Language of document : ECLI:EU:F:2008:127

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

14 de Outubro de 2008 (*)

«Função pública – Concurso geral – Não aprovação na prova oral – Não inscrição na lista de reserva – Dever de fundamentação – Respeito do segredo dos trabalhos do júri – Recusa da instituição de dar cumprimento a uma medida de organização do processo»

No processo F‑74/07,

que tem por objecto um recurso nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Stefan Meierhofer, residente em Munique (Alemanha), representado por H.‑G. Schiessl, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Eggers e K. Herrmann, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: H. Kreppel, presidente, H. Tagaras (relator) e S. Gervasoni, juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23 de Abril de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 3 de Julho de 2007, por fax (tendo a entrega do original sido feita no dia 5 de Julho seguinte), S. Meierhofer pede, em substância, por um lado, a anulação da decisão de 10 de Maio de 2007 do júri do concurso EPSO/AD/26/05, organizado pelo Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO), que o informava da sua não aprovação na prova oral do referido concurso, bem como da decisão de 19 de Junho de 2007 que não deferiu o seu pedido de reexame apresentado relativamente à decisão de 10 de Maio de 2007 e, por outro lado, uma nova avaliação da referida prova e a sua inscrição na lista de reserva.

 Quadro jurídico

 Direito comunitário geral e quadro estatutário

2        O artigo 253.° CE dispõe:

«Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho [da União Europeia], e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão [das Comunidades Europeias] serão fundamentados e referir‑se‑ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado»

3        O artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») tem a seguinte redacção:

«Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada.»

4        Nos termos do artigo 6.° do Anexo III do Estatuto:

«Os trabalhos do júri são secretos.»

 Anúncio de concurso

5        Em 20 de Julho de 2005, o EPSO publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral «EPSO/AD/26/05: direito» (JO C 178 A, p. 3).

6        Por um lado, no seu título «A. Natureza das funções e condições de admissão (perfil exigido)», este anúncio de concurso previa, no ponto «I. Natureza das funções», a «[r]ealização de tarefas de análise, concepção, estudo e controlo no âmbito das actividades da União Europeia»; quanto à secção relativa ao direito, tem a seguinte redacção:

«EPSO/AD/26/05: direito

–        Concepção, análise e elaboração de projectos de actos jurídicos de direito comunitário.

–        Assessoria jurídica.

–        Investigação em matéria de direito nacional, comunitário e internacional.

–        Participação em negociações relativas a acordos internacionais.

–        Análise e preparação de projectos de decisão, por exemplo no domínio do direito da concorrência.

–        Análise e acompanhamento dos sistemas jurídicos nacionais, a fim de verificar a sua conformidade com o direito comunitário.

–        Instrução de processos pré‑contenciosos (infracções ao direito comunitário, queixas, etc.).

–        Funções diversas no domínio do contencioso; elaboração de posições das instituições no âmbito de processos contenciosos, principalmente no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Primeira Instância; funções jurídicas nas secretarias do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.

–        Trabalhos de concepção, preparação e aplicação nos domínios da justiça e dos assuntos internos.»

7        Por outro lado, no seu título «B. Desenrolar do concurso», este anúncio de concurso contém as seguintes regras relativamente à prova oral e à inscrição na lista de reserva:

«3. Prova oral – Classificação

e)      Entrevista com o júri, efectuada na língua principal do candidato, a fim de apreciar a aptidão dos candidatos para o exercício das funções descritas no título A, ponto I. Esta entrevista incidirá, nomeadamente, nos conhecimentos específicos relacionados com o domínio em causa e nos conhecimentos sobre a União Europeia, respectivas instituições e políticas. Serão igualmente examinados os conhecimentos da segunda língua. Esta entrevista destina‑se também a avaliar a capacidade de adaptação dos candidatos ao trabalho na administração pública europeia, num ambiente multicultural.

Esta prova é classificada de 0 a 50 pontos (mínimo exigido: 25).

[…]

5. Inscrição nas listas de reserva

O júri elaborará as listas de reserva por concurso, por grupo de mérito (no máximo, quatro grupos) e, dentro de cada grupo, por ordem alfabética (ver título A, número de candidatos aprovados), dos candidatos […] que tiverem obtido as melhores classificações no conjunto das provas escrita d) e oral e), bem como a pontuação mínima exigida em cada uma dessas provas.

