Language of document : ECLI:EU:F:2013:196

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Tribunal Pleno)

11 de dezembro de 2013 (*)

«Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos a pensão adquiridos num regime de pensão nacional — Regulamento que adapta a taxa da contribuição para o regime de pensão da União — Adaptação dos valores atuariais — Necessidade de adotar disposições gerais de execução — Aplicação no tempo das novas disposições gerais de execução»

No processo F‑117/11,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Catherine Teughels, funcionária da Comissão Europeia, residente em Eppegem (Bélgica), representada por L. Vogel, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Martin e J. Baquero Cruz, na qualidade de agentes,

recorrida,

TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Tribunal Pleno),

composto por: S. Van Raepenbusch, presidente, M. I. Rofes i Pujol, presidente de secção, E. Perillo (relator), R. Barents e K. Bradley, juízes,

secretário: J. Tomac, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de abril de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública, em 8 de novembro de 2011, C. Teughels interpôs o presente recurso, relativo, no essencial, à anulação, por um lado, da decisão da Comissão Europeia de 24 de maio de 2011, que fixa o número de anuidades que devem ser tomadas em consideração no regime de pensão da União, em caso de transferência dos seus direitos a pensão nacionais, e, por outro, da decisão de 28 de julho de 2011, através da qual a Comissão indeferiu a sua reclamação da Decisão da Comissão C (2011) 1278, de 3 de março de 2011, relativa às disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») relativos à transferência de direitos a pensão (a seguir «DGE 2011»).

 Quadro jurídico

2        O artigo 83.°‑A do Estatuto tem a seguinte redação:

«1. O equilíbrio do regime de pensã[o] será assegurado de acordo com as regras constantes do anexo XII [do Estatuto].

[…]

3. Ao proceder‑se à avaliação atuarial quinquenal, nos termos do anexo XII [do Estatuto], e a fim de assegurar o equilíbrio do regime [de pensão], o Conselho [da União Europeia] decidirá sobre a taxa da contribuição e a eventual alteração da idade de aposentação.

4. A Comissão apresentará anualmente ao Conselho uma versão atualizada da avaliação atuarial, de acordo com o n.° 2 do artigo 1.° do anexo XII [do Estatuto]. Se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor e a taxa necessária para manter o equilíbrio atuarial, o Conselho analisará a necessidade de adaptar a taxa, de acordo com as regras constantes do anexo XII [do Estatuto].

[…]»

3        O artigo 84.° do Estatuto dispõe que:

«As regras particularizando o regime de pensã[o] acima previsto estão fixadas no anexo VIII [do Estatuto].»

4        O artigo 110.°, n.° 1, do Estatuto prevê que:

«As disposições gerais de execução do presente Estatuto são aprovadas por cada instituição, após consulta ao seu Comité do Pessoal e parecer do Comité do Estatuto. […]»

5        O artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1324/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que adapta, a partir de 1 de julho de 2008, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 345, p. 17), previa o seguinte:

«O equivalente atuarial da pensão de aposentação é definido como sendo igual ao valor em numerário da prestação que cabe ao funcionário, calculada segundo o índice de mortalidade mencionado no artigo 9.° do anexo XII [do Estatuto] e sujeito a uma taxa de juro de 3,5% ao ano, que pode ser revista de acordo com as regras previstas no artigo 10.° do anexo XII [do Estatuto].»

6        O artigo 2.° do Regulamento n.° 1324/2008 estabelece o seguinte a este respeito:

«Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009, a taxa indicada no n.° 1 do artigo 4.° e no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto […] é fixada em 3,1%.»

7        Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do anexo VIII do Estatuto:

«O funcionário que cesse as suas funções para:

–        entrar ao serviço de uma administração, de uma organização nacional ou internacional que tenha celebrado um acordo com a União,

[…]

tem direito a fazer transferir o equivalente atuarial, atualizado na data de transferência efetiva, dos seus direitos à pensão de antiguidade, que adquiriu junto da União, para a caixa de pensões dessa administração [ou] dessa organização […].»

8        Em contrapartida, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto:

«O funcionário que entre ao serviço da União após ter:

–        cessado as suas atividades junto de uma administração, de uma organização nacional ou internacional

[…]

tem a faculdade de, entre o momento em que for nomeado funcionário e o momento em que obtenha o direito a uma pensão de aposentação […], mandar transferir para a União o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu por força do exercício das atividades acima referidas.

Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, mediante disposições gerais da execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, o número de anuidades que toma em consideração para efeitos de pensão, de acordo com o regime de pensões da União, como tempo de serviço anterior, com base no capital transferido, após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva.

O funcionário só pode utilizar esta faculdade uma vez por Estado‑Membro e por fundo de pensão.»

9        O artigo 26.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto prevê que:

«Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a instituição em que o funcionário presta serviço determinará o número de anuidades a tomar em consideração de acordo com o seu próprio regime nos termos do n.° 2 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto. […]»

10      Através da Decisão C (2004) 1588 de 28 de abril de 2004, publicada nas Informações Administrativas n.° 60, de 9 de junho de 2004, a Comissão adotou as disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto, relativos à transferência de direitos a pensão (a seguir «DGE 2004»). As DGE 2004 remetem para duas tabelas de valores atuariais que são objeto de dois anexos, o anexo 1 que diz respeito aos valores atuariais (V1) para o cálculo do montante do equivalente atuarial transferível em aplicação do artigo 11.°, n.° 1, e do artigo 12.° do anexo VIII do Estatuto, e o anexo 2, que diz respeito aos valores atuariais (V2) para o cálculo do número de anuidades a bonificar em aplicação do artigo 11.°, n.os 2 e 3, do anexo VIII do Estatuto.

11      Os valores atuariais V1 e V2, calculados em função da idade na data do pedido e com base nos parâmetros previstos no anexo XII do Estatuto, são idênticos.

12      Por decisão de 3 de março de 2011, a Comissão revogou as DGE 2004 e adotou as DGE 2011, publicadas nas Informações Administrativas n.° 17, de 28 de março de 2011.

13      As DGE 2011 entraram em vigor em 1 de abril de 2011 e estabelecem o seguinte no seu artigo 9.°:

«As presentes disposições gerais de execução […] entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que são publicadas nas [Informações Administrativas].

Revogam e substituem as [DGE 2004].

Todavia [as DGE 2004] permanecem aplicáveis às transferências nos termos do artigo 11.°, n.° 1, e do artigo 12.° do anexo VIII do Estatuto nos casos em que a cessação de funções ocorreu antes de [1 de janeiro de] 2009. De igual modo, permanecem aplicáveis aos processos dos agentes cujo pedido de transferência nos termos do artigo 11.°, n.os 2 e 3, do anexo VIII do Estatuto foi registado antes de [1 de janeiro de] 2009.

