respeita às implicações do erro de redação referido no considerando 72 do regulamento impugnado (a seguir «erro de redação»).

23      Em 10 de agosto de 2017, a Comissão apresentou, em formato digital, os dados visados pela medida de instrução ordenada pelo Tribunal Geral.

24      Por decisão notificada às partes em 14 de setembro de 2017, os advogados que representam as recorrentes foram convidados, no âmbito de uma medida de organização do processo, a consultar, em determinadas condições, os referidos dados nas instalações da Secretaria do Tribunal Geral. Esta consulta ocorreu em 26 e 27 de setembro de 2017.

25      Em 18 de outubro de 2017, as recorrentes apresentaram observações na sequência da consulta, pelos seus advogados, dos dados em causa (a seguir «observações de 18 de outubro de 2017»). Nesta mesma data, apresentaram um pedido de tratamento confidencial, relativo à interveniente, referente a alguns destes dados.

26      Em 14 de novembro de 2017, a Comissão apresentou um pedido de tratamento confidencial, relativo à interveniente, respeitante a alguns dados que figuram nas observações de 18 de outubro de 2017.

27      Em 22 de novembro de 2017, a Comissão apresentou observações sobre as observações de 18 de outubro de 2017.

28      Em 15 de dezembro de 2017, a interveniente apresentou observações sobre as observações de 18 de outubro de 2017 e sobre as observações da Comissão.

29      Em 27 de abril de 2018,  o Tribunal Geral convidou as partes principais a responderem, no âmbito de medidas de organização do processo, a várias questões e a apresentarem alguns documentos. As partes satisfizeram o referido pedido nos prazos fixados. Tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações sobre as suas respostas respetivas, o que também foi efetuado nos prazos fixados.

30      Em 25 de junho de 2018, na sequência das respostas da Comissão, o Tribunal Geral convidou esta última a apresentar um cálculo corrigido da margem de dumping, tendo em conta um erro admitido por esta, no âmbito de uma nova medida de organização do processo.

31      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado na medida em que lhes diz respeito;

–        condenar a Comissão nas despesas.

32      A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

33      Na audiência de 3 de julho de 2018, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade das observações de 18 de outubro de 2017

34      As observações de 18 de outubro de 2017 foram apresentadas pelas recorrentes no contexto exposto em seguida.

35      Na fase final do procedimento administrativo, a Comissão informou as partes interessadas sobre a existência do erro de redação. Este erro, relativo a alguns indicadores de prejuízo da indústria da União, consistia na tomada em consideração de determinadas vendas de exportação da indústria da União como sendo vendas efetuadas na União. Por conseguinte, a Comissão corrigiu os dados relativos às vendas na União da indústria da União e reviu os dados relativos a outros indicadores que tinham sido influenciados, por repercussão, pelo erro de redação.

36      Na petição, as recorrentes alegaram que a Comissão não tinha efetuado todas as revisões que a correção do erro de redação implicava.

37      Na contestação, a Comissão expôs detalhadamente que o erro de redação ocorreu na transcrição de alguns números, contidos numa folha de cálculo informatizada, efetuada numa tabela Excel, anexada às respostas ao questionário de um produtor da União, numa folha de cálculo informatizada específica e que este erro não tinha tido impacto sobre indicadores distintos dos que tinham sido corrigidos, tendo os outros indicadores sido estabelecidos em folhas de cálculo informatizadas distintas.

38      Segundo a Comissão, os únicos indicadores de prejuízo que tinham sido influenciados, e que foram revistos, eram aqueles em relação aos quais tinham sido criadas ligações automáticas, nas fórmulas de cálculo integradas nesta folha de cálculo específica, com os dados que foram objeto do erro de redação.

39      A Comissão propôs colocar os dados em causa, que são confidenciais na aceção do artigo 19.o do regulamento de base, à disposição do Tribunal Geral, sob reserva da aplicação do artigo 103.o do Regulamento de Processo, de modo a permitir às recorrentes verificar o mérito das explicações expostas nos n.os 37 e 38, supra.

40      Na sequência da medida de instrução ordenada pelo Tribunal Geral, a Comissão entregou na Secretaria do Tribunal Geral um dispositivo USB que continha os dados cuja apresentação estava em causa. Através da decisão notificada em 14 de setembro de 2017, lida em conjugação com a referida medida de instrução, os advogados que representam as recorrentes foram convidados, sob reserva da assinatura de um compromisso de confidencialidade, a consultar os documentos contidos nesse dispositivo USB nas instalações da Secretaria do Tribunal Geral, exclusivamente a fim de poderem verificar a veracidade de determinadas explicações incluídas na contestação relativamente às implicações do erro de redação.

41      Nas observações de 18 de outubro de 2017, apresentadas na sequência dessa consulta, as recorrentes não contestam a veracidade das referidas explicações, mas afirmam ter descoberto nos referidos documentos cinco novos erros, os quais confirmariam algumas das suas alegações.

42      A título principal, a Comissão alega que as observações de 18 de outubro de 2017 são inadmissíveis, uma vez que são relativas a questões externas ao objeto da medida de instrução e da medida de organização do processo adotadas pelo Tribunal Geral. A título subsidiário, alega que a retificação dos erros identificados pelas recorrentes não altera a análise que efetuou no quadro do regulamento impugnado.

43      A interveniente, da qual emana a maioria dos dados confidenciais em causa, alega essencialmente que o regulamento de base não autoriza a divulgação dos dados confidenciais transmitidos por uma empresa às instituições da União no âmbito de um processo antidumping sem a autorização desta empresa. Subsidiariamente, a interveniente pede para obter um acesso mais completo aos dados em causa do que aquele que já lhe foi concedido.

44      Há que observar, antes de mais, que os cinco erros referidos pelas recorrentes nas observações de 18 de outubro de 2017 não estão relacionados com o erro de redação que está na origem da medida de instrução e da medida de organização do processo adotadas pelo Tribunal Geral e, assim, com o objeto destas medidas.

45      Em seguida, importa recordar que o regulamento de base regula detalhadamente o acesso dos interessados aos dados recolhidos no âmbito de um inquérito antidumping. Prevê um sistema complexo de garantias processuais que visa, por um lado, permitir que as partes interessadas defendam utilmente os seus interesses e, por outro, preservar, quando tal seja necessário, a confidencialidade das informações utilizadas neste inquérito e que inclui regras que permitem conciliar estas duas exigências (v., por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 96).

46      A este respeito, o artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base consagra o princípio de que qualquer informação de caráter confidencial é tratada como tal pelas autoridades, desde que este caráter seja devidamente justificado. O n.o 5 deste artigo proíbe a Comissão de divulgar as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte, e, exceto se tal for especificamente previsto, de divulgar, nomeadamente, os documentos internos preparados pelas autoridades da União.

47      O regulamento de base inclui igualmente algumas disposições que permitem conciliar as exigências ligadas aos direitos dos interessados de defenderem eficazmente os seus interesses com as exigências ligadas à necessidade de proteger as informações confidenciais. Por um lado, o acesso dos interessados às informações disponíveis nos termos do artigo 6.o, n.o 7, e do artigo 20.o do regulamento de base é limitado pelo caráter confidencial destas informações. Por outro, o artigo 19.o, n.os 2 a 4, do regulamento de base prevê um determinado número de adaptações do [princípio do] respeito da confidencialidade das informações para preservar os referidos direitos dos interessados.

48      No caso em apreço, os documentos que os advogados das recorrentes foram autorizados a consultar continham exclusivamente dados comerciais de duas das três sociedades que constituem, no presente processo, a indústria da União. Trata‑se de dados de caráter confidencial na aceção do artigo 19.o do regulamento de base, o que as partes não contestam.

49      Assim, trata‑se de documentos cuja divulgação as recorrentes não podiam pedir em aplicação do regulamento de base. O acesso a estes documentos apenas foi concedido aos seus advogados, unicamente para permitir a verificação das implicações do erro de redação cometido pela Comissão, no âmbito de uma decisão do Tribunal Geral que limitava estritamente este acesso, a fim de assegurar o respeito dos direitos de defesa das recorrentes, como resulta da medida de instrução e da medida de organização do processo adotadas pelo Tribunal Geral.

50      Com efeito, por um lado, a medida de instrução ordenada pelo Tribunal Geral estava formulada de forma precisa. A Comissão apenas devia apresentar os dados que eram estritamente necessários para verificar a veracidade de determinadas explicações fornecidas na contestação no que respeita à origem e às implicações do erro de redação.

51      Por outro lado, a decisão notificada às partes em 14 de setembro de 2017 previa, no âmbito de uma medida de organização do processo, um acesso aos dados em causa unicamente para assegurar o respeito dos direitos de defesa das recorrentes, no âmbito do presente processo, quanto às referidas explicações, e não para assegurar às recorrentes uma informação para além das garantias previstas no regulamento de base em benefício dos interessados, que seria contrária ao respeito da confidencialidade dos referidos dados. De resto, importa sublinhar que, no âmbito do procedimento administrativo, os direitos das recorrentes foram garantidos pelo artigo 6.o, n.o 7, e pelos artigos 19.o e 20.o do regulamento de base.

52      Resulta do exposto que o caso em apreço não pode ser equiparado a uma situação em que o Tribunal Geral decidiu, por força do artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo e no termo da ponderação referida no n.o 2 deste artigo, dar a conhecer de forma geral a uma parte principal as informações ou documentos confidenciais apresentados pela outra parte principal. Com efeito, no caso em apreço, o Tribunal Geral concedeu aos advogados das recorrentes um acesso específico às folhas de cálculo informatizadas utilizadas pela Comissão para o estabelecimento dos indicadores controvertidos apenas para lhes permitir verificar a veracidade de determinadas explicações fornecidas na contestação quanto às implicações do erro de redação, em particular no que se refere às ligações criadas nestas folhas de cálculo. Por conseguinte, as recorrentes não podem invocar que tiveram um acesso geral a informações novas cuja tomada em conhecimento lhes permite invocar novos fundamentos ou acusações que devem ser considerados admissíveis nos termos do artigo 84.o do Regulamento de Processo.

