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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 12 de maio de 2020 – M.P., B.P./«A.» que exerce a sua atividade através da «A.» S.A.

(Processo C-212/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: M.P., B.P.

Demandada: «A.» que exerce a sua atividade através da «A.» S.A.

Questões prejudiciais

À luz do artigo 3.°, n.° 1, do artigo 4.°, n.° 1 e do artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , e dos seus considerandos, que preveem que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, uma cláusula contratual que fixa a taxa de compra e venda de uma moeda estrangeira num contrato de crédito indexado à taxa de câmbio de uma moeda estrangeira deve ser formulada de modo inequívoco, ou seja, de forma a que o mutuário/consumidor possa a qualquer momento determinar autonomamente essa taxa ou, à luz do tipo de contrato a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, da diretiva referida, da natureza de longo prazo do contrato (várias décadas), e do facto de o valor da divisa estar sujeito a alterações constantes (a qualquer momento), é possível redigir de forma mais geral uma cláusula contratual, nomeadamente uma cláusula relativa ao valor de mercado da moeda estrangeira, que impede a introdução de um desequilíbrio significativo entre as partes em termos dos direitos e obrigações, em detrimento do consumidor, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva?

Em caso de resposta afirmativa à primeira [parte da questão 1], à luz do artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e dos seus considerandos, é possível interpretar uma cláusula contratual relativa à fixação pelo mutuante (o banco) da taxa de compra e venda de moeda estrangeira de forma a dissipar as dúvidas resultantes do contrato de um modo favorável ao consumidor, e considerar que o contrato fixa a taxa de compra e venda da moeda estrangeira, não de forma arbitrária, mas em função do mercado livre, especialmente numa situação em que ambas as partes tinham o mesmo entendimento das cláusulas contratuais que definem a taxa de compra e venda da moeda estrangeira ou em que o mutuário/consumidor não estava interessado na disposição contratual contestada no momento da celebração do contrato e da sua execução, não se tendo, inclusivamente, familiarizado com o seu conteúdo no momento da sua celebração nem durante toda a sua vigência?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.