Os coeficientes de conversão […] previstos no anexo 1 são aplicáveis com efeitos a partir de [1 de janeiro de] 2009. Estes coeficientes de conversão serão automaticamente alterados pela eficácia de uma adaptação da taxa de juro indicada no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto.»

14      Contrariamente às DGE 2004, o anexo 1 das DGE 2011 inclui uma única tabela na qual figuram os valores atuariais, doravante designados «coeficientes de conversão», válidos tanto para o cálculo do montante do equivalente atuarial transferível como para o cálculo do número de anuidades a bonificar. Estes coeficientes de conversão, igualmente calculados em função da idade à data do pedido e com base nos parâmetros previstos no anexo XII do Estatuto, são superiores aos valores atuariais V1 e V2 que figuram nos anexos 1 e 2 das DGE 2004.

 Factos na origem do litígio

15      A recorrente, funcionária da Comissão, requereu, em 3 de novembro de 2009, a transferência dos direitos a pensão que tinha adquirido no Serviço Nacional de Pensões belga antes de entrar ao serviço na Comissão (a seguir «pedido de transferência»).

16      Por nota de 29 de junho de 2010 enviada à recorrente (a seguir «primeira proposta de bonificação de anuidades»), o serviço competente da Comissão, no caso em apreço o setor «Transferências» da unidade «Pensões» do Serviço «Gestão e liquidação dos direitos individuais» (PMO) (a seguir «PMO 4») fixou em 22 anos, 1 mês e 6 dias o número de anuidades que devem ser tidas em consideração no regime de pensão da União e que resultam da transferência dos direitos adquiridos pela recorrente na Bélgica. Na medida em que o excedente do capital, no montante de 12 531,41 euros, não podia ser objeto de uma conversão estatutária em anuidades de pensão, o mesmo deveria ser pago à recorrente em caso de transferência definitiva dos seus direitos a pensão. A primeira proposta de bonificação de anuidades estabelecia igualmente que, em caso de alteração das disposições gerais de execução do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto, o número de anuidades concedido não seria alterado. A recorrente dispunha de um prazo de dois meses para aceitar ou recusar a primeira proposta de bonificação de anuidades.

17      A recorrente solicitou esclarecimentos acerca da primeira proposta de bonificação de anuidades. Seguiram‑se trocas de correspondência.

18      Entretanto, por uma comunicação ao pessoal de 5 de maio de 2010 (a seguir «comunicação de 5 de maio de 2010»), os serviços da Comissão esclareceram que «as [disposições gerais de execução] atualizadas entrar[iam] em vigor no primeiro dia do mês [seguinte] à sua publicação nas Informações Administrativas» e que «todos os pedidos de transferência registados antes da data da entrada em vigor [das novas disposições gerais de execução] [seriam] apreciados ao abrigo das [DGE 2004]».

19      Além disso, o diretor‑geral da Direção‑Geral «Recursos Humanos e Segurança» da Comissão, por nota de 25 de maio de 2010, enviada ao secretário‑geral da Comissão e a três diretores‑gerais da instituição, indicou que, «para garantir uma melhor transparência do sistema de transferência do[s] direitos a pensão, bem como uma maior segurança jurídica, [tinha] decidido aceitar uma versão alterada das [disposições gerais de execução] que deixou de prever efeitos retroativos».

20      De igual modo, numa nota pessoal publicada nas Informações Administrativas, de 30 de julho de 2010 (a seguir «comunicação de 30 de julho de 2010»), a Comissão indicou que «[a]s [disposições gerais de execução] atualizadas entrar[iam] em vigor no primeiro dia do mês [seguinte] à sua publicação nas Informações Administrativas» e que «todos os pedidos de transferência registados antes da data da entrada em vigor [das futuras disposições gerais de execução] [seriam] apreciados ao abrigo das [DGE 2004]». A comunicação de 30 de julho de 2010 referiu que a alteração das DGE 2004 era relativa à transferência de direitos adquiridos na União para um regime nacional de pensão e à transferência para o regime de pensão da União de direitos adquiridos num Estado‑Membro.

21      Por correspondência de 20 de agosto de 2010 e a pedido da recorrente, o PMO 4 prorrogou até 30 de setembro de 2010 o prazo para que a recorrente tomasse posição sobre a primeira proposta de bonificação de anuidades. A recorrente não aceitou nem recusou formalmente a primeira proposta de bonificação de anuidades.

22      Numa nota ao pessoal de 17 de setembro de 2010 (a seguir «comunicação de 17 de setembro de 2010»), a Comissão constatou que, «antecipando‑se à adoção pela Comissão de novas disposições gerais de execução […] dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do [E]statuto», «vários» funcionários apresentaram pedidos de transferência dos seus direitos a pensão e que o PMO 4 registou «mais de 10 000 pedidos» desde 1 de janeiro de 2010. No entanto, a comunicação de 17 de setembro de 2010 precisava que, «apesar de uma comunicação infeliz por parte, entre outros, da administração no mês de maio de 2010, a instituição das novas [disposições gerais de execução] e, em especial, dos novos valores atuariais, d[evia] seguir as regras prescritas pelo Estatuto, nomeadamente, o Regulamento […] n.° 1324/2008 […]. Por conseguinte, [as novas disposições gerais de execução] d[eviam] necessariamente ser aplicadas a todas as transferências [de direitos adquiridos num Estado‑Membro para o regime de pensão da União] cujo pedido [tenha] sido apresentado a partir de 1 de janeiro de 2009 e a todas as transferências [para um regime nacional de pensão do capital dos direitos a pensão adquiridos por um funcionário na União] para as saídas a partir desta data». Por último, segundo a comunicação de 17 de setembro de 2010, «[o] pequeno número de transferências que [tinham] já sido objeto de uma proposta de transferência ou de um pagamento do capital para a caixa de origem [seriam] objeto de um tratamento adequado. Os colegas em causa [seriam] avisados pessoalmente do tratamento que [iria ser] dado à sua transferência por carta a enviar o mais rapidamente possível».

23      Na sequência da comunicação de 17 de setembro de 2010, o PMO 4 informou a recorrente, por correspondência de 28 de setembro de 2010, de que a Comissão «[era] obrigad[a] a rever a proposta que [lhe] [tinha] sido feita» a fim de aplicar as futuras disposições gerais de execução «que entrar[am] retroativamente em vigor em 1 de janeiro de 2009».

24      Em 17 de dezembro de 2010, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a recorrente apresentou uma reclamação da comunicação de 17 de setembro de 2010. Esta reclamação foi indeferida em 12 de abril de 2011 com o fundamento de que a comunicação de 17 de setembro de 2010 não continha qualquer ato lesivo.