[…]»

 Factos na origem do litígio

8        O recorrente, de nacionalidade alemã, participou no concurso EPSO/AD/26/05. Após ter sido aprovado nos testes de pré‑selecção bem como nas provas escritas, participou na prova oral, em 29 de Março de 2007.

9        Por carta de 10 de Maio de 2007, o presidente do júri do concurso EPSO/AD/26/05 informou o recorrente de que tinha obtido 24,5 pontos na prova oral, não atingindo, portanto, o mínimo exigido de 25/50, e de que não podia figurar na lista de reserva.

10      Por carta de 11 de Maio de 2007, o recorrente apresentou um pedido de reexame da decisão de 10 de Maio de 2007, acima referida, considerando, por referência ao resumo que ele próprio tinha redigido na sequência da prova oral, resumo esse anexo à petição, que tinha respondido correctamente a pelo menos 80% das questões colocadas durante essa prova. O recorrente requereu assim uma verificação da classificação da sua prova oral bem como, a título subsidiário, uma explicação sobre as classificações obtidas em cada uma das questões colocadas nessa prova.

11      Por carta de 19 de Junho de 2007, o presidente do júri do concurso EPSO/AD/26/05 informou o recorrente de que, após reexame da sua candidatura, o júri não tinha encontrado motivos para alterar os seus resultados. Nessa carta, o recorrente era também informado, por um lado, de que, no que respeitava aos seus conhecimentos específicos, o número de respostas insatisfatórias excedia o número de respostas satisfatórias e, por outro lado, de que a prova oral tinha decorrido segundo os critérios especificados no anúncio de concurso e que, tendo em conta o segredo dos trabalhos do júri imposto pelo artigo 6.° do Anexo III do Estatuto, não era possível fornecer aos candidatos a grelha de classificação («marking grid») nem a repartição das classificações obtidas na prova oral («breakdown of their marks for the oral test»).

 Pedidos das partes e tramitação processual

12      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão de 10 de Maio de 2007 do júri do concurso EPSO/AD/26/05;

–        anular a decisão de 19 de Junho de 2007 do júri do concurso EPSO/AD/26/05 que não deferiu o seu pedido de reexame apresentado em 11 de Maio de 2007;

–        ordenar à Comissão que proceda a uma nova avaliação da prova oral realizada em 29 de Março de 2007, tomando em conta critérios de exame em vigor;

–        ordenar à Comissão que tome uma nova decisão relativa à inscrição do recorrente na lista de reserva do procedimento comunitário de selecção de pessoal EPSO/AD/26/05, tendo em conta o novo resultado da prova;

–        ordenar à Comissão que fundamente as decisões a tomar por força dos terceiro e quarto travessões supra;

–        condenar a Comissão nas despesas.

13      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas.

14      No âmbito das medidas de organização do processo, decididas em aplicação do artigo 55.° do Regulamento de Processo, o Tribunal convidou a Comissão, no relatório preparatório da audiência enviado às partes em 7 de Fevereiro de 2008, a apresentar, antes da audiência:

a)      a grelha de classificação e a repartição das classificações da prova oral («the marking grid» e «the breakdown of [the] marks for the oral test») do recorrente, a que se refere a decisão de 19 de Junho de 2007, que não deferiu o seu pedido de reexame,

b)      qualquer outro elemento relativo à apreciação da qualidade da prestação do recorrente na prova oral,

c)      uma lista de classificação não nominativa dos outros candidatos que obtiveram uma classificação eliminatória na prova oral,

d)      os cálculos que levaram ao resultado exacto de 24,5/50 para a classificação do recorrente na prova oral.

15      Nesse mesmo relatório preparatório da audiência, e depois de as partes terem sido convidadas a consagrar uma parte substancial das suas alegações ao fundamento relativo à violação do dever de fundamentação, indicava‑se, por um lado, que o objectivo das medidas solicitadas era «dar um efeito plenamente útil aos debates relativos a este fundamento (bem como ao fundamento relativo à violação manifesta dos critérios de exame em vigor, associado, em substância, ao da fundamentação)» e, por outro lado, que a comunicação ao recorrente dos elementos indicados nas alíneas a) a d) do referido relatório preparatório seria feita na medida em que essa comunicação fosse conciliável com o princípio do segredo dos trabalhos do júri e/ou após omissão, se necessário, de certas indicações cuja divulgação violasse tal princípio.