53      A este respeito, importa igualmente observar que as próprias recorrentes não pediram ao Tribunal Geral para acederem aos documentos em causa para que deles pudessem dispor de uma forma geral. Pelo contrário, na réplica, as recorrentes pediram explicitamente que este acesso lhes fosse concedido apenas para que pudessem verificar a veracidade de determinadas explicações fornecidas na contestação no que se refere às implicações do erro de redação.

54      Com base em todas estas considerações, há que julgar inadmissíveis as observações de 18 de outubro de 2017.

55      Por conseguinte, não é necessário apreciar o pedido subsidiário da interveniente destinado a obter um acesso mais completo aos dados em causa.

 Quanto ao mérito

56      As recorrentes invocam, em substância, quatro fundamentos de recurso, relativos a várias violações do regulamento de base, designadamente:

–        o primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 2.o, n.os 8 e 9, e, consequentemente, do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base;

–        o segundo é relativo a uma violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, e, consequentemente, do artigo 3.o, n.o 6, e do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base;

–        o terceiro é relativo a uma violação do artigo 3.o, n.os 2, 3, 5 a 8, do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base;

–        o quarto é relativo a uma violação do artigo 20.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e dos direitos da defesa.

57      Deve apreciar‑se em primeiro lugar o quarto fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 20.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e dos direitos da defesa

58      O quarto fundamento inclui, em substância, duas partes.

59      Na primeira parte, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base e o direito da Jindal Saw a ser ouvida, na medida em que não transmitiu à Jindal Saw um determinado número de elementos que esta lhe tinha pedido nos dois correios eletrónicos de 1 de fevereiro de 2016.

60      Com base na jurisprudência, as recorrentes sublinham que, quando as instituições da União gozam de um amplo poder de apreciação, o respeito dos direitos garantidos pela ordem jurídica da União é ainda mais fundamental e que entre estes direitos figura o direito de ser utilmente ouvido. Ora, não é possível excluir totalmente que, se a Jindal Saw tivesse tido a possibilidade de apresentar observações relativas aos elementos de informação que tinha pedido quanto aos indicadores de prejuízo influenciados pelo erro de redação e os custos da indústria da União, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (a seguir «encargos VAG») das entidades de venda do grupo Saint‑Gobain Pam, o procedimento administrativo poderia ter conduzido a um resultado diferente e mais favorável para a mesma, uma vez que, em situações anteriores, a Comissão já tinha revisto o seu ponto de vista na sequência de observações que lhe tinham sido transmitidas pelos interessados.

61      Na segunda parte, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base e o direito da Jindal Saw a ser ouvida, na medida em que não lhe concedeu tempo suficiente para apresentar as suas observações na sequência da comunicação dos indicadores de prejuízo alterados. A este respeito, alegam que não é possível excluir totalmente que, se Jindal Saw tivesse disposto de um prazo conforme ao que está previsto na referida disposição na sequência da comunicação dos indicadores de prejuízo alterados, poderia ter apresentado observações mais desenvolvidas suscetíveis de levar a Comissão a alterar o seu ponto de vista.

62      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito deste fundamento.

63      A título preliminar, importa salientar, em primeiro lugar, que, quando os interessados num inquérito antidumping, nomeadamente os produtores‑exportadores afetados, pretendem aceder a informações relativas a factos e considerações suscetíveis de fundamentar medidas antidumping com vista à defesa dos seus interesses, a Comissão tem de respeitar determinados princípios e garantias processuais.

64      A este respeito, há que considerar que, por um lado, o artigo 20.o do regulamento de base estabelece algumas modalidades quanto ao exercício do direito das partes afetadas a serem ouvidas, o qual constitui um direito fundamental reconhecido pela ordem jurídica da União. Este artigo prevê, no seu n.o 2, o direito de ser informado dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar a instauração de medidas antidumping definitivas. O referido artigo dispõe, além disso, no seu n.o 4, que, quando a Comissão prevê adotar uma decisão com base em factos ou considerações diferentes dos comunicados anteriormente, estes devem ser divulgados o mais cedo possível, e, no seu n.o 5, que as partes em causa devem dispor, em princípio, de um prazo mínimo de dez dias para apresentar as suas observações, podendo este prazo ser mais curto quando se trate de uma informação final complementar.

65      Por outro lado, segundo jurisprudência constante, as exigências que decorrem do respeito dos direitos de defesa impõem‑se não apenas no âmbito de processos suscetíveis de conduzir à aplicação de sanções mas igualmente no âmbito dos processos de inquérito que precedem a adoção de regulamentos antidumping, que podem afetar as empresas em causa de forma direta e individual e acarretar para elas consequências desfavoráveis. Em particular, no âmbito da comunicação de informações às empresas interessadas no procedimento de inquérito, o respeito dos seus direitos de defesa implica que estas empresas devem ter tido possibilidade de dar a conhecer utilmente, no decurso do procedimento administrativo, os respetivos pontos de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova tomados em conta pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 76 e jurisprudência referida).

66      Embora o respeito dos direitos da defesa revista uma importância fundamental em procedimentos de inquéritos antidumping (v., Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 77 e jurisprudência referida), a existência de uma irregularidade no que se refere ao respeito destes direitos apenas pode conduzir à anulação de um regulamento que estabelece um direito antidumping na medida em que exista uma possibilidade de que, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo teria podido terminar de forma diferente, afetando assim concretamente os direitos de defesa da parte em causa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.o 107).

67      Todavia, importa recordar que não se pode impor à referida parte que demonstre que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que essa parte poderia ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade processual denunciada não tivesse existido (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 78 e jurisprudência referida).

68      Em contrapartida, incumbe à parte interessada demonstrar concretamente como poderia ter assegurado melhor a sua defesa se não tivesse existido essa irregularidade processual, sem poder limitar‑se a invocar a impossibilidade de apresentar observações sobre situações hipotéticas (v., Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 145 e jurisprudência referida).

69      Em segundo lugar, há que observar que, no caso em apreço, na informação final, a Comissão comunicou aos interessados todos os factos e considerações que entendia serem essenciais e com base nos quais pretendia instaurar um direito antidumping definitivo, incluindo os números relativos aos indicadores de prejuízo e à análise das tendências demonstradas por estes indicadores. Em concreto, por um lado, a Comissão salientou que as vendas da indústria da União tinham diminuído mais de 6 % e que esta indústria tinha perdido cerca de 2,5 % de quotas de mercado num mercado em declínio. Por outro lado, ainda no que respeita à referida indústria, indicou que uma rendibilidade considerada reduzida ligada a uma diminuição das vendas e das quotas de mercado na União tinha colocado esta indústria numa situação económica e financeira difícil, e concluiu, com base numa análise global de todos os indicadores de prejuízo que considerava relevantes e nessa situação económica e financeira considerada difícil, que a indústria da União tinha sofrido um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o do regulamento de base.

70      A primeira alegação é relativa a uma violação, por um lado, do artigo 20.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base, que deve ser lido à luz do n.o 2 do mesmo artigo, e, por outro, dos direitos da defesa, devido à falta de comunicação das informações pedidas nos dois correios eletrónicos da Jindal Saw de 1 de fevereiro de 2016, referentes, em primeiro lugar, à comunicação dos indicadores de prejuízo alterados na sequência da descoberta do erro de redação, e, em segundo lugar, a diversos custos da indústria da União.

71      No que respeita, em primeiro lugar, à falta de comunicação das informações pedidas pela Jindal Saw, relativas às correções efetuadas aos indicadores de prejuízo da União, importa observar, antes de mais, que na sua comunicação escrita de 28 de janeiro de 2016, que informa a Jindal Saw de algumas correções efetuadas aos indicadores de prejuízo da indústria da União, a Comissão referiu expressamente quais os indicadores de prejuízo que tinham sido objeto de alterações na sequência da descoberta do erro de redação, a saber, os relativos, primeiro, ao consumo global na União, segundo, à quota de mercado dos produtores‑exportadores, terceiro, à quota de mercado da referida indústria, e, quarto, ao preço de venda desta indústria. Em seguida, um anexo junto a esta comunicação escrita reproduzia os números em causa, apresentados sob a forma de intervalos de variação como na informação final. Por último, a Comissão indicou expressamente na referida comunicação escrita que estas alterações não tinham conduzido nem a uma alteração das conclusões relativas às tendências nem a uma alteração das conclusões finais que anteriormente tinham sido comunicadas aos interessados.

72      Resulta destas constatações que as alterações introduzidas pela Comissão na sequência da correção do erro de redação não constituíam, por si só, factos e considerações essenciais na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, uma vez que não introduziam mudanças nas tendências em que se baseava a avaliação do prejuízo. Por conseguinte, a Comissão não estava obrigada pelo regulamento de base, em particular pelo artigo 20.o, n.o 4, do referido regulamento, a informar a Jindal Saw das referidas alterações nem, a fortiori, a deferir o pedido apresentado por esta a fim de obter informações complementares sobre esta matéria. Por conseguinte, não violou o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base.

