Language of document : ECLI:EU:F:2008:164

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

10 de Dezembro de 2008

Processo F‑46/08

Thérèse Nicole Thoss

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Tribunal de Contas – Regime pecuniário dos membros – Pensões – Pensão de sobrevivência»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo do artigo 230.° CE, por meio do qual T. Thoss, viúva de M. Thoss, antigo membro do Tribunal de Contas, pede nomeadamente ao Tribunal a anulação da decisão do Tribunal de Contas, de 20 de Março de 2006, que lhe recusou a pensão de sobrevivência prevista no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268, p. 1; EE 01 F2 p. 70).

Decisão: O recurso registado sob o número F‑46/08, Thoss/Tribunal de Contas, é remetido ao Tribunal de Primeira Instância. Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas.

Sumário

Tramitação processual – Repartição das competências entre as diferentes jurisdições comunitárias – Recurso de anulação interposto por um membro de uma instituição comunitária contra uma decisão dessa instituição

(Artigos 225.°, n.° 1, primeiro parágrafo, CE, 230.° CE, 236.° CE e 247.°, n.° 8, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 1.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1; Regulamento n.° 2290/77 do Conselho)

Sendo o Tribunal de Contas uma instituição comunitária e não um «órgão» ou um «organismo» na acepção do artigo 1.° do Anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça, o Tribunal da Função Pública só é competente para decidir sobre um recurso interposto por um membro do Tribunal de Contas contra esta instituição quando se possa considerar que a sua interposição assentou no artigo 236.° CE.

No caso de um pedido de anulação de uma decisão do Tribunal de Contas, que recusou uma pensão de sobrevivência à viúva de um antigo membro dessa instituição, há que determinar se tal membro pode ser considerado um «agente» na acepção do artigo 236.° CE, ou seja, como uma «pessoa […] referida […] no […] Estatuto». Ora, em primeiro lugar, as disposições do Tratado CE distinguem muito claramente a situação dos membros das instituições comunitárias da situação dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias. Em segundo lugar, o artigo 247.º, n.° 8, CE não prevê que as condições de emprego dos membros do Tribunal de Contas estão abrangidas pelo Estatuto ou pelo Regime aplicável aos outros agentes, mas por um regulamento específico, o Regulamento n.° 2290/77 do Conselho, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas. Por fim, nem o Estatuto nem o Regime aplicável aos outros agentes são directamente aplicáveis aos membros do Tribunal de Contas, uma vez que a situação destes últimos só é afectada pelo Estatuto de forma indirecta, na medida em que o Regulamento n.° 2290/77 a eles se refere. Assim, os membros do Tribunal de Contas não podem ser considerados «pessoas referidas no […] Estatuto» na acepção do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto e, por conseguinte, «agentes» na acepção do artigo 236.° CE. Por conseguinte, o artigo 1.° do Anexo do Estatuto do Tribunal de Justiça não é aplicável ao recurso interposto por um membro do Tribunal de Contas com base no artigo 236.° CE. Tal recurso não é abrangido pelas competências do Tribunal da Função Pública.

Um recurso de anulação interposto por um membro do Tribunal de Contas, ou pelo seu cônjuge sobrevivo, contra uma decisão desta instituição relativa, nomeadamente, às condições do seu emprego fixadas nos termos do artigo 247.°, n.° 8, CE está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 230.° CE.

Uma decisão do Tribunal de Contas pode ser contestada com base no artigo 230.° CE, apesar de o Tribunal de Contas não ser expressamente mencionado no seu primeiro parágrafo, que determina as instituições cujos actos podem ser objecto de um controlo de legalidade por parte do Tribunal de Justiça.

Nos termos do artigo 225.°, n.° 1, primeiro parágrafo, CE, o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos, entre outros, no artigo 230.° CE, com excepção daqueles que o Estatuto do Tribunal de Justiça reserva para si.

(cf. n.os 21, 25, 26, 29, 31 a 34, 42, 46 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de Maio de 1989, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas (193/87 e 194/87, Colect., p. 1045, n.° 42, e conclusões do advogado‑geral M. Darmon nesse processo, n.os 50 a 57); 17 de Maio de 1994, H./Tribunal de Contas (C‑416/92, Colect., p. I‑1741)

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Setembro de 1998, Ryan/Tribunal de Contas (T‑121/97, Colect., p. II‑3885)