16      Em resposta a essas medidas de organização do processo, por carta entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de Fevereiro de 2008, por fax (tendo a entrega do original sido feita no dia 19 de Fevereiro seguinte), a Comissão enviou ao Tribunal, tal como se pedia na alínea c) do relatório preparatório da audiência, um quadro não nominativo das classificações eliminatórias dos candidatos não aprovados na prova oral. Porém, a Comissão recusou‑se a dar cumprimento às medidas de organização indicadas nas alíneas a), b) e d) do referido relatório, invocando, em substância, que, na falta de provas de uma violação das normas que regem os trabalhos do júri, o mero fundamento relativo ao dever de fundamentação não justificava, tendo em conta o segredo dos trabalhos do júri, a apresentação dos outros elementos e documentos solicitados pelo Tribunal. Aliás, a Comissão observou que não era obrigada a apresentar tais elementos e documentos, quer o Tribunal proceda através de medidas de organização do processo, como no caso em apreço, quer, até, através de diligências de instrução.

17      Em 20 de Março de 2008 o recorrente apresentou, na Secretaria do Tribunal, observações, datadas de 17 de Março de 2008, relativas às medidas de organização do processo dirigidas à Comissão, nomeadamente sobre a recusa desta de dar cumprimento a todos os pedidos do Tribunal.

18      Em 19 de Maio de 2008, a Comissão apresentou na Secretaria do Tribunal observações em resposta às observações do recorrente acima referidas.

 Quanto ao objecto do recurso

19      Há que constatar que o recorrente pede, nomeadamente, a anulação da decisão, de 10 de Maio de 2007, que o informa da sua não aprovação na prova oral do concurso, bem como a anulação da decisão, de 19 de Junho de 2007, que não deferiu o seu pedido de reexame. A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, quando um candidato a um concurso solicita o reexame de uma decisão tomada por um júri, é a decisão tomada por este último após reexame da situação do candidato que constitui o acto que lhe causa um prejuízo (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2001, Zaur‑Gora e Dubigh/Comissão, T‑95/00 e T‑96/00, ColectFP, p. I‑A‑79 e II‑379, n.os 24 a 27; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento, T‑386/00, ColectFP, p. I‑A‑13 e II‑55, n.° 39; de 31 de Maio de 2005, Gibault/Comissão, T‑294/03, ColectFP, p. I‑A‑141 e II‑635, n.° 22; de 13 de Dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, ColectFP, p. II‑A‑2‑1695, n.° 19, e de 12 de Março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, ainda não publicado na Colectânea, objecto de um recurso pendente no Tribunal de Justiça, processo C‑231/08 P, n.° 30). Como tal, a decisão de 19 de Junho de 2007, adoptada na sequência do pedido de reexame apresentado pelo recorrente em 11 de Maio de 2007, substituiu a decisão inicial do júri de 10 de Maio de 2007 e constitui, portanto, o acto que causa prejuízo ao recorrente.

20      Consequentemente, há que considerar que o recurso visa apenas a decisão de 19 de Junho de 2007 do júri do concurso EPSO/AD/26/05.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

21      O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

22      Em primeiro lugar, considera que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação da decisão de 10 de Maio de 2007 (v. n.° 9 do presente acórdão), tal como previsto no artigo 253.° CE, dado que o «dever de reserva», previsto no artigo 6.° do anexo III do Estatuto, se aplica apenas relativamente a terceiros, e não em relação ao próprio candidato. Segundo a Comissão, no que respeita ao acesso de um candidato aos trabalhos do júri, é de jurisprudência constante que o artigo 6.° do anexo III do Estatuto contém uma disposição especial que proíbe a divulgação das atitudes do júri e dos elementos relativos a apreciações pessoais ou comparativas relativas aos candidatos; consequentemente, ao comunicar ao recorrente a classificação por ele obtida na prova oral, a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação.

23      Seguidamente, o recorrente invoca um vício processual relativo ao facto de o presidente do júri, o Sr. Singer, ao não recorrer aos auscultadores que permitiam seguir a tradução simultânea em francês da prova oral, não ter compreendido as respostas dadas, em alemão, pelo recorrente. A Comissão considera que este fundamento não é procedente uma vez que, além de o Sr. Singer dominar perfeitamente o alemão e de os membros do júri não estarem obrigados a utilizar a interpretação simultânea, afigura‑se, antes de mais, que o recorrente não foi objecto de nenhuma desigualdade de tratamento, dado que o Sr. Singer não recorreu à interpretação simultânea para nenhum dos outros 94 candidatos da prova oral que responderam em alemão e seguidamente, que, de qualquer modo, essa circunstância não pode ser considerada uma irregularidade processual.