25      Na sequência da adoção das DGE 2011, o PMO 4 transmitiu à recorrente, em 24 de maio de 2011, uma segunda proposta de bonificação de anuidades, acompanhada de uma nota que explicava que a nova proposta «anul[ava] e substitu[ía]» a primeira proposta de bonificação de anuidades (a seguir «segunda proposta de bonificação de anuidades»). De acordo com a segunda proposta de bonificação de anuidades, os coeficientes de conversão previstos na primeira proposta de bonificação de anuidades eram «obsoletos» e «careciam de base legal a partir de 1 de janeiro de 2009» devido à entrada em vigor, nesta mesma data, da taxa de juro definida pelo Regulamento n.° 1324/2008. Esta taxa de juro teria sido um dos elementos tidos em conta no cálculo dos coeficientes de conversão que devem ser utilizados na conversão dos direitos a pensão previamente adquiridos em número legal de anuidades de pensão a bonificar. Por conseguinte, a primeira proposta de bonificação de anuidades devia «ser considera[da] nul[a]». De acordo com os coeficientes de conversão fixados pelas DGE 2011, o número de anuidades a bonificar, recalculado desse modo, era de 17 anos e 7 meses.

26      Em 3 de junho de 2011, a recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra as DGE 2011 e, em especial, contra o seu artigo 9.°, por considerar que esta disposição viola o princípio da não retroatividade.

27      Por decisão de 28 de julho de 2011, comunicada ao representante da recorrente em 29 de julho de 2011, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»), após ter declarado que, «[i]ndependentemente da questão de saber se as DGE [2011] p[odiam] ser qualificadas [de] ato lesivo, a [segunda] proposta de [bonificação de anuidades] […] [era] entendida como um ato lesivo» e que, por conseguinte, era a segunda proposta de bonificação de anuidades «o objeto da presente decisão», indeferiu a reclamação (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

 Tramitação processual e pedidos das partes

28      Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 4 de janeiro de 2012, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública e requereu ao Tribunal que decida sem apreciar a questão de mérito.

29      Por requerimento, entrado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 27 de janeiro de 2012, a recorrente apresentou observações sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

30      Por carta de 25 de maio de 2012, o secretário do Tribunal da Função Pública informou as partes de que o Tribunal tinha decidido reservar para final decisão sobre a exceção de inadmissibilidade.

31      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

–        anular a decisão de indeferimento da reclamação;

–        na medida do necessário, anular a segunda proposta de bonificação de anuidades;

–        «se necessário, em aplicação do artigo 277.° [TFUE]», anular as DGE 2011 e, em especial, o seu artigo 9.°;

–        condenar a recorrida nas despesas.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

–        julgar o recurso inadmissível e, em qualquer caso, improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas.

33      Por carta de 28 de janeiro de 2013, o Tribunal requereu às partes, no âmbito de medidas de organização do processo, que esclarecessem alguns pontos dos seus articulados e apresentassem vários documentos. As partes deram cumprimento a estas medidas em conformidade com as instruções do Tribunal.

34      O processo, inicialmente atribuído à Terceira Secção do Tribunal da Função Pública, foi remetido ao Tribunal Pleno do Tribunal da Função Pública, o que foi comunicado às partes por carta da Secretaria de 7 de fevereiro de 2013, relativa à convocatória para a audiência e à comunicação do relatório preparatório da audiência.

 Questão de direito

 Quanto ao objeto do recurso

35      Com o primeiro pedido, a recorrente requer a anulação da decisão de indeferimento da reclamação.

36      A este respeito, há que recordar que os pedidos de anulação que têm formalmente por objeto a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito, quando esta decisão é desprovida de conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal o ato lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, n.° 8).

37      No caso em apreço, a reclamação de 3 de junho de 2011, apesar de visar as DGE 2011, foi interpretada pela AIPN no sentido de que apenas tinha por objeto a segunda proposta de bonificação de anuidades, o que não foi contestado pela recorrente em Tribunal.

38      Ora, a decisão de indeferimento da reclamação confirma a segunda proposta de bonificação de anuidades. Por conseguinte, há que considerar que os pedidos apresentados contra a decisão de indeferimento da reclamação visam a segunda proposta de bonificação de anuidades, a qual é, aliás, objeto do segundo pedido.

39      Com o terceiro pedido, a recorrente requer a anulação, «na medida do necessário, […] se necessário em aplicação do artigo 277.°[TFUE]», das DGE 2011, e, em especial, do seu artigo 9.°

40      Resulta da referência ao artigo 277.° TFUE e do conteúdo da petição que a recorrente, através do seu terceiro pedido, invoca, na realidade, a exceção de ilegalidade do artigo 9.° do ato de alcance geral que são as DGE 2011, exceção essa que, admitindo que tem fundamento, apenas pode conduzir, no caso em apreço, à anulação da segunda proposta de bonificação de anuidades, que é precisamente o objeto do segundo pedido.

41      Tendo em conta tudo o que precede, há somente que apreciar os pedidos de anulação da segunda proposta de bonificação de anuidades.

 Quanto à exceção de inadmissibilidade

 Argumentos das partes

42      A Comissão alega que o recurso é inadmissível, uma vez que tem por objeto a segunda proposta de bonificação de anuidades, a qual não é um ato lesivo.

43      Segundo a Comissão, o procedimento administrativo relativo à apreciação dos pedidos de transferência de direitos a pensão adquiridos num regime de pensão nacional comporta várias fases. Ora, a proposta de bonificação de anuidades é apenas uma das fases deste procedimento.

44      A bonificação de anuidades que figura na proposta enviada ao interessado só se torna definitiva depois de os montantes que correspondem ao capital atualizado dos direitos a pensão terem sido efetivamente depositados na conta bancária da Comissão pelas caixas de pensão nacionais ou internacionais em causa, de tal modo que a decisão de bonificação notificada ao funcionário após o recebimento do capital transferido é o único ato lesivo do funcionário que apresentou um pedido de transferência.

45      Neste contexto, a segunda proposta de bonificação de anuidades constitui um ato preparatório, cujo objetivo é apenas preparar a decisão final de bonificação.

46      Durante a audiência, a Comissão alegou igualmente que os direitos a pensão do funcionário não são definitivamente fixados na proposta de bonificação de anuidades, a fortiori quando esta não foi aceite pelo interessado, e que, entre a adoção desta proposta e a da decisão que encerra processo, o montante do capital transferido e, consequentemente, o número de anuidades a ter em conta poderiam evoluir. A este respeito, a Comissão fundamenta‑se no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, que dispõe que a instituição em causa determinará «com base no capital transferido» o número de anuidades que toma em consideração de acordo com o regime de pensão da União ao abrigo do período de serviço anterior.