73      Por outro lado, no que respeita à alegação de uma violação do direito a ser ouvido, há que considerar que, através da sua comunicação escrita de 28 de janeiro de 2016, a Comissão transmitiu todos os elementos necessários para permitir à Jindal Saw apresentar o seu ponto de vista relativamente às alterações introduzidas na sequência da correção do erro de redação, o que, de resto, a Jindal Saw fez no seu primeiro correio eletrónico de 1 de fevereiro de 2016. A este respeito, importa salientar, além disso, que, no âmbito do processo no Tribunal Geral, as recorrentes não apresentaram qualquer observação nova em relação às que já tinham apresentado à Comissão em 1 de fevereiro de 2016. Assim, deve concluir‑se que a Comissão adotou o regulamento impugnado após a Jindal Saw ter tido a possibilidade de apresentar todas as observações que considerasse úteis e que as recorrentes não demonstraram no âmbito do presente processo que a Jindal Saw podia ter assegurado melhor a sua defesa no âmbito do procedimento administrativo.

74      No que respeita, em segundo lugar, à falta de comunicação das informações relativas a determinados custos da indústria da União, há que salientar que é verdade que teria sido um sinal de boa administração por parte da Comissão responder a esse pedido, mais que não fosse para comunicar que se tratava de dados confidenciais aos quais não podia conceder acesso à Jindal Saw. Todavia, a falta de resposta específica a esse pedido de informações não significa que a Comissão violou o artigo 20.o, n.o 4, do regulamento de base, lido à luz do n.o 2 deste artigo, uma vez que as informações suplementares pedidas pela Jindal Saw não constituíam factos novos nem considerações essenciais.

75      Com efeito, já resultava do regulamento provisório, adotado em 18 de setembro de 2015, que, para o cálculo da rendibilidade da indústria da União, a Comissão tinha tido em conta não apenas os encargos VAG das entidades de produção desta indústria, mas igualmente os encargos das entidades de venda da referida indústria. A este respeito, o considerando 92 do regulamento provisório estabelecia que «[a] Comissão [tinha determinado] a rendibilidade dos produtores da União colaborantes através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas» e que «[a]s vendas do produto [semelhante] na União [tinham sido] na sua maioria, efetuadas através das [entidades] de vendas dos produtores da UE que colaboraram no inquérito, tendo os respetivos custos e rendibilidade sido tidos em conta».

76      O facto de a Jindal Saw não ter identificado ou entendido corretamente o alcance destas explicações fornecidas no âmbito do regulamento provisório e repetidas na informação final, segundo as quais os custos das entidades de venda da indústria da União eram tidos em conta para o cálculo da rendibilidade desta indústria, não significa que os esclarecimentos efetuados a este respeito pela Comissão na reunião de 28 de janeiro de 2016 constituíam novos factos e considerações essenciais. Por conseguinte, a Comissão não violou o artigo 20.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base no que a esta matéria diz respeito.

77      Decorre igualmente do facto de a informação em causa, relativa à tomada em consideração dos encargos das entidades de venda da indústria da União no âmbito da rendibilidade desta indústria, estava na posse desde 19 de setembro de 2015, data da publicação no Jornal Oficial do regulamento provisório, que a Jindal Saw dispôs dos elementos necessários para apresentar utilmente as suas observações quanto a este cálculo.

78      Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira alegação.

79      No que respeita à segunda alegação, relativa à violação do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, na medida em que a Jindal Saw não dispôs de um prazo de dez dias ou, pelo menos, de um prazo suficiente, para se manifestar sobre as alterações introduzidas em determinados indicadores de prejuízo, há que salientar que não resulta desta disposição que a Comissão esteja obrigada a conceder aos interessados um prazo para formularem comentários sobre qualquer alteração que a mesma efetue na sequência das suas observações sobre a informação final. Tal obrigação apenas existiria se a comunicação escrita da Comissão de 28 de janeiro de 2016 tivesse incluído factos e considerações essenciais, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base, o que não era o caso.

80      De qualquer modo, importa observar que, no âmbito do processo no Tribunal Geral, as recorrentes não apresentaram argumentos relacionados com a correção do erro de redação distintos dos que a Jindal Saw já tinha apresentado no seu primeiro correio eletrónico de 1 de fevereiro de 2016.

81      Por conseguinte, nada permite considerar que o processo antidumping poderia ter conduzido a um resultado diferente se a Jindal Saw tivesse disposto de um prazo mais longo para apresentar os seus comentários a este respeito.

82      Além disso, mesmo após a consulta dos documentos que incluem os dados potencialmente influenciados pelo erro de redação, no âmbito da medida de organização do processo decretada pelo Tribunal Geral, as recorrentes não apresentaram nenhum argumento novo relacionado com este erro, tendo admitido que a correção do referido erro não exigia uma retificação distinta daquelas que tinham sido efetuadas pela Comissão e comunicadas à Jindal Saw em 28 de janeiro de 2016.

83      Assim, há que julgar improcedente a segunda alegação e, consequentemente, o quarto fundamento na íntegra.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base e, consequentemente, do artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento

84      O primeiro fundamento está dividido em duas partes.

–       Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base

85      A primeira parte inclui, por sua vez, duas alegações.

86      Com a primeira alegação, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base ao não utilizar os preços de exportação reais praticados pela Jindal Saw para as suas vendas às duas entidades de venda mas ao recorrer ao cálculo de um preço de exportação. A este respeito, afirmam que, para a determinação da margem de dumping, os preços de exportação reais podem ser afastados, não pela simples razão de existir uma associação entre o exportador e o importador, mas unicamente quando se considere que tais preços não são fiáveis devido a essa associação, o que a Comissão não demonstrou.

87      Em apoio desta alegação, as recorrentes invocam, em primeiro lugar, a redação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, cuja alteração desde a criação, em 1 de janeiro de 1995, da Organização Mundial do Comércio (OMC) demonstra uma mudança na abordagem imposta por esta disposição. Em seu entender, embora os órgãos jurisdicionais da União ainda não se tenham pronunciado sobre a repartição do ónus da prova no âmbito da aplicação da referida disposição, o n.o 59 do Acórdão de 26 de novembro de 2015, Giant (China)/Conselho (T‑425/13, não publicado, EU:T:2015:896), apoia a sua interpretação desta disposição. Além disso, referem um regulamento específico que estabelece direitos antidumping, donde resulta que a própria Comissão interpretou tal disposição neste sentido.

88      Em segundo lugar, as recorrentes invocam a redação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, relativo ao estabelecimento do valor normal do produto em causa no país exportador, do qual resulta que uma associação entre as partes numa venda é suficiente para excluir os preços praticados entre estas duas partes. A diferença na redação destes dois números do mesmo artigo demonstra que o legislador da União estabeleceu uma distinção substancial entre as duas situações.

89      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta alegação.

90      A título preliminar, importa observar que o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base prevê que, em princípio, o «preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União». Apenas «[q]uando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro» é que o artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base permite calcular o preço de exportação com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

91      Assim, resulta do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base que a Comissão pode considerar que o preço de exportação não é fiável em dois casos, nomeadamente, quando existe uma associação entre o exportador e o importador ou um terceiro ou em virtude de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro. Com exceção deste caso, a Comissão pode considerar que o preço de exportação não é fiável em duas situações, ou seja, no caso de associação entre o exportador e o importador ou um terceiro ou no caso de um acordo de compensação entre o importador e o exportador ou um terceiro. Para além destes casos, sempre que exista um preço de exportação, a Comissão é obrigada a basear‑se neste preço para a determinação do dumping (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, EU:T:2002:280, n.o 49, e de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, EU:T:2011:618, n.o 26).

92      No que respeita, em primeiro lugar, às sucessivas alterações da redação da disposição correspondente ao artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base, importa observar que o trecho «quando […] se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação […] entre o exportador e o importador», a que se refere a presente alegação, está formulado de forma praticamente idêntica na redação do trecho correspondente que figurava, originalmente, no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 459/68 do Conselho, de 5 de abril de 1968, relativo à defesa contra as práticas de dumping, prémios ou subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1968, L 93, p. 1, a seguir «Regulamento antidumping de 1968»). A formulação utilizada nesta última disposição era a seguinte «[…] quando pareça às autoridades competentes que o preço de exportação não é fiável devido à existência de uma associação […] entre o exportador e o importador». Esta formulação retomava a redação do artigo 2.o, alínea e), do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), assinado em Genebra em 30 de junho de 1967, entrado em vigor em 1 de julho de 1968.

93      Nas Conclusões que apresentou no processo NTN Toyo Bearing e o./Conselho (113/77, EU:C:1979:39, Colet., p. 1212[1253]), o advogado‑geral J. P. Warner, após ter salientado essa semelhança, observou que o artigo 2.o, alínea e), do Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT era interpretativo do artigo VI do GATT e que os termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento antidumping de 1968 não se prestavam à interpretação de que o afastamento dos preços reais apenas teria sido autorizado caso se tivesse constatado que existiam motivos específicos para considerar que, em resultado de uma associação entre o exportador e o importador, esses preços não eram fiáveis. O mesmo advogado‑geral concluiu que a existência de uma associação entre o exportador e o importador era suficiente para considerar que os preços de exportação não eram fiáveis.

94      O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento antidumping de 1968 foi substituído pelo artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 3017/79 do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1979, L 339, p. 1, a seguir «Regulamento antidumping de 1979»), tendo esta última disposição a seguinte redação:

«Quando não houver preço de exportação ou quando se afigurar que existe uma associação […] entre o exportador e o importador ou um terceiro, ou quando, por outras razões, o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a [União] não puder servir de referência […].»

95      Todavia, não se pode considerar que esta alteração de redação teve por finalidade alterar a regra sobre o ónus da prova referente à fiabilidade ou à falta de fiabilidade dos preços em caso de associação entre o exportador e o importador. Em contrapartida, teve por efeito alargar o espectro das situações em que o preço realmente pago pelo produto vendido pelo país de exportação não podia servir de referência (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, EU:C:1990:116, n.o 30). Isto resulta da inclusão da expressão «por outras razões», que não figurava na redação do novo acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT. A alteração introduzida na estrutura da frase, em relação à do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento antidumping de 1968, foi necessária para efetuar essa inclusão. Por conseguinte, o essencial da regra no que respeita à fiabilidade do preço de exportação praticado entre partes coligadas permaneceu inalterado.