24      Por fim, o recorrente alega que, tendo em conta o grande número de respostas completas e indiscutivelmente correctas que deu na prova oral, uma classificação da sua prestação em menos de 50% constitui uma violação manifesta das regras determinantes para os trabalhos do júri do concurso e dos critérios de exame em vigor e só pode resultar de tal violação. A Comissão observa que não se verifica um erro manifesto de apreciação na medida em que um júri de concurso goza de um amplo poder de apreciação, que é ainda mais alargado nas provas orais de um concurso, dado que o júri pode tomar em consideração não só as respostas dos candidatos como também a sua experiência e a sua personalidade.

25      Em resposta às medidas de organização do processo pedidas pelo Tribunal no relatório preparatório da audiência, de 7 de Fevereiro de 2008, a Comissão, para justificar a sua recusa de transmissão de certos elementos pedidos pelo Tribunal (v. n.° 16 do presente acórdão), sustenta, em especial, que o recorrente não demonstrou a violação das regras aplicáveis aos trabalhos do júri e que, consequentemente, a decisão deste, segundo jurisprudência constante, não é abrangida pela fiscalização jurisdicional. A Comissão admite que, no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Janeiro de 2003, Angioli/Comissão (T‑53/00, ColectFP, p. I‑A‑13 e II‑73), forneceu à interessada uma «repartição das classificações que tinha obtido na prova oral», mas alega que se tratou de uma «excepção absoluta» e que, em conformidade com a jurisprudência constante relativa ao segredo dos trabalhos dos júris, uma alegada violação do dever de fundamentação não justifica, no caso em apreço, a apresentação das «fichas de avaliação» do recorrente, fichas essas que contêm uma grelha de classificação, os diferente pontos atribuídos durante a prova oral e a apreciação dos membros do júri. A Comissão conclui que, na falta de indícios susceptíveis de colocar em questão a validade do acto impugnado, este goza da presunção de validade associada aos actos comunitários, e que não compete ao Tribunal solicitar as informações pedidas.

26      Nas observações que apresentou sobre a recusa da Comissão de transmitir certos elementos pedidos no âmbito das medidas de organização do processo, o recorrente reafirmou, apoiando‑se no artigo 27.° do Estatuto, que se verificava uma violação manifesta das regras aplicáveis aos trabalhos do júri do concurso, nomeadamente na medida em que o júri não tinha apreciado objectivamente as suas prestações efectivas na prova oral e não tinha fundamentado a sua decisão; tendo esta violação manifesta dessas regras sido demonstrada no caso em apreço, o recorrente deveria beneficiar excepcionalmente de uma atenuação do ónus da prova, devido à sua impossibilidade involuntária de a apresentar. Além disso, o recorrente acusa a Comissão de violar o princípio da igualdade de tratamento, tendo em conta o processo que deu origem ao acórdão Angioli/Comissão, já referido.

27      Em resposta às observações expostas no parágrafo anterior, a Comissão alega que, nos termos da jurisprudência, a fiscalização posterior de uma prova oral por parte do juiz comunitário é, pela sua própria natureza, impossível, e que basta, portanto, para cumprir o dever de fundamentação, indicar uma classificação global. Seguidamente, insiste na inexistência de uma violação manifesta das regras aplicáveis aos trabalhos do júri tendo em conta, em primeiro lugar, a correcta apreciação, por parte dos membros do júri, das prestações do recorrente durante o exame, em segundo lugar, o respeito do dever de fundamentação e, em terceiro lugar, o respeito do princípio da igualdade de tratamento; a Comissão acrescenta, aliás, que o recorrente não conseguiu apresentar provas suficientes de uma manifesta violação de tais regras.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

28      Recorde‑se, a título liminar, que o recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos a uma violação do dever de fundamentação, à existência de um vício processual e à existência de um erro de apreciação manifesto. Tendo a Comissão, na sua contestação, desenvolvido certas considerações relativas ao princípio da igualdade de tratamento, o recorrente, no seu articulado complementar de 17 de Março de 2008, avançou argumentos no sentido de uma alegada violação deste princípio, argumentos estes a que a Comissão respondeu nas suas observações de 19 de Maio de 2008. Dado que estas alegações não foram feitas pelo recorrente na petição, o Tribunal não pode senão constatar que são inadmissíveis, não havendo que as examinar.