47      Em contrapartida, a recorrente considera que, segundo a jurisprudência, uma proposta de bonificação de anuidades é um ato lesivo, independentemente da sua aceitação, ou não, pelo funcionário em causa.

 Apreciação do Tribunal

48      Antes de mais, importa recordar que o sistema de transferência dos direitos a pensão, conforme previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, ao permitir uma coordenação entre os regimes nacionais e o regime de pensões da União, tem em vista facilitar a passagem dos empregos nacionais, públicos ou privados, para a administração da União, e garantir desse modo à União as melhores possibilidades de escolha de um pessoal qualificado que já possua uma experiência profissional adequada (despacho do Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2010, Ricci, C‑286/09 e C‑287/09, n.° 28 e jurisprudência referida).

49      Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias viu‑se especialmente obrigado a considerar que as propostas de bonificação de anuidades transmitidas para aprovação ao funcionário são «decisões» que têm um duplo efeito: por um lado, conservar, em benefício do funcionário em causa, e na ordem jurídica de origem o montante dos direitos a pensão adquiridos no regime de pensões nacional e, por outro, assegurar na ordem jurídica da União, e sob reserva da verificação de determinadas condições complementares, a consideração desses direitos no regime de pensões da União (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de dezembro de 2008, Bélgica e Comissão/Genette, T‑90/07 P e T‑99/07 P, n.° 91 e jurisprudência referida).

50      Por seu turno, o Tribunal já declarou que as propostas de bonificação de anuidades constituem um ato unilateral, que não implicam qualquer outra medida por parte da instituição competente e que causam prejuízo ao funcionário interessado. Caso contrário, tais atos são, enquanto tais, insuscetíveis de impugnação judicial ou, pelo menos, apenas podem ser objeto de uma reclamação e de um recurso após a adoção de uma decisão posterior, em data indeterminada e proferida por uma autoridade diferente da AIPN. Esta apreciação não respeita nem o direito dos funcionários a uma proteção jurisdicional efetiva nem as exigências de segurança jurídica inerentes às regras de prazo previstas pelo Estatuto (despacho do Tribunal da Função Pública de 10 de outubro de 2007, Pouzol/Tribunal de Contas, F‑17/07, n.os 52 e 53).

51      Por último, esta linha jurisprudencial foi igualmente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2012, Cocchi e Falcione/Comissão (F‑122/10, atualmente objeto de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑103/13 P, n.os 37 a 39), no qual o Tribunal declarou que a proposta de bonificação de anuidades constituía um ato lesivo do funcionário em causa.

52      Em definitivo, decorre da jurisprudência referida nos n.os 49 a 51 do presente acórdão que a proposta de bonificação de anuidades que os serviços competentes da Comissão submetem à aprovação do funcionário, no âmbito do acima descrito procedimento administrativo de transferência dos direitos a pensão composto por várias fases, é um ato unilateral, autonomizado do quadro processual em que se insere, adotado ao abrigo de uma competência vinculada, atribuída ex lege à instituição, uma vez que decorre diretamente do direito individual que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto confere expressamente aos funcionários e aos agentes quando entram ao serviço na União.

53      Com efeito, o exercício desta competência vinculada obriga a Comissão a apresentar uma proposta de bonificação de anuidades fundamentada em todos os dados relevantes, que ela deve obter das autoridades nacionais ou internacionais em causa, precisamente no âmbito de uma coordenação estreita e de uma cooperação leal entre estas e os seus serviços. Por conseguinte, tal proposta de bonificação de anuidades não pode ser considerada como a manifestação de uma «simples intenção» dos serviços da instituição de informar o funcionário em causa, na expetativa de receber efetivamente a sua aprovação assim como, em seguida, receber o capital que permite efetuar a bonificação. Tal proposta constitui, pelo contrário, o compromisso necessário da instituição de executar correta e efetivamente o direito à transferência dos direitos a pensão do funcionário, o qual foi por este exercido através da apresentação do seu pedido de transferência. A transferência do capital atualizado para o regime de pensão da União constitui, por sua vez, a execução de uma obrigação distinta que incumbe às autoridades nacionais ou internacionais e que é necessária para completar todo o processo de transferência dos direitos a pensão para as caixas do regime de pensão da União.

54      De igual modo, o exercício da competência vinculada para efeitos da execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto obriga a Comissão a ser tão diligente quanto necessário para permitir que o funcionário que apresentou um pedido de execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto possa aprovar a proposta de bonificação de anuidades com total conhecimento de causa, tanto no que respeita aos elementos necessários ao cálculo da determinação do número legal de anuidades de pensão a tomar em consideração como no que respeita às normas que regulam, «à data do pedido de transferência», as modalidades deste cálculo, conforme precisa a redação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto. Com efeito, esta disposição prevê que a instituição onde o funcionário está ao serviço «determinará», mediante disposições gerais de execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência, «o número de anuidades» que toma em consideração.

55      Decorre do exposto que uma proposta de bonificação de anuidades é um ato lesivo do funcionário que apresentou um pedido de transferência dos seus direitos a pensão.

56      Esta conclusão é também confirmada pelas considerações a seguir expostas.

57      Em primeiro lugar, confirmando uma prática anterior que constava das cláusulas que figuram nas propostas de bonificação de anuidades, as DGE 2011 passaram a prever expressamente no seu artigo 8.° que a aprovação que o funcionário é convidado a dar à proposta de bonificação de anuidades, uma vez dada, é «irrevogável». Ora, o caráter irrevogável da aprovação do funcionário, uma vez dada, apenas se justifica se a Comissão, por seu turno, apresentou ao interessado uma proposta cujo conteúdo foi calculado e avançado com toda a diligência exigida e que vincula a Comissão, no sentido de que a obriga a prosseguir, nesta base, o processo de transferência, em caso de acordo do interessado.

58      Em segundo lugar, a proposta de bonificação de anuidades é efetuada, em princípio, com base num modo de cálculo que é o mesmo que é aplicado no momento em que o regime de pensão da União recebe a totalidade do capital definitivamente transferido pelas caixas de pensão nacionais ou internacionais de origem.

59      O que pode quando muito mudar, consoante o caso, entre a data da proposta de bonificação de anuidades e a data do recebimento definitivo do capital é o montante em causa, uma vez que o montante do capital transferível atualizado à data do pedido de transferência pode ser diferente do montante do capital à data em que é efetivamente transferido, em função, por exemplo, das variações das taxas de câmbio. Mesmo neste último caso, que, aliás, só se verifica nas transferências de capitais expressas em divisas diferentes do euro, o modo de cálculo aplicado a estes dois valores é efetivamente o mesmo.

60      Em terceiro lugar, a tese da Comissão, segundo a qual apenas a decisão de bonificação adotada após o recebimento definitivo do capital em causa lesa o funcionário afetado, contraria de forma evidente o objetivo do procedimento administrativo de transferência dos direitos a pensão. Este procedimento tem precisamente por finalidade permitir ao funcionário afetado decidir, com total conhecimento de causa e antes de o capital correspondente a todas as suas cotizações ser definitivamente transferido para o regime de pensão da União, se, para si, é mais vantajoso acumular os seus direitos a pensão anteriores com aqueles que adquiriu enquanto funcionário da União ou, em contrapartida, manter estes direitos na ordem jurídica nacional (v. acórdão Bélgica e Comissão/Genette, já referido, n.° 91). Com efeito, a tese da Comissão que obriga o funcionário afetado a contestar o modo como os serviços da Comissão calcularam o número de anuidades de bonificação aos quais apenas tem direito depois de as caixas de pensões nacionais ou internacionais de origem terem definitivamente transferido o capital para a Comissão, o que, na prática, afeta a própria essência do direito conferido ao funcionário pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto de optar por efetuar a transferência dos seus direitos a pensão ou por mantê‑los nas caixas de pensões nacionais ou internacionais de origem.

61      Por último, em quarto lugar, não é possível alegar, como fez a Comissão, que as propostas de bonificação de anuidades são apenas atos preparatórios com o fundamento de que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto impõe que o número de anuidades deve ser calculado «com base no capital transferido».

62      A este respeito, importa, antes de mais, recordar que decorre da redação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto que a instituição em causa «determinará» em primeiro lugar o número de anuidades «mediante disposições gerais de execução, tendo em conta o vencimento de base, a idade e a taxa de câmbio na data do pedido de transferência» e que, em seguida, toma em consideração o número de anuidades, assim determinado, de acordo com o regime de pensão da União «com base no capital transferido».

63      Esta redação é confirmada pela redação do artigo 7.° das DGE 2004 e do artigo 7.° das DGE 2011. Ambas as redações destes artigos dispõem, no seu n.° 1, que o número de anuidades a ter em conta é calculado «com base no montante transferível que representa os direitos adquiridos […], após dedução de um montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva».

64      O n.° 2 do artigo 7.° das DGE 2004 e 2011 estabelece, em contrapartida, que o número de anuidades a ter em conta «é, em seguida, calculado […] com base no montante transferido», em conformidade com a fórmula matemática que figura no primeiro travessão do mesmo número.

65      Por conseguinte, resulta das disposições referidas que as propostas de bonificação de anuidades são calculadas com base no montante transferível à data do registo do pedido, conforme comunicado pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes aos serviços da Comissão, após dedução, se for caso disso, do montante que representa a revalorização do capital entre a data do registo do pedido de transferência e a da transferência efetiva, não devendo esta diferença pecuniária ser efetivamente suportada pelo regime de pensão da União.

66      Resulta das considerações anteriores que a segunda proposta de bonificação de anuidades é um ato lesivo e que, por conseguinte, os pedidos de anulação devem ser declarados admissíveis. Assim, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão.

 Quanto ao mérito

67      Em apoio do seu pedido de anulação da segunda proposta de bonificação de anuidades, a recorrente invoca um único fundamento, relativo «à violação do artigo 11.°[,] n.° 2[,] do anexo VIII do [E]statuto [e] do artigo 26.°[,] n.° 4[,] do anexo XIII do [E]statuto, à inobservância dos direitos adquiridos, assim como à violação dos princípios da segurança jurídica e da não retroatividade [e] ao erro manifesto de apreciação».

 Argumentos das partes

68      A recorrente alega que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto impõe à Comissão, se esta pretender alterar os valores atuariais aplicáveis aos pedidos de transferência de direitos a pensão adquiridos num Estado‑Membro para o regime de pensão da União (a seguir «transferência ‘in’»), a obrigação de adotar previamente novas disposições gerais de execução. Ora, a Comissão só adotou novas disposições gerais de execução em 3 de março de 2011. Por conseguinte, apenas as DGE 2004, em vigor antes dessa data, eram aplicáveis ao pedido de transferência.

69      A entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2009, do Regulamento n.° 1324/2008 não teve impacto nas taxas aplicáveis ao cálculo do número de anuidades a bonificar. Com efeito, este regulamento alterou a taxa de juro prevista no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, que é exclusivamente utilizada em caso de transferência para um regime nacional de pensão do equivalente atuarial, ou seja, o capital dos direitos a pensão adquiridos por um funcionário na União (a seguir «transferência ‘out’»), e, assim, é aplicável em caso de transferência «in».

70      Além disso, nenhuma disposição do Estatuto ou do Regulamento n.° 1324/2008 impõe automaticamente a aplicação imediata da taxa de juro fixada pelo Regulamento n.° 1324/2008 no que diz respeito ao cálculo do número de anuidades a bonificar em caso de transferência «in».

71      Segundo a recorrente, nos termos da avaliação atuarial quinquenal ao abrigo do artigo 83.° ‑A, n.° 3, do Estatuto, o Regulamento n.° 1324/2008 apenas podia adaptar, de forma limitativa, a taxa da contribuição para o regime de pensão da União e a taxa de juro prevista pelas disposições referidas no artigo 2.° do mesmo regulamento. Por conseguinte, através destas medidas, o Conselho «esgotou» todas as prerrogativas que o artigo 83.°‑A do Estatuto lhe confere. O Conselho não podia ter tomado qualquer decisão que influenciasse o cálculo previsto no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto.

72      De resto, a alteração da taxa de juro decidida pelo Conselho não pode ser obrigatoriamente aplicável de modo simultâneo a todos os cálculos atuariais.

73      A recorrente alega igualmente que os seus direitos foram definitivamente fixados à data do pedido de transferência, ou seja, 3 de novembro de 2009, e, por conseguinte, deviam ter sido definidos nos termos das DGE 2004, exclusivamente em vigor nesta data.

74      Por último, a recorrente considera que a aplicação retroativa das DGE 2011 era «inesperada». A nota do diretor‑geral da Direção‑Geral «Recursos Humanos e Segurança» de 25 de maio de 2010 e a comunicação de 30 de julho de 2010, anunciaram que as novas regras não seriam aplicadas retroativamente.

75      Por seu turno, a Comissão contrapõe que, embora o Regulamento n.° 1324/2008 não possa alterar o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, na medida em que esta disposição não refere a taxa de juro que deve ser utilizada para calcular o equivalente atuarial, as disposições gerais de execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto utilizam, em contrapartida, coeficientes de conversão que estão «diretamente relacionados com a taxa que figura no artigo 8.° do anexo VIII [do Estatuto]».

76      De acordo com a Comissão, a alteração da taxa de juro prevista no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, determinada em 1 de janeiro de 2009 com a entrada em vigor do Regulamento n.° 1324/2008, implicou assim, «necessariamente», na mesma data, a alteração dos referidos coeficientes de conversão. Deste modo, os coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2004 tornaram‑se «obsoletos» e desprovidos de base legal em 1 de janeiro de 2009, independentemente de qualquer revogação formal e contextual das DGE 2004.

 Apreciação do Tribunal

77      A título preliminar, importa constatar que a alegação relativa ao erro manifesto de apreciação não tem qualquer fundamento, uma vez que não foi invocado qualquer argumento em seu apoio. Por conseguinte, deve ser julgada improcedente com base no artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo.

78      No âmbito do seu único fundamento, a recorrente invoca a exceção de ilegalidade do artigo 9.°, terceiro parágrafo, último período, bem como o artigo 9.°, quarto parágrafo, primeiro período, das DGE 2011. Segundo a recorrente, estas disposições das DGE 2011 preveem que os coeficientes de conversão que figuram no anexo 1 das DGE 2011, estabelecidos em conformidade com o Regulamento n.° 1324/2008, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do referido regulamento, apesar de, nesta data, o anexo 2 das DGE 2004, que prevê coeficientes de conversão diferentes e aplicáveis desde 1 de maio de 2004, não ter sido objeto de qualquer alteração formal. A recorrente alega que tal alteração formal era obrigatória, em aplicação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, e que a aplicação com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2009 dos novos coeficientes de conversão previstos no anexo 1 das DGE 2011, incluindo aos processos dos funcionários e dos agentes cujo pedido de transferência «in» foi apresentado antes desta data, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

79      Para justificar juridicamente o artigo 9.°, terceiro e quarto parágrafos, das DGE 2011, a Comissão alega, no essencial, que o artigo 2.° do Regulamento n.° 1324/2008 tornou caducas e automaticamente desprovidas de base legal as DGE 2004, no que respeita ao modo de cálculo do número de anuidades a tomar em consideração.

–       Quanto ao impacto do Regulamento n.° 1324/2008 nas DGE 2004

80      Resulta da redação do artigo 2.° do Regulamento n.° 1324/2008 que este, no que respeita aos funcionários e outros agentes da União, tem apenas dois objetivos.

81      O primeiro é a determinação, pelo artigo 4.°, n.° 1, do anexo VIII do Estatuto, da taxa aplicável ao cálculo dos direitos a pensão de um funcionário que retoma o serviço na União após aí ter cumprido um período anterior. À partida, este objeto afigura‑se desprovido de relevância no caso em apreço.

82      O segundo respeita à fixação da taxa que deve ser utilizada para a definição do «equivalente atuarial» da pensão de antiguidade. Ora, importa constatar que este conceito é utilizado no artigo 11.°, n.° 1, do anexo VIII do Estatuto em relação às transferências «out» e não no artigo 11.°, n.° 2, do mesmo anexo relativamente às transferências «in».

83      Com efeito, há que recordar que o artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto estabelece uma distinção clara entre, por um lado, no n.° 1, a transferência «out» e, por outro, no n.° 2, a transferência «in».

84      Em caso de transferência «out», o artigo 11.°, n.° 1, do anexo VIII do Estatuto dispõe que o funcionário em causa tem o direito de transferir «o equivalente atuarial, atualizado na data da transferência efetiva, do[s] direitos à pensão de antiguidade que adquiriu junto da União». Em contrapartida, em caso de transferência «in», o n.° 2 da mesma disposição prevê que o funcionário em causa tem a faculdade de mandar transferir para a União «o capital, atualizado na data da transferência efetiva, correspondente aos direitos de pensão que adquiriu [no regime nacional ou internacional ao qual até então esteve filiado]». Na hipótese da transferência «out», o valor pecuniário transferido é o «equivalente atuarial» dos direitos adquiridos na União; na hipótese da transferência «in», o valor pecuniário transferido é o «capital atualizado», ou seja, um valor pecuniário que representa materialmente os direitos a pensão adquiridos no exercício de atividades anteriores do funcionário em causa no regime nacional ou internacional de pensão em causa, conforme atualizado nos termos do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do anexo VIII do Estatuto, na data da transferência efetiva (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de dezembro de 2013, Časta, C‑166/12, n.° 26).

85      Ora, o «equivalente atuarial» referido no n.° 1 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto e o «capital atualizado» referido no n.° 2 do mesmo artigo são dois conceitos jurídicos distintos, sujeitos a regimes independentes um do outro.

86      De facto, o «equivalente atuarial» constitui, no direito estatutário, um conceito autónomo, específico do sistema do regime de pensão da União. É definido, no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, «como sendo igual ao valor em numerário da prestação [da pensão de antiguidade] que cabe ao funcionário, calculada segundo o índice de mortalidade mencionado no artigo 9.° do anexo XII [do Estatuto] e sujeito a uma taxa de juro de 3,1% ao ano, que pode ser revista de acordo com as regras previstas no artigo 10.° do anexo XII [do Estatuto]». A última revisão da taxa de juro referida no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto foi efetuada, nos termos do artigo 10.° do anexo XII do Estatuto, precisamente pelo Regulamento n.° 1324/2008, que baixou a taxa de juro de 3,5% para 3,1%.

87      Em contrapartida, o «capital atualizado» não é definido pelo Estatuto, que também não indica o seu método de cálculo, devido ao facto de o seu cálculo e as suas modalidades de controlo estarem abrangidos, conforme estabelece reiteradamente a jurisprudência, exclusivamente pela competência das autoridades nacionais ou internacionais em causa (acórdão Bélgica e Comissão/Genette, já referido, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida).

88      Não obstante, a Comissão considera que o equivalente atuarial é igualmente um «método de cálculo» que, enquanto tal, deve ser utilizado não só em caso de transferência «out», quando os valores saem das caixas do regime de pensão da União para entrarem nas caixas de um regime de pensão de um Estado‑Membro ou de uma organização internacional, mas também em caso de transferência «in», quando, em contrapartida, os valores pecuniários entram nas caixas do regime de pensão da União.

89      Assim, como método de cálculo, o equivalente atuarial é aplicável, de acordo com a Comissão, aos dois casos de transferência de direitos à pensão de antiguidade. A Comissão sublinha, a este respeito, que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto prevê, desde a reforma estatutária de 2004, um novo requisito que as autoridades nacionais em causa têm de cumprir, isto é, que o capital correspondente a todas as cotizações pagas pelo funcionário que entre ao serviço da União seja «atualizado até à data da transferência efetiva». Segundo a Comissão, este novo requisito, na medida em que figura no Estatuto, impõe às autoridades nacionais em causa a obrigação de atualizarem o capital segundo os parâmetros indicados no Estatuto, entre os quais a taxa de juro, conforme alterada pela última vez pelo Regulamento n.° 1324/2008.

90      Todavia, a tese da Comissão carece de fundamentação jurídica.

91      Com efeito, resulta da jurisprudência que o sistema de transferência «in» inclui duas fases administrativas distintas. A primeira fase consiste na determinação do capital atualizado pelas autoridades nacionais ou internacionais que administram o regime de pensão ao qual o interessado esteve filiado até à sua entrada ao serviço na União. Toda esta fase é da competência exclusiva das autoridades nacionais ou internacionais competentes. Em contrapartida, a segunda fase consiste na conversão, pela instituição da União em causa, do capital atualizado, assim determinado pelas autoridades nacionais ou internacionais de origem, em anuidades que devem ser tomadas em consideração no regime de pensão da União, e isto com base nas normas específicas do regime de pensão da União, incluindo as que figuram nas disposições gerais de execução que cada instituição está obrigada a adotar em relação às transferências «in» (v., neste sentido, acórdão Bélgica e Comissão, já referido, n.os 56 e 57).

92      Uma vez que as duas decisões são relativas, a primeira, à determinação do capital atualizado e, a segunda, à conversão destes ativos em anuidades, as mesmas situam‑se, assim, em ordens jurídicas diferentes, estando cada uma delas sujeita às fiscalizações jurisdicionais específicas dessas duas ordens jurídicas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de março de 2004, Lindorfer/Conselho, T‑204/01, n.os 28 a 31).

93      O facto de o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto prever, desde a reforma estatutária de 2004, que as autoridades nacionais ou internacionais devem atualizar, até à data da transferência efetiva, o capital correspondente a todas as cotizações pagas pelo funcionário ou agente que acaba de entrar ao serviço da União impõe, efetivamente, uma obrigação às referidas autoridades mas, no entanto, não implica, na falta de disposição expressa neste sentido, que esta atualização deve ser efetuada segundo o modo fixado para as transferências «out». Em contrapartida, assim como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Časta, já referido, n.os 25 e 26, os Estados‑Membros são livres de aplicar quer o método dito «do equivalente atuarial», quer o método dito «do montante fixo de resgate», quer ainda outros métodos.

94      Por conseguinte, relativamente, em primeiro lugar, ao cálculo efetuado pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes, tendo em vista a transferência «in» do capital atualizado, este capital é determinado com fundamento no direito nacional aplicável e segundo as modalidades definidas por este direito ou, se estiver em causa uma organização internacional, pelas suas próprias regras, e não com fundamento no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto e segundo a taxa de juro fixada por esta disposição. De resto, foi o que o Tribunal de Primeira Instância esclareceu, no n.° 57 do acórdão Bélgica e Comissão/Genette, já referido, quando declarou que, em caso de transferência «in», a decisão relativa ao cálculo do montante dos direitos a pensão a transferir situa‑se na ordem jurídica nacional competente e é da competência exclusiva do juiz nacional (v., neste sentido, acórdão Časta, já referido, n.° 24).

95      Daqui resulta que o artigo 2.° do Regulamento n.° 1324/2008 não deve ser tido em conta enquanto elemento do método de cálculo do capital correspondente aos direitos a pensão adquiridos pelo funcionário ou pelo agente antes da sua entrada ao serviço da União e que não deve ser obrigatoriamente tido em conta pelas autoridades nacionais ou internacionais em causa quando efetuam a atualização do referido capital que têm de transferir.

96      Em segundo lugar, relativamente ao cálculo pelos serviços da instituição em causa do número de anuidades de bonificação que devem ser tidas em conta no regime de pensão da União, que é um cálculo distinto do cálculo do capital atualizado, conforme resulta dos n.os 91 a 93 do presente acórdão, importa constatar que nem o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto relativo às transferências «in» nem qualquer outra disposição legal preveem expressamente a obrigação de aplicar ao cálculo do número de anuidades de bonificação no regime de pensão da União a taxa de juro referida no artigo 8.° deste mesmo anexo. Daqui decorre que a afirmação da Comissão, segundo a qual os coeficientes de conversão, em caso de transferência «in», são «diretamente em função» da taxa de juro que figura no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, não tem por base qualquer disposição estatutária.

97      Além disso, o Conselho não pode, através de um regulamento de execução adotado com base do artigo 83.°‑A do Estatuto, reduzir o alcance do artigo 11.°, n.° 2, segundo parágrafo, do anexo VIII do Estatuto pondo em causa a autonomia que, nesta disposição, o legislador da União reconheceu às Instituições, quando lhes atribui o poder de determinarem, mediante disposições gerais de execução, o número de anuidades de bonificação, em caso de transferência «in».

98      É certo que o artigo 7.°, n.° 2, das DGE 2004 remete, para efeitos do cálculo do número de anuidades que devem ser tomadas em consideração com base no capital efetivamente transferido para o regime de pensão da União, para os valores atuariais V2 previstos na tabela do anexo 2 das DGE 2004 que, por seu turno, são «calculadas com base nos parâmetros previstos no anexo XII do Estatuto», nos termos do referido anexo 2. Ora, entre estes parâmetros, figura a taxa fixada no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto.

99      Todavia, o anexo 2 das DGE 2004 enuncia os valores atuariais conforme calculados com base, nomeadamente, na taxa de 3,5% prevista no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto antes da sua alteração pelo Regulamento n.° 1324/2008. Estes valores foram precisamente tidos em consideração pela Comissão para o estabelecimento da primeira proposta de bonificação de anuidades, mesmo que o artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto tenha sido, entretanto, alterado pelo Regulamento n.° 1324/2008.

100    Nestas condições, no âmbito da execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e, em especial, para efeitos da atualização dos coeficientes de conversão em caso de transferência «in», à luz da nova taxa de 3,1% prevista no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 1324/2008, incumbe à Comissão, em conformidade com o referido artigo 11.°, n.° 2, o qual, para efeitos da sua execução, remete para as disposições gerais de execução, bem como em conformidade com o princípio da segurança jurídica, alterar as DGE 2004 e estabelecer uma nova tabela dos valores atuariais. Aliás, foi precisamente o que a Comissão fez ao adotar as DGE 2011, que incluem em anexo novos valores atuariais, designados nestas últimas disposições gerais de execução como «coeficientes de conversão» para efeitos do cálculo das anuidades de bonificação.

101    Importa acrescentar que o artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, conforme alterado na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.° 1324/2008, apenas pode ser aplicável às transferências «in» através das disposições gerais de execução que incumbe às instituições adotar em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto. No caso em apreço, a aplicabilidade do referido artigo 8.°, decorre da referência aos «parâmetros previstos ao anexo XII do Estatuto», que figuram no título do anexo 2 das DGE 2004, na medida em que o próprio anexo XII, já referido, remete, mediante o seu artigo 1.°, n.° 2, o seu artigo 10.°, n.° 2, e o seu artigo 12.°, para a taxa indicada no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto. Ora, o título do anexo 2 das DGE 2004 tem um valor explicativo do método de cálculo adotado pela Comissão ao abrigo das suas competências de execução, conferidas pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, que pode apenas servir para a interpretação do dispositivo normativo que consta da tabela dos valores atuariais (v., relativamente ao valor normativo do título de um artigo de uma diretiva, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2003, Hoffmann, C‑144/00, n.os 37 a 40). Acresce que tais referências em cascata, de resto largamente herméticas, não podem prevalecer sobre os dados explícitos que figuram na tabela dos valores atuariais em questão sem violar o princípio da segurança jurídica.

102    Em conclusão, o argumento da Comissão que visa a constatação de que o método de cálculo do equivalente atuarial, previsto no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, deve necessariamente ser também utilizado na determinação do capital atualizado, ou mesmo do número de anuidades de bonificação, previstos no artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, contraria a redação desta disposição, assim como a vontade do legislador da União que pretendeu efetivamente manter, no Estatuto, uma clara distinção entre os dois casos de transferência dos direitos a pensão, «in» e «out» e, por conseguinte, também entre os conceitos de capital atualizados e de equivalente atuarial.

103    Atendendo ao exposto, a tese da Comissão, segundo a qual o Regulamento n.° 1324/2008 tornou caducas e automaticamente desprovidas de base legal as DGE 2004 no que respeita ao modo de cálculo do número de anuidades de bonificação, é juridicamente incorreta, uma vez que a justificação de tal tese viola tanto o alcance do referido regulamento como o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto.

104    Assim, há que analisar a questão de saber se a Comissão tinha o direito de aplicar os novos coeficientes de conversão que figuram no anexo 1 das DGE 2011 aos pedidos de transferência apresentados antes da entrada em vigor, em 1 de abril de 2011, das DGE 2011.

–       Quanto à aplicação retroativa dos coeficientes de conversão que figuram no anexo 1 das DGE 2011

105    A este propósito, importa recordar, a título preliminar, que, segundo um princípio geralmente reconhecido, uma nova regra aplica‑se, salvo derrogação, imediatamente às situações a surgir, bem como aos efeitos futuros das situações nascidas, sem estarem, no entanto, inteiramente constituídas, no período de vigência da regra anterior (acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de junho de 2012, Guittet/Comissão, F‑31/10, n.° 47 e jurisprudência referida).

106    Por conseguinte, é necessário verificar se, no momento em que os novos coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2011 se tornaram aplicáveis, ou seja, 1 de abril de 2011, a recorrente se encontrava numa situação nascida e inteiramente constituída na vigência das DGE 2004. Apenas nesta hipótese é que se pode efetivamente reconhecer que os coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2011 foram retroativamente aplicados à recorrente. Neste caso, há que examinar a exceção de ilegalidade invocada pela recorrente e, em especial, a legalidade da aplicação retroativa dos coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2011 ao abrigo dos princípios da segurança jurídica e do respeito da confiança legítima (v., neste sentido, acórdão Guittet/Comissão, já referido, n.° 48).

107    No caso em apreço, para que a situação de um funcionário ou de um agente que apresentou um pedido de transferência «in» tenha sido inteiramente constituída no período de vigência dos valores atuariais V2 anexadas às DGE 2004, há que demonstrar que, o mais tardar no final do dia anterior à data da entrada em vigor dos novos coeficientes de conversão previstos pelas DGE 2011, ou seja, em 31 de março de 2011, o interessado aceitou a proposta de bonificação de anuidades que lhe foi feita ao abrigo das DGE 2004.

108    No caso em apreço, conforme recordado no n.° 21 do presente acórdão, a recorrente nem aceitou nem recusou formalmente a primeira proposta de bonificação de anuidades. A sua situação relativamente ao seu direito à transferência «in», ainda que nascida na vigência das DGE 2004, não estava, assim, inteiramente constituída no período de vigência das DGE 2004 no momento da entrada em vigor das DGE 2011 que, por conseguinte, não foram aplicadas retroativamente no caso em apreço.

109    Nestas condições, a recorrente também não pode invocar um direito adquirido ou a inobservância dos requisitos de revogação de atos administrativos (v. acórdão Cocchi e Falcione, já referido, n.os 42 e 43).

110    Decorre do acima exposto que os pedidos de anulação da segunda proposta de bonificação devem ser julgados improcedentes.

111    Por conseguinte, há que negar provimento ao presente recurso.

 Quanto às despesas

112    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo oitavo do título segundo do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

113    Resulta dos fundamentos acima expostos que a recorrente é a parte vencida. Todavia, importa observar que a atitude da Comissão pode ter causado, à recorrente, interrogações e hesitações perfeitamente legítimas. Em primeiro lugar, há que recordar que, na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão admitiu, por sua própria iniciativa, que a segunda proposta de bonificação de anuidades foi entendida como um ato lesivo. Ora, apesar de, no âmbito do presente recurso, a Comissão ter o direito de suscitar uma exceção de inadmissibilidade, por meio da qual convida o Tribunal a não apreciar o mérito da causa, não é menos verdade que, em contrapartida, alegou que a proposta de bonificação de anuidades não constituía «manifestamente» um ato lesivo. Por outro lado, a Comissão precisou por três vezes, nomeadamente, na primeira proposta de bonificação de anuidades, bem como nas comunicações de 5 de maio e de 30 de julho de 2010, que as DGE 2004 são aplicáveis aos pedidos de transferência registados antes da data da entrada em vigor das DGE 2011. Além disso, não figura nestas comunicações qualquer referência à importância que, em tal contexto, pode ter a aceitação das propostas de bonificação de anuidades pelos funcionários e pelos agentes interessados. Por conseguinte, as circunstâncias do caso em apreço justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e a condenação da Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Tribunal Pleno)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por C. Teughels.

Van Raepenbusch

Rofes i Pujol

Perillo

Barents

 

      Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2013.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Van Raepenbusch


* Língua do processo: francês.