96      A redação do artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento antidumping de 1979 foi mantida nas disposições correspondentes dos regulamentos que lhe sucederam até ao momento que esta redação, por sua vez, foi substituída pela do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 3283/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1994, L 349, p. 1, a seguir «Regulamento antidumping de 1994»), que se refere à hipótese de uma associação através dos seguintes termos «[q]uando […] se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação […] entre o exportador e o importador ou um terceiro». Esta formulação é comparável à redação original, tal como figurava no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento antidumping de 1968, e à redação do artigo 2.3 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Acordo antidumping OMC 1994»).

97      Resulta dos terceiro e quinto considerandos do Regulamento antidumping de 1994 que a alteração das regras comunitárias decorria do Acordo antidumping OMC 1994, cuja aplicação adequada e transparente pretendia assegurar mediante a transposição dos seus termos para o direito comunitário na maior medida do possível.

98      Assim, é manifesto que o legislador comunitário pretendia alinhar tanto quanto possível a redação do Regulamento antidumping de 1994 com a do Acordo antidumping OMC 1994. Tendo em conta, nomeadamente, a falta de comentários quanto às alterações introduzidas à redação da disposição em causa tanto nos considerandos e nos trabalhos preparatórios do Regulamento antidumping de 1979, no qual esta redação foi alterada pela primeira vez, como nos do Regulamento antidumping de 1994, no qual a referida redação foi novamente alinhada com a formulação utilizada no Acordo antidumping OMC 1994, há que considerar que estas alterações não tiveram por finalidade introduzir uma alteração no que respeita ao ónus da prova no âmbito da aplicação da disposição correspondente ao artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base.

99      Esta análise não é infirmada pelos outros argumentos das recorrentes.

100    Antes de mais, na medida em que as recorrentes se referem ao n.o 59 do Acórdão de 26 de novembro de 2015, Giant (China)/Conselho (T‑425/13, não publicado, EU:T:2015:896), importa salientar que este número não pode ser tido em consideração fora do seu contexto. Ora, no processo que deu origem a este acórdão o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o ónus da prova relativo à aplicação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, mas apenas sobre uma questão específica diferente.

101    Em seguida, no que respeita à referência efetuada pelas recorrentes ao Regulamento (CE) n.o 930/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, que encerra os processos antidumping e antissubvenções no que respeita às importações de salmão‑do‑Atlântico de viveiro originário da Noruega e o processo antidumping relativo às importações de salmão‑do‑Atlântico de viveiro originário do Chile e das Ilhas Faroé (JO 2003, L 133 p. 1), as recorrentes invocam uma enunciação, constante do considerando 84 deste regulamento, que também está fora do seu contexto específico, como resulta dos considerandos 82 a 84 do referido regulamento.

102    Em segundo lugar, relativamente ao argumento das recorrentes baseado na diferença de formulação existente entre o artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base e o n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo artigo, importa observar que, ao contrário da primeira destas duas disposições, a segunda não tem origem no Acordo antidumping OMC 1994, pelo que não pode ser utilmente extraído qualquer argumento a contrario da diferença de redação entre as referidas disposições. Com efeito, não estando obrigado a respeitar a redação de um texto adotado no âmbito da OMC, o legislador da União pôde expressar, no artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, a mesma ideia que expressou no n.o 9 deste artigo, mas de forma mais explícita.

103    Por conseguinte, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

104    Com a segunda alegação, apresentada a título subsidiário, as recorrentes afirmam que, em qualquer hipótese, no decurso do procedimento administrativo, a Jindal Saw demonstrou que os preços de exportação que tinha praticado em relação às suas entidades de venda eram fiáveis, em primeiro lugar, por referência aos preços praticados em relação aos importadores independentes na União, em segundo lugar, por referência aos preços praticados em relação aos importadores independentes em países terceiros e, em terceiro lugar, tendo em conta a aceitação, pelas autoridades aduaneiras, dos referidos preços de exportação.

105    Em primeiro lugar, no que respeita aos preços de exportação fornecidos pela Jindal Saw relativamente às vendas diretas a compradores independentes na União, as recorrentes alegam que a Comissão não podia, por um lado, recusar o recurso a estes preços reais para a avaliação da fiabilidade dos preços de exportação faturados às entidades de venda da Jindal Saw, com o fundamento de que as quantidades vendidas diretamente a compradores independentes eram demasiado pequenas, e, por outro, utilizar os referidos preços reais no âmbito do cálculo do preço de exportação.

106    Em segundo lugar, no que respeita aos preços praticados no âmbito das vendas a compradores independentes em países terceiros, as recorrentes alegam que a Comissão não podia afastá‑los na avaliação da fiabilidade dos preços de exportação praticados em relação às entidades de venda da Jindal Saw, com o fundamento de que as referidas vendas não refletiam de forma suficiente a posição económica e o comportamento da Jindal Saw no mercado da União. Com efeito, em seu entender, uma vez que o próprio regulamento de base prevê, no seu artigo 2.o, n.o 3, o recurso aos preços de exportação para países terceiros para o cálculo do valor normal, estes preços devem igualmente ser considerados suficientemente fiáveis para a realização de uma comparação que permita determinar se os preços faturados a importadores coligados na União são, por sua vez, fiáveis. O argumento apresentado a este respeito pela Comissão no regulamento provisório, relativo ao facto de a Jindal Saw «ter, durante o mesmo período, vendido grandes quantidades para a União por intermédio de comerciantes coligados», não é relevante. Por outro lado, as instituições já utilizaram os preços faturados nos mercados de países terceiros para verificar a fiabilidade dos preços de exportação para a União.

107    Em terceiro lugar, no que respeita à aceitação, pelas autoridades aduaneiras de determinados Estados‑Membros, dos preços de exportação praticados pela Jindal Saw em relação as suas entidades de venda, não é válido o argumento da Comissão segundo o qual estas autoridades não cumpriam adequadamente a sua missão apenas por a taxa dos direitos de importação ser de 0 %, em particular por o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ser calculado com base no valor aduaneiro, o que constituía uma razão suficiente para que as referidas autoridades verificassem o preço de exportação.

108    Segundo as recorrentes, mesmo admitindo que, considerados isoladamente, estes elementos não sejam suficientes para demonstrar que os preços de exportação faturados pela Jindal Saw às suas entidades de venda eram fiáveis, se forem considerados em conjunto e na falta de elementos em sentido contrário, demonstram este facto.

109    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta alegação.

110    A título preliminar, importa recordar que, em matéria de medidas de defesa comercial, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que deve examinar (v., Acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 40 e jurisprudência referida). Daqui resulta que a fiscalização do juiz da União sobre estas apreciações deve limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em consideração para efetuar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v., Acórdão de 7 de fevereiro de 2013, EuroChem MCC/Conselho, T‑84/07, EU:T:2013:64, n.o 32 e jurisprudência referida). O mesmo se verifica, nomeadamente, no que respeita à apreciação da fiabilidade dos preços de exportação comunicados por um exportador (v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, EU:T:2002:280, n.o 50 e jurisprudência referida).

111    Por outro lado, como decorre do exame da primeira alegação, resulta do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base que, em caso de associação entre o exportador e o importador, existe uma presunção segundo a qual os preços praticados entre estes não são fiáveis, pelo que a Comissão pode, em princípio, calcular o preço de exportação. Todavia, como admite a Comissão, trata‑se de uma presunção ilidível, que as empresas implicadas podem ilidir mediante a apresentação de elementos que demonstrem que os seus preços são fiáveis.

112    No presente processo, as recorrentes alegam que, no âmbito do procedimento administrativo, apresentaram provas adequadas para demonstrar que os preços de exportação praticados pela Jindal Saw em relação às suas entidades de venda eram fiáveis.

113    Resulta do considerando 35 do regulamento provisório que a Comissão considerou a priori que, no que respeita às importações efetuadas por importadores coligados, os preços de exportação deviam ser calculados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Em seguida, a Comissão declarou, no considerando 45 deste regulamento, que nem as vendas da Jindal Saw a partes independentes na União nem as suas vendas em países terceiros podiam ser utilizadas para verificar a fiabilidade dos preços de exportação reais praticados pela Jindal Saw em relação às suas entidades de venda.

114    Os argumentos apresentados pelas recorrentes em apoio da sua alegação segundo a qual demonstraram a fiabilidade dos preços de exportação praticados pela Jindal Saw em relação às suas entidades de venda não podem ser aceites.

115    Em primeiro lugar, o facto de a Comissão ter concluído, no considerando 45 do regulamento provisório, que as vendas da Jindal Saw a compradores independentes na União, que representavam 1 % de todas as vendas da Jindal Saw na União, não eram suficientes, em volume e em valor, para serem representativas e servirem de referência para avaliar a fiabilidade dos preços de exportação praticados no âmbito das vendas às suas entidades de venda é independente da questão de saber se os preços destas vendas a compradores independentes na União constituíam, considerados isoladamente, preços fiáveis para as transações individuais em causa. Com efeito, a Comissão não alegou que os preços praticados pela Jindal Saw em relação a compradores independentes na União não eram, em si mesmos, fiáveis, mas, mediante uma apreciação sem erro manifesto, que estas vendas não eram suficientes, em volume e em valor, para serem representativas e, assim, para servirem de referência para avaliar a fiabilidade dos preços praticados nos restantes 99 % das exportações da Jindal Saw para a União, que correspondiam a vendas entre partes coligadas.

116    Em segundo lugar, no que respeita à recusa de a Comissão utilizar os preços de exportação praticados pela Jindal Saw no âmbito das suas vendas em países terceiros como referência para verificar a fiabilidade dos preços de exportação às suas entidades de venda, há que considerar que a Comissão podia constatar, igualmente sem cometer erro manifesto de apreciação, que os mercados de países terceiros nos quais a Jindal Saw vendia os seus produtos eram mercados bastante diferentes do mercado da União e concluir, em substância, que não foi demonstrado que a estratégia em matéria de preço nestes mercados era idêntica à adotada no mercado da União.

117    A este respeito, é irrelevante o argumento das recorrentes segundo o qual o próprio regulamento de base prevê o recurso aos preços de exportação para países terceiros para efeitos do cálculo do valor normal do produto em causa. De facto, há que recordar, antes de mais, que o cálculo do valor normal e o cálculo do preço de exportação são operações distintas, que se baseiam em métodos de cálculo diferentes, previstos respetivamente no artigo 2.o, n.os 3 a 7, do regulamento de base e no artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 1988, Canon e o./Conselho, 277/85 e 300/85, EU:C:1988:467, n.o 37). Por conseguinte, não pode ser fundamentado com base num paralelismo entre os métodos de determinação do preço de exportação e do valor normal.

118    Em seguida, à semelhança do que fez a Comissão, importa recordar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, a utilização dos preços de exportação para o cálculo do valor normal é permitida «desde que esses preços sejam representativos». Ora, as recorrentes não provaram nem durante o procedimento administrativo nem perante o Tribunal Geral que os preços de exportação para países terceiros praticados pela Jindal Saw eram representativos.

119    Por último, após ter sido estabelecido que o valor normal deve efetivamente ser calculado, a Comissão procede ao seu cálculo nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. Assim, como alega a Comissão, o recurso ao preço de exportação nos mercados de países terceiros está previsto após se ter sido decidido calcular o valor normal e não para decidir se este deve, ou não, ser calculado. Por conseguinte, mesmo admitindo que os processos para determinação do valor normal e para determinação do preço de exportação são comparáveis, quod non, não pode ser estabelecido um paralelismo entre a possibilidade de recorrer aos preços de exportação para países terceiros para calcular o valor normal, previsto numa fase posterior do processo, e a questão de saber se um preço de exportação deve, ou não, ser calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base.

120    Por outro lado, independentemente do facto de as recorrentes não poderem depositar a sua confiança legítima na manutenção do meio inicialmente escolhido por uma instituição quando esta dispõe de uma margem de apreciação para a escolha dos meios necessários para a realização da política (v., Acórdão de 20 de maio de 2015, Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho, T‑310/12, não publicado, EU:T:2015:295, n.o 120 e jurisprudência referida), o exemplo que fornecem em apoio deste argumento, segundo o qual as instituições já utilizaram os preços de exportação para países terceiros a fim de verificarem a fiabilidade dos preços de exportação para a União, não é relevante. Com efeito, o Regulamento de Execução (UE) n.o 905/2011 do Conselho, de 1 de setembro de 2011, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da Índia (JO 2011, L 232, p. 14), que as recorrentes invocam, era relativo a uma situação em que os preços de exportação para a União não eram utilizáveis por não existir qualquer exportação para a União durante determinados meses e por existir um compromisso de preço ao abrigo do qual a empresa em questão estava obrigada a vender os seus produtos no mercado da União a um preço superior a um preço mínimo de importação fixado para cada mês em virtude de um compromisso anterior.

121    Em terceiro e último lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão deveria ter aceitado os preços de exportação reais faturados pela Jindal Saw às suas entidades de venda, uma vez que estes preços tinham sido aceites pelas autoridades aduaneiras e fiscais de determinados Estados‑Membros, há que salientar que, segundo a jurisprudência, o conceito de «valor aduaneiro» na aceção, atualmente, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), e o conceito de «preços de exportação» na aceção, no âmbito do presente processo, do regulamento de base não podem ser equiparados (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 1995, Descom Scales/Conselho, T‑171/94, EU:T:1995:164, n.o 39).

122    O argumento adicional das recorrentes, relativo à utilização do valor aduaneiro como base de cálculo do IVA deve igualmente, pelos mesmos motivos, ser julgado improcedente.

123    No que respeita à afirmação segundo a qual, mesmo que, isoladamente, os elementos examinados nos n.os 115 a 122, supra, não sejam suficientes para demonstrar que os preços de exportação praticados pela Jindal Saw às suas entidades de venda eram fiáveis, em conjunto, estes elementos devem ser considerados suficientes para demonstrar essa fiabilidade, há que salientar que os referidos elementos apenas têm valor de indício. Ora, atendendo ao amplo poder de apreciação de que a Comissão dispõe para efetuar as apreciações que lhe incumbem quanto ao caráter fiável, ou não, dos preços de exportação praticados entre um exportador e um importador associados, não pode ser considerado constitutivo de erro manifesto o facto de a Comissão ter entendido que tais indícios, na medida em que podiam ser admitidos tendo em conta as objeções invocadas, não eram suficientes para demonstrar a fiabilidade dos preços faturados pela Jindal Saw às suas entidades de venda.

124    Tendo em consideração o exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

–       Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e, consequentemente, do artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento

125    A segunda parte do primeiro fundamento está igualmente dividida em duas alegações.

126    Com a sua primeira alegação, baseando‑se, nomeadamente, nos n.os 6.99 e 6.100 do relatório do grupo especial do órgão de resolução de litígios da OMC adotado em 1 de fevereiro de 2001 no litígio intitulado «Estados Unidos — Medidas antidumping relativas às placas de aço inoxidável em rolos e às folhas e tiras de aço inoxidável proveniente da Coreia» [WT/DS 179/R, a seguir, respetivamente, «litígio Estados Unidos — Aço inoxidável (Coreia)» e «relatório do grupo especial no litígio Estados Unidos — Aço inoxidável (Coreia)»], as recorrentes alegam que o cálculo dos preços de exportação visa estabelecer os preços que teriam sido pagos pelo importador coligado se as vendas tivessem sido efetuadas em condições comerciais normais. Ora, o preço de exportação calculado pela Comissão não é «fiável», na aceção do artigo 2.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base.

127    A falta de fiabilidade dos preços de exportação calculados pela Comissão é salientada pelo facto de estes preços, em média, apenas representarem uma fração, por vezes inferior a metade, dos preços reais faturados pelas entidades de venda da Jindal Saw a compradores independentes na União e uma fração semelhante dos preços faturados pela Jindal Saw a compradores independentes em mercados de países terceiros, o que não foi contestado pela Comissão. Em alguns casos, os preços de exportação calculados seriam mesmo nulos ou negativos.

128    Além disso, as recorrentes alegaram nas suas observações sobre as respostas às medidas de organização do processo, tais como precisadas na audiência, que a falta de fiabilidade dos preços de exportação calculados no caso em apreço é igualmente demonstrada pelo facto de a Comissão não ter incluído no cálculo destes preços uma parte das vendas da Jindal Saw a compradores independentes na União. Todavia, há que constatar que, na audiência, as recorrentes desistiram da contestação que tinham apresentado sobre este ponto.

129    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito da referida alegação.

130    A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base, quando o preço de exportação é calculado com base no preço ao primeiro comprador independente ou a partir de qualquer outra base razoável, «procede‑se a um ajustamento em relação a todos os custos […] verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira [da União]». O artigo 2.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base prevê que os custos a título dos quais é efetuado um ajustamento incluem, nomeadamente, «uma margem razoável para encargos [VAG] e os lucros».

131    Por outro lado, o artigo 2.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base não prevê métodos de cálculo ou de determinação da margem da margem para os encargos VAG e o lucro, limitando‑se a remeter para o caráter razoável da referida margem. O Acordo antidumping OMC 1994 também não estabelece um método a este respeito, como resulta do n.o 6.91 do relatório do grupo especial no litígio Estados Unidos — Aço inoxidável (Coreia).

132    Além disso, a determinação de margens razoáveis para os encargos VAG e o lucro não constitui uma exceção à aplicação da jurisprudência referida no n.o 110, supra, segundo a qual a Comissão dispõe, no domínio das medidas de defesa comercial, de um amplo poder discricionário, pelo que o juiz da União apenas exerce uma fiscalização jurisdicional restrita. Com efeito, esta determinação implica necessariamente apreciações económicas complexas (v., Acórdão de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão, T‑466/12, EU:T:2015:151, n.o 43 e jurisprudência referida).

133    Por último, importa salientar que, em caso de associação entre o exportador e o importador, cabe à parte interessada que pretenda contestar o alcance dos ajustamentos efetuados nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, por considerar que as margens determinadas para efeitos do cálculo dos encargos VAG e do lucro são excessivas, apresentar elementos de prova e cálculos concretos em apoio das suas alegações e, em especial, a taxa alternativa que eventualmente propõe (v., Acórdão de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão, T‑466/12, EU:T:2015:151, n.o 44 e jurisprudência referida).

134    No que respeita, mais particularmente, à primeira alegação, importa observar, antes de mais, que, contrariamente ao que alega a Comissão, quando o preço de exportação é calculado, a finalidade é estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira da União, como é precisado no artigo 2.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base. Isto resulta igualmente da jurisprudência dos órgãos de resolução de litígios da OMC, especialmente do n.o 6.99 do relatório do grupo especial no litígio Estados Unidos — Aço inoxidável (Coreia).

135    No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento das recorrentes segundo o qual a falta de fiabilidade dos preços de exportação calculados pela Comissão é demonstrada pelo facto de que estes apenas representam uma fração dos preços praticados pelas entidades de venda da Jindal Saw a compradores independentes, resulta da redação do artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base que o preço pago pelo primeiro comprador independente é um ponto de partida para o cálculo de um preço de exportação. Por conseguinte, o preço de exportação calculado corresponderá necessariamente a uma percentagem do preço faturado ao primeiro comprador independente, tendo em conta os diversos ajustamentos que esta disposição obriga a realizar.

136    No que respeita, em segundo lugar, às vendas da Jindal Saw a compradores independentes na União, conforme é referido nos considerandos 33 e 39 do regulamento provisório, estas vendas constituíam cerca de 1 % de todas as vendas da Jindal Saw na União. Ora, como resulta do n.o 115, supra, no âmbito do seu amplo poder de apreciação, a Comissão podia concluir, sem cometer um erro manifesto, que um volume tão baixo de vendas não podia ser considerado representativo e, assim, que os preços praticados pela Jindal Saw em relação a compradores independentes na União não podiam, por si sós, servir de referência para avaliar a fiabilidade dos preços de exportação praticados nas vendas entre partes coligadas. Pelo mesmo motivo, a Comissão não pode ser acusada de ter avaliado a fiabilidade dos preços de exportação calculados tomando estas vendas como ponto de referência.

137    Por conseguinte, uma vez que os dois elementos apresentados pelas recorrentes no âmbito da primeira alegação não são suscetíveis de estabelecer, por si sós, que os preços de exportação calculados pela Comissão não são fiáveis na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, há que julgar improcedente esta alegação.

138    Com a segunda alegação, as recorrentes contestam o caráter «razoável», na aceção do artigo 2.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base, da margem de encargos VAG e da margem de lucro tidos em conta pela Comissão para os ajustamentos efetuados no âmbito do cálculo dos preços de exportação com base nos preços de venda aos primeiros compradores independentes.

139    Em primeiro lugar, no que respeita à determinação dos encargos VAG a ter em conta no âmbito do cálculo dos preços de exportação, na medida em que a Comissão baseou os seus cálculos nos encargos reais das entidades de venda da Jindal Saw, as recorrentes acusam‑na, em primeiro lugar, de não ter tido suficientemente em consideração, com vista a excluí‑los dos ajustamentos a efetuar aos encargos VAG, os encargos associados às atividades de transformação exercidas por duas destas entidades de venda, designadamente, a Jindal Saw Italia e a Jindal Saw UK, o que poderia ter feito mediante a utilização, em relação a estas duas entidades, da margem de encargos VAG aplicada à terceira entidade de venda, a Jindal Saw España, que não exercia uma atividade de transformação ou, pelo menos, ao aplicar à Jindal Saw UK a mesma margem de encargos VAG que foi aplicada à Jindal Saw Italia.

140    Em segundo lugar, as recorrentes acusam a Comissão de não ter ajustado os encargos VAG reais das entidades de venda da Jindal Saw de forma a tomar em conta o efeito produzido sobre estes encargos pelo facto de as vendas na União destas entidades ainda não terem atingido um nível normal.

141    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que o facto de a Comissão ter utilizado dados reais relativos aos encargos VAG das entidades de venda da Jindal Saw para o cálculo dos preços de exportação não significa que estes dados correspondem, por definição, ao conceito de margem de encargos VAG razoável na aceção do artigo 2.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base.

142    A este respeito, as recorrentes alegam, antes de mais, que o artigo 2.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base obriga a Comissão a não utilizar um método razoável para calcular os encargos VAG, mas a utilizar encargos VAG razoáveis. Em seguida, as recorrentes afirmam que esta disposição não refere que devem ser utilizados dados reais para os encargos VAG, contrariamente ao que precisa o legislador da União, por exemplo, no artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, existe uma diferença entre a exigência de utilizar dados reais para os encargos VAG e a exigência de utilizar uma margem razoável para estes mesmos encargos. Por último, mesmo na hipótese de os encargos reais deverem ser considerados razoáveis, não se trata de uma presunção inilidível. Ora, a Comissão não explicou o motivo pelo qual os elementos referidos pelas recorrentes e o nível extremamente elevado dos encargos VAG das entidades de venda da Jindal Saw, enquanto tais, não tornavam pouco razoável a margem de encargos VAG utilizada no caso em apreço.

143    Em segundo lugar, no que respeita à margem de lucro teórica tida em conta pela Comissão no âmbito do cálculo do preço de exportação, as recorrentes acusam a Comissão de ter utilizado uma margem de lucro irracional para um importador ao qual é aplicada, ao mesmo tempo, uma margem muito elevada de encargos VAG. Em seu entender, se a Comissão decide aplicar uma margem de lucro teórica, deve igualmente utilizar uma margem de encargos VAG teórica razoável que permita atingir esse nível de lucro, uma vez que o caráter razoável da margem de encargos VAG e o da margem de lucro é igualmente apreciado mediante o exame da relação entre estas margens.

144    Em terceiro e último lugar, no que respeita à determinação da margem de encargos VAG que deve ser tida em conta no âmbito do cálculo dos preços de exportação, as recorrentes alegam que a Comissão, erradamente, determinou esta margem para as entidades de venda da Jindal Saw sob a forma de uma percentagem que expressava a relação entre os seus encargos VAG reais e o seu volume de negócios real, o qual correspondia a prejuízos. Com efeito, em seu entender, a Comissão deveria ter determinado esta margem tendo em conta o volume de negócios real acrescido da margem de lucro teórica que também teve em conta.

145    Concluindo, as recorrentes alegam que, atendendo às irregularidades que influenciam a determinação dos preços de exportação calculados, a margem de dumping adotada pela Comissão foi sobreavaliada, pelo que o direito antidumping imposto, estabelecido com base nesta margem, excede a margem de dumping tal como deveria ter sido determinada, em violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

146    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta alegação.

147    No que respeita, em primeiro lugar, ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão não utilizou uma margem de encargos VAG razoável para estabelecer os preços de exportação, na medida em que utilizou os encargos reais das entidades da Jindal Saw para estabelecer esta margem, importa observar, antes de mais, que, a este respeito, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação e que a tomada em consideração dos encargos reais do importador cujos preços faturados aos primeiros compradores independentes servem para a determinação dos preços de exportação calculados não pode ser considerada um erro manifesto de apreciação, uma vez que estes encargos reais constituem a priori os dados mais fiáveis para estabelecer os ajustamentos previstos a este respeito no artigo 2.o, n.o 9, segundo parágrafo, do regulamento de base. O facto de esta disposição não prever explicitamente a possibilidade de estabelecer a margem de encargos VAG com base em dados reais não significa que a utilização dos encargos reais é pouco razoável.

148    Em seguida, no que respeita à tomada em consideração dos custos relacionados com as atividades de transformação da Jindal Saw Italia e da Jindal Saw UK para a determinação dos encargos VAG reais destas duas entidades, há que salientar que a Comissão expôs, em substância, nos considerandos 45 a 47 do regulamento impugnado, por um lado, que uma extrapolação com base nos encargos VAG da Jindal Saw España, que não tinha atividade de transformação, não era compatível com o método que tinha adotado e que considerava adequado, que consistia em determinar os encargos VAG com base em encargos reais suportados por cada uma das entidades de venda da Jindal Saw, e, por outro, que não tinha podia proceder a uma adaptação dos encargos VAG da Jindal Saw UK, uma vez que não lhe tinha sido comunicada qualquer informação quanto à discriminação destes encargos após a adoção do regulamento provisório.

149    Uma vez que, como resulta do n.o 147, supra, a opção da Comissão de basear‑se em encargos reais das entidades de venda da Jindal Saw não é em si mesma criticável, a Comissão não pode ser legitimamente acusada de ter recusado proceder a uma extrapolação dos encargos VAG da Jindal Saw España para ter em conta os encargos associados às atividades de transformação das duas outras entidades de venda da Jindal Saw e dos encargos VAG de Jindal Saw Italia para ter em conta os encargos associados às atividades de transformação de Jindal Saw UK.

150    Além disso, como resulta da jurisprudência referida no n.o 133, supra, cabe às partes interessadas, na medida em que pretendam contestar uma parte dos ajustamentos anunciados, apresentar elementos quantitativos em apoio da sua contestação, tais como os cálculos concretos que a justificam.

151    No caso em apreço, resulta do considerando 47 do regulamento impugnado que tais elementos foram comunicados à Comissão no que respeita às atividades de transformação da Jindal Saw Italia e que a Comissão procedeu a uma adaptação dos encargos VAG desta entidade de venda com base em tais elementos, sem que tenham sido referidos, no Tribunal Geral, tipos de custos específicos que não teriam sido tidos consideração no momento dessa adaptação. Em contrapartida, tais dados não foram comunicados no que se refere à Jindal Saw UK, sem que as recorrentes tenham fornecido explicação precisa a este respeito.

152    Por último, admitindo que possa ser considerada uma contestação quantificada a pretensão de que sejam tidos em conta os custos associados às atividades de transformação da Jindal Saw Italia e da Jindal Saw UK mediante a extrapolação da margem de encargos VAG da Jindal Saw España, foi afirmado nos n.os 148 e 149, supra, que esta pretensão tinha sido legalmente afastada pela Comissão.

153    No que respeita, por último, ao argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão não teve suficientemente em conta o efeito sobre os encargos VAG reais das entidades de venda da Jindal Saw devido ao facto de as vendas na União destas entidades ainda não terem atingido um nível considerado normal, importa observar que este argumento não pode ser aceite, uma vez que também não está demonstrado por elementos quantitativos relativos aos ajustamentos da margem de encargos VAG que, por este motivo, as recorrentes consideravam necessários.

154    É certo que não se pode excluir que uma empresa demonstre que se encontra numa fase de arranque num novo mercado e que, por este motivo, as suas vendas ainda não atingiram o nível que espera alcançar no referido mercado e apresente elementos quantitativos quanto aos efeitos desta situação. Em tal hipótese, a obrigação de ter em conta uma margem de encargos VAG razoável impõe, em princípio, que a Comissão avalie estas provas e efetue, em função destas, os ajustamentos necessários. Todavia, importa observar que as recorrentes não apresentaram quaisquer provas desta natureza no presente processo.

155    Em segundo lugar, no que respeita à utilização, pela Comissão, de uma margem de lucro teórica de 3,7 %, esta última declarou, em substância, no considerando 50 do regulamento impugnado, que, devido à situação deficitária das entidades de venda da Jindal Saw, era impossível fazer referência a dados reais para estabelecer a margem de lucro destas entidades, pelo que, na falta de qualquer outro elemento de referência razoável, tinha sido tido em conta um lucro médio.

156    A este respeito, importa observar que, embora o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base preveja que se deve proceder a um ajustamento a título da margem de lucro, não prevê o método de determinação da referida margem, a qual deve, no entanto, ser razoável.

157    Segundo a jurisprudência, tal margem de lucro razoável pode, na presença de uma associação entre produtor e importador na União, ser calculada com base, não nos dados do importador coligado, que podem ser influenciados por essa associação, mas nos dados provenientes de um importador independente (v., Acórdão de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, EU:T:2011:618, n.o 29 e jurisprudência referida).

158    No caso em apreço, as entidades de venda da Jindal Saw tinham prejuízos e, por isso, a Comissão afirma que não podia utilizar a margem de lucro real de tais entidades.

159    Quanto à crítica fundamental desenvolvida implicitamente pelas recorrentes, segundo a qual, perante um nível de custos que implicam um défice, nenhuma margem de lucro pode ser considerada razoável na aceção do artigo 2.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do regulamento de base, importa referir, antes de mais e à semelhança do que fez a Comissão, que o segundo parágrafo do referido n.o 9 não prevê um ajustamento para uma margem «deficitária», mas apenas para uma margem de lucro. Por conseguinte, em princípio, não é possível efetuar ajustamentos para ter em conta prejuízos se uma empresa, como a que está em causa no processo principal, é deficitária. Por outro lado, conforme sublinhado no n.o 6.99 do relatório do grupo especial no litígio Estados Unidos — Aço inoxidável (Coreia), em princípio, é expectável, que um importador coligado estabeleça um preço baseado nos encargos mais os lucros. Além disso, como resulta da jurisprudência recordada no n.o 157, supra, os dados de um importador coligado relativamente à situação, lucrativa ou deficitária, podem ser influenciados pela sua associação a um exportador.

160    Não obstante, esta questão está ligada à situação específica de empresas em fase de arranque, podendo tal fase corresponder a um período deficitário. Todavia, conforme foi exposto no n.o 154, supra, a tomada em consideração de tal situação nos ajustamentos que devem ser efetuados no âmbito do cálculo dos preços de exportação deveria ocorrer a nível dos encargos VAG e com base em provas e em elementos quantitativos que estão em falta no presente processo.

161    Por conseguinte, as recorrentes não demonstraram que a Comissão tinha cometido um erro manifesto ao efetuar, no presente processo, ajustamentos para ter em conta uma margem de lucro no âmbito do cálculo dos preços de exportação.

162    Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual, uma vez que a Comissão pretendia, simultaneamente, determinar a margem de encargos VAG com base nos encargos reais das entidades de venda da Jindal Saw e utilizar uma margem de lucro teórica apesar de estas entidades terem prejuízos, deveria ter determinado a margem de encargos VAG com base na percentagem que expressa a relação entre os encargos VAG reais e um volume de negócios teórico correspondente ao volume de negócios real acrescido da referida margem de lucro teórica, basta observar que esta pretensão também está relacionada com o elevado nível de encargos VAG das entidades de venda da Jindal Saw devido à fase de arranque em que se estas encontravam, que correspondia a uma fase deficitária, e com a tomada em consideração, pela Comissão, de uma margem de lucro teórica. Por conseguinte, conforme referido no n.o 160, supra, esta questão é relativa a ajustamentos que deveriam ser efetuados aos encargos VAG, com base em provas e em elementos quantitativos que, no entanto, não foram fornecidos no presente processo.

163    Por último, deve igualmente ser afastada a afirmação das recorrentes segundo a qual, admitindo que cada um dos elementos que apresentaram para provar a falta de caráter razoável das margens de encargos VAG e de lucro tidos em conta para o cálculo do preço de exportação não é, por si só, suficiente para provar esta alegação, os mesmos constituem, considerados como um todo, um conjunto de indícios que, por sua vez, é adequado para estabelecer a referida alegação. Com efeito, há que salientar que os referidos elementos são desprovidos de fundamento, uma vez que, no que respeita à margem de encargos VAG, os pedidos de exclusão de custos de transformação adicionais e de tomada em consideração do caráter excecionalmente elevado dos encargos VAG devido à fase de arranque em que se encontrariam as entidades de venda da Jindal Saw não se baseiam em provas e em dados quantitativos, e, por outro, no que respeita à margem de lucro, a contestação assenta, em todo caso, em dados emanados das entidades de venda da Jindal Saw sobre a situação lucrativa ou deficitária destas, que, em conformidade com a jurisprudência, devem ser consideradas suspeitas. Por conseguinte, nenhum destes elementos pode ser entendido como um indício da falta de caráter razoável das margens de encargos VAG e de lucro que, no presente processo, foram determinadas pela Comissão.

164    Tendo em consideração o exposto, importa igualmente julgar improcedente a segunda alegação da segunda parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, esta parte e este fundamento na íntegra.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base e, consequentemente, do artigo 3.o, n.o 6, e do artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento

165    No âmbito do segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão não baseou a determinação da existência de um prejuízo da indústria da União em elementos de prova positivos e numa apreciação objetiva. Alegam que, para a análise dos efeitos das importações que são objeto de dumping em relação aos preços de um produto semelhante desta indústria e, mais particularmente, para a determinação da subcotação do preço do produto em causa em relação ao produto semelhante da indústria da União, a Comissão não efetuou a comparação dos preços nem no mesmo estádio de comercialização nem num estádio de comercialização adequado, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

166    Segundo as recorrentes, as conclusões relativas ao cálculo da subcotação do preço do produto em causa foram utilizadas pela Comissão para a determinação do prejuízo da indústria da União e para a determinação do nexo de causalidade entre as importações deste produto e este prejuízo, tal como para o cálculo da margem de prejuízo. Assim, os erros cometidos no cálculo da subcotação tiveram impacto nestes outros elementos do regulamento impugnado. Em particular, a determinação da margem de prejuízo num nível excessivo faria com que o direito antidumping tal como fixado por este regulamento excedesse o direito que seria suficiente para eliminar o prejuízo causado à referida indústria, em violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

167    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito deste fundamento. Alega que a argumentação das recorrentes é imprecisa. Além disso, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, a subcotação foi calculada com base numa comparação dos preços no mesmo estádio de comercialização e num estádio adequado.

168    A Comissão sublinha que o regulamento de base não define a forma como a subcotação deve ser calculada e que a jurisprudência também não estabelece uma metodologia específica para o cálculo desta.

169    Por outro lado, a Comissão recorda que todos os dados utilizados para o cálculo da subcotação dos preços foram fornecidos pelos interessados.

170    A Comissão afirma, além disso, que não resulta do regulamento de base, tal como interpretado pela jurisprudência, que o cálculo da subcotação deve basear‑se nos preços reais de modo a ter em conta a concorrência real no mercado e o ponto de vista do cliente, como alegam as recorrentes.

171    Por último, a Comissão alega que, em todo caso, a subcotação do preço das importações em causa é apenas um dos indicadores da existência de um prejuízo significativo da indústria da União, que as constatações relativas à subcotação no que respeita ao outro produtor‑exportador indiano que cooperou no inquérito não foram contestadas e que a análise da causalidade entre as importações em causa e o prejuízo da referida indústria assenta em considerações relativas não só aos preços, mas também às volumes, podendo estas constituir, em si mesmas, uma base suficiente para se concluir pela existência de um nexo de causalidade.

172    Com o presente fundamento, as recorrentes alegam com precisão que a Comissão cometeu erros no cálculo da subcotação do preço que constituem violações do artigo 3.o do regulamento de base e afetam a validade do regulamento impugnado.

173    Há que recordar que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a determinação da existência de prejuízo da indústria da União deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo, por um lado, do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, da repercussão dessas importações na referida indústria.

174    No que respeita mais particularmente ao efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base prevê a obrigação de apreciar se houve uma subcotação importante dos preços provocada por estas importações em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido.

175    O regulamento de base não inclui qualquer definição do conceito de subcotação do preço e não prevê método para o cálculo desta.

176    O cálculo da subcotação do preço das importações em causa é realizado, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, para efeitos da determinação da existência de um prejuízo sofrido pela indústria da União devido a estas importações e é utilizado, mais amplamente, para avaliar este prejuízo e determinar a margem de prejuízo, designadamente, o nível de eliminação do referido prejuízo. A obrigação de efetuar uma apreciação objetiva do impacto das importações objeto de dumping, inscrita no referido artigo 3.o, n.o 2, exige que se proceda a uma comparação equitativa entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da referida indústria nas vendas efetuadas no território da União. A fim de garantir o caráter equitativo desta comparação, os preços devem ser comparados no mesmo estádio de comercialização. Com efeito, uma comparação efetuada entre os preços obtidos em fases comerciais distintas, ou seja, sem incluir todos os custos associados ao estádio de comercialização que devem ser tidos em conta, dará necessariamente origem a resultados artificiais que não permitirão uma apreciação correta do prejuízo da indústria da União. Tal comparação equitativa constitui um requisito da legalidade do cálculo do prejuízo desta indústria (v., neste sentido, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho, T‑122/09, não publicado, EU:T:2011:46, n.os 79 e 85).

177    Nos termos do considerando 84 do regulamento impugnado, no caso em apreço, a margem de subcotação foi calculada da seguinte forma:

«A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito com base nos dados apresentados pelos produtores‑exportadores e a indústria da União mediante uma comparação entre:

a)      os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)      os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores indianos que colaboraram no inquérito vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base “custo, seguro e frete” (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós‑importação.»

178    Por outro lado, no considerando 93 do regulamento impugnado, a Comissão concluiu que existia, para o produto em causa produzido pela Jindal Saw e vendido na União, uma subcotação de 30,9 % numa base média ponderada, ou seja, que os preços a que este produto era vendido na União pela Jindal Saw eram 30,9 % inferiores aos preços de um produto semelhante da indústria da União.

179    Assim, o considerando 84 do regulamento impugnado estabelece que a comparação dos preços foi efetuada no mesmo estádio de comercialização, ou seja, tendo em consideração os preços no estádio à saída da fábrica para as vendas da indústria da União e os preços CIF para as vendas da Jindal Saw. Todavia, no sequência de questões colocadas pelo Tribunal Geral no âmbito das medidas de organização do processo, a Comissão afirmou que, na realidade, tinham sido tidos em consideração nesta comparação, por um lado, no que respeita à referida indústria, quer os preços no estádio à saída da fábrica das entidades de produção, quando estas vendiam diretamente a compradores independentes, quer os preços no estádio à saída da fábrica das entidades de venda e, por outro, em relação à Jindal Saw, os preços CIF, que correspondiam ao preço de exportação tal como calculado no âmbito da margem de dumping. Como resulta da resposta ao primeiro fundamento, estes preços CIF baseiam‑se nos preços de exportação calculados tendo em conta diversos ajustamentos destinados, nomeadamente, a determinar o preço de exportação do produto em causa antes de qualquer intervenção das entidades de venda da Jindal Saw.

180    A Comissão alega, a este respeito, que as vendas efetuadas pelas entidades de venda da indústria da União deviam ser consideradas vendas «equivalentes à saída da fábrica», pelo que tinham sido corretamente tidas em conta as vendas «à saída da fábrica» do produto semelhante da referida indústria para efeitos do cálculo da subcotação. Por conseguinte, a comparação dos preços tinha sido efetivamente efetuada entre os preços correspondentes no mesmo estádio de comercialização.

181    Esta tese não pode ser aceite.

182    Mesmo que a Comissão tenha afirmado no considerando 84 do regulamento impugnado e na audiência que teve em consideração, no âmbito da comparação, os preços da indústria da União no estádio «à saída da fábrica», na realidade, comparou os preços das vendas aos primeiros compradores independentes da referida indústria aos preços CIF da Jindal Saw.

183    Ora, uma vez que a Comissão utilizou os preços das vendas aos primeiros compradores independentes para o produto semelhante da indústria da União, a exigência de comparar os preços no mesmo estádio de comercialização exigia‑lhe que também os comparasse, no que respeita aos produtos da Jindal Saw, com os preços das vendas aos primeiros compradores independentes.

184    Além disso, importa observar que a comercialização de produtos não efetuada diretamente pelo produtor, mas pelo intermediário de entidades de venda, implica a existência de custos e de uma margem de lucro específicos destas entidades, pelo que os preços praticados por estas aos compradores independentes são geralmente superiores aos preços praticados pelos produtores nas suas vendas diretas a tais compradores e, por isso, não podem ser equiparados a estes preços. Por outro, resulta dos considerandos 7 e 92 do regulamento provisório que, no caso em apreço, a maioria das vendas na União da indústria da União foram realizadas pelas entidades de venda dos dois produtores da União que cooperaram no inquérito, os quais representam cerca de 96 % da produção total da União.

185    Assim, quando, para efeitos da comparação dos preços efetuada no âmbito do cálculo da subcotação, procedeu à equiparação, referida no n.o 180, supra, entre os preços praticados pelas entidades de venda aos compradores independentes e os preços praticados pelos produtores nas suas vendas diretas a tais compradores, apenas no que respeita ao produto semelhante da indústria da União, a Comissão teve em consideração para este produto um preço superior e, por conseguinte, desfavorável à Jindal Saw, que efetuava a maioria das suas vendas na União por intermédio de entidades de venda e cuja situação se distinguia, a este respeito, da situação do outro produtor‑exportador que cooperou no inquérito.

186    Por outro lado, contrariamente ao que afirma a Comissão, não resulta do Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704), que, no que respeita ao produto em causa, estava obrigada a tomar em consideração os preços ao nível da introdução em livre prática, o que correspondia, no caso em apreço, ao preço CIF para os produtos dos produtores‑exportadores indianos.

187    Com efeito, resulta dos n.os 62 e 63 do referido acórdão que, nesse processo, o Tribunal Geral considerou que os preços utilizados para o cálculo da subcotação deviam ser os preços negociados com os compradores independentes, ou seja, os preços que estes podiam ter tido em conta para decidir se adquiriam os produtos da indústria da União ou os produtos dos produtores‑exportadores em causa, e não os preços num estádio intermédio.

188    Resulta do exposto que, uma vez que a Comissão teve em consideração os preços das vendas realizadas pelas entidades de venda ligadas ao principal produtor da União para determinar o preço do produto semelhante da indústria da União, não tendo em consideração os preços das vendas das entidades de venda da Jindal Saw para determinar o preço do produto em causa produzido por esta, não é possível considerar que o cálculo da subcotação foi efetuado através de uma comparação dos preços no mesmo estádio de comercialização.

189    Ora, como resulta do n.o 176, supra, a comparação de preço no mesmo estádio de comercialização constitui um requisito da legalidade do cálculo da subcotação do preço do produto em causa. Assim, o cálculo da subcotação tal como realizado pela Comissão no regulamento impugnado deve ser considerado contrário ao artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

190    Por conseguinte, a contestação, pelas recorrentes, do cálculo da subcotação do preço no que respeita aos produtos da Jindal Saw é procedente.

191    Resulta do exposto que o erro cometido pela Comissão no cálculo da subcotação do preço do produto em causa no que respeita aos produtos da Jindal Saw teve como efeito a tomada em consideração de uma subcotação do referido preço cuja importância, e mesmo a existência, não foram legalmente demonstradas.

192    Ora, no considerando 124 do regulamento impugnado, a Comissão sublinhou a importância que atribuía à existência de uma subcotação. Nos considerandos 125 e 126 deste regulamento, declarou que a venda do produto em causa a preços substancialmente mais baixos do que os praticados pela indústria da União, tendo em conta uma subcotação de mais de 30 %, explicava, por um lado, um aumento dos volumes de vendas e das quotas de mercado do referido produto e, por outro, a impossibilidade de a referida indústria aumentar os seus volumes de vendas no mercado da União para valores que pudessem garantir níveis de lucro sustentáveis. No referido considerando 126, declarou, além disso, que as importações a preços substancialmente mais baixos aos preços desta indústria tinham depreciado consideravelmente os preços no mercado da União o que, por sua vez, impediu os aumentos de preços que teriam ocorrido sem tais importações e concluiu pela coincidência temporal entre as referidas importações a preços substancialmente mais baixos aos preços da indústria da União e o prejuízo sofrido por esta indústria.

193    Resulta dos considerandos do regulamento impugnado referidos no n.o 192, supra, que a subcotação tal como calculada neste regulamento está na base da conclusão de que as importações do produto em causa estão na origem do prejuízo da indústria da União. Ora, em conformidade com os artigos 1.o, n.o 1, e 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a existência de um nexo causal entre as importações objeto de dumping e o prejuízo da indústria da União é um requisito necessário para a imposição de um direito antidumping.

194    Além disso, como afirmam as recorrentes no âmbito da terceira alegação da presente parte, não é possível excluir que, se a subcotação do preço tivesse sido calculada corretamente, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida num nível inferior ao da margem de dumping. Ora, nesta hipótese, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, o montante do direito de dumping deveria ser reduzido para uma taxa suficiente para eliminar o referido prejuízo.

195    Por conseguinte, uma vez que o erro constatado no cálculo da subcotação do preço é suscetível de pôr em causa a legalidade do regulamento impugnado, ao invalidar toda a análise da Comissão relativa ao nexo de causalidade (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, T‑192/08, EU:T:2011:619, n.o 119 e jurisprudência referida), este regulamento deve ser anulado, na medida em que respeita à Jindal Saw, sem que seja necessário apreciar o terceiro fundamento.

 Quanto às despesas

196    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas das recorrentes, em conformidade com o pedido destas últimas.

197    Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos referidos nos n.os 1 e 2 do referido artigo suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do presente processo, há que condenar a interveniente a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

decide:

1)      O Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, é anulado na parte em que respeita à Jindal Saw Ltd.

2)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Jindal Saw e da Jindal Saw Italia SpA.

3)      A SaintGobain Pam suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Valančius

Nihoul

Svenningsen

 

Öberg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de abril de 2019.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade das observações de 18 de outubro de 2017

Quanto ao mérito

Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 20. o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e dos direitos da defesa

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 2. o, n.os 8 e 9, do regulamento de base e, consequentemente, do artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento

– Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base

– Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a uma violação do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e, consequentemente, do artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento

Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 3. o, n.os 2 e 3, do regulamento de base e, consequentemente, do artigo 3.o, n.o 6, e do artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento

Quanto às despesas


*      Língua do processo: inglês.