29      Entre os três fundamentos de recurso invocados pelo recorrente na sua petição, há que examinar, em primeiro lugar, o relativo à violação do dever de fundamentação.

30      A este respeito, há que constatar desde já que resulta do artigo 253.° CE e do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, que qualquer decisão individual tomada em cumprimento do Estatuto e que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada. Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentação constitui tanto um princípio essencial do direito comunitário como uma formalidade substancial dos actos das instituições e tem por objecto, por um lado, permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e, por outro, fornecer ao interessado as indicações necessárias para determinar se a decisão é ou não correcta e lhe permitir apreciar a oportunidade da interposição de um recurso (v., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, Colect., p. I‑2289, n.° 48, e de 19 de Setembro de 2002, Espanha/Comissão, C‑113/00, Colect., p. I‑7601, n.° 47; e os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 1991, Pérez‑Mínguez Casariego/Comissão, T‑1/90, Colect., p. II‑143, n.° 73; de 8 de Junho de 1995, P/Comissão, T‑583/93, ColectFP, p. I‑A‑137 e II‑433, n.° 24, e de 29 de Fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça, T‑280/94, ColectFP, p. I‑A‑77 e II‑239, n.° 148).

31      Porém, no que respeita às decisão tomadas por um júri de concurso, o Tribunal de Justiça precisou que o dever de fundamentação deve ser conciliado com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri, por força do artigo 6.° do anexo III do Estatuto, segredo este que foi instituído com o objectivo de assegurar a independência dos júris de concurso e a objectividade dos seus trabalhos, colocando‑os ao abrigo de quaisquer ingerências e pressões externas, quer tenham origem na própria administração comunitária, nos candidatos interessados ou em terceiros; em especial, foi declarado que o respeito desse segredo se opõe tanto à divulgação das atitudes individuais de cada membro do júri como à revelação de quaisquer elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos e que a exigência de fundamentação das decisões de um júri de concurso deve tomar em consideração a natureza dos trabalhos em causa, os quais, na fase do exame das aptidões dos candidatos, são, antes de mais, de natureza comparativa e, por esse facto, abrangidos pelo segredo inerente a esses trabalhos (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.os 24 a 28).

32      Com base nestas considerações, o juiz comunitário tem concluído de modo constante que «a comunicação das classificações obtidas nas diferentes provas» constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri (acórdão Parlamento/Innamorati, já referido, n.° 31; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 1996, Kaps/Tribunal de Justiça, T‑153/95, ColectFP, p. I‑A‑233 e II‑663, n.° 81; de 2 de Maio de 2001, Giulietti e o./Comissão, T‑167/99 e T‑174/99, ColectFP, p. I‑A‑93 e II‑441, n.° 81; Angioli/Comissão, já referido, n.° 69, e Gibault/Comissão, já referido, n.° 39).

33      Esta conclusão aplica‑se muito especialmente aos casos em que a classificação da fase escrita ou da fase oral do concurso consiste em várias classificações individuais, correspondentes às diferentes provas da fase em questão; assim será também em caso da comunicação ao interessado das classificações intercalares correspondentes aos diferentes critérios de avaliação de cada uma das provas escritas ou orais. Em tais casos, com efeito, a comunicação aos candidatos eliminados das classificações individuais ou intercalares comporta não só informações sobre a sua eliminação da etapa seguinte do processo de selecção, como também informações relativas aos motivos do seu insucesso, fornecendo‑lhes indicações sobre as matérias ou os critérios com base nos quais o júri não considerou as suas prestações satisfatórias.

34      A jurisprudência referida nos n.os 31 e 32 do presente acórdão não distingue, pelo menos directamente, entre a comunicação de várias classificações, individuais ou intercalares, e a comunicação de apenas uma classificação individual eliminatória. Todavia, não pode daí resultar que a comunicação ao candidato de apenas uma classificação individual eliminatória constitua sempre fundamentação suficiente, independentemente das circunstâncias específicas do caso concreto.

35      Com efeito, por um lado, nem a formulação nem o contexto da jurisprudência indicada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão permitem interpretar a referência às «classificações obtidas nas diferentes provas» no sentido de visar apenas as classificações individuais eliminatórias, por oposição às outras classificações existentes, incluindo as classificações intercalares, nomeadamente, no que respeita a estas últimas, nos casos em que a fase escrita ou – como no caso em apreço – a fase oral comporta apenas uma prova e, como tal, uma única classificação individual. O Tribunal chama a atenção, a este respeito, para os termos gerais utilizados pela jurisprudência em questão, bem como para o facto de, no acórdão Parlamento/Innamorati, já referido, que deu origem à jurisprudência referida no n.° 32, a alegação relativa ao dever de fundamentação não respeitar à recusa da instituição recorrida de fornecer ao recorrente várias classificações, individuais ou intercalares, mas sim à recusa de dar a conhecer ao recorrente os critérios do júri e a fundamentação da decisão então impugnada (v. acórdão Parlamento/Innamorati, já referido, n.° 22); era também essa a situação nos acórdãos que tinham por objecto, como o caso em apreço, a eliminação dos recorrentes na fase oral, como por exemplo os acórdãos Angioli/Comissão (já referido, n.os 56 a 65), e Gibault/Comissão (já referido, n.os 33 a 35).

36      Além disso, num processo recente que tinha por objecto – como o caso em apreço – a não aprovação de um candidato na fase oral de um concurso, foi declarado que o dever de fundamentação pode implicar a comunicação, a pedido de um candidato, das classificações intercalares e do método seguido pelo júri para determinar a classificação individual numa das provas orais e que, se esta fundamentação não for fornecida a pedido de um candidato excluído, compete ao juiz comunitário exigir esclarecimentos através de medidas de organização do processo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2004, Pascall/Conselho, T‑277/02, ColectFP, p. I‑A‑137 e II‑621); neste processo, medidas deste tipo foram, aliás, exigidas pelo Tribunal de Primeira Instância e a parte recorrida deu‑lhes cumprimento tendo, consequentemente, o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação ficado desprovido de objecto (v. acórdão Pascall/Conselho, já referido, n.os 28 a 31).

37      O Tribunal observa, por outro lado, que a própria Comissão já aceitou comunicar classificações intercalares a candidatos, nomeadamente em dois processos relativos à não aprovação de candidatos na fase oral, que consistia numa única prova oral. No primeiro processo, relativo a um concurso, a Comissão transmitiu ao interessado, a seu pedido, a repartição das diferentes classificações intercalares da prova oral, critério por critério (v. acórdão Angioli/Comissão, já referido, n.° 79). No segundo processo, relativo a um processo de recrutamento, a Comissão transmitiu, a pedido do Tribunal de Primeira Instância, as apreciações da prova oral de selecção, critério por critério, representadas numa escala de « – – » a « + + » (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 56). Assim, contrariamente ao que a Comissão afirmou ao referir‑se ao processo que deu origem ao acórdão Angioli/Comissão, já referido, na sua resposta às medidas de organização do processo, a comunicação de informações adicionais, nomeadamente das classificações obtidas em cada um dos critérios de avaliação, não tinha sido uma «excepção absoluta, num único caso específico», tendo ocorrido em várias ocasiões, devido às circunstâncias dos casos concretos.

38      Por outro lado, no que respeita a pedidos relativos a outros elementos de informação, que não às próprias classificações, a saber, aos critérios ou à fundamentação de uma classificação eliminatória ou a outros esclarecimentos relativos à classificação do candidato em questão, há que constatar que, apesar da afirmação segundo a qual a comunicação das classificações individuais satisfaz o dever de fundamentação, resulta do próprio texto dos acórdãos que retomam esta afirmação (v. n.° 32 do presente acórdão), incluindo o acórdão Parlamento/Innamorati, já referido, nomeadamente os acórdãos relativos à fase oral, como, por exemplo, os acórdãos Angioli/Comissão (já referido, n.os 71 a 85), e Gibault/Comissão (já referido, n.° 42), que o juiz comunitário não se limita a aplicar automaticamente a jurisprudência acima referida, mas examina cada caso concreto tomando em conta o contexto específico do processo e os pedidos dos candidatos em questão.

39      As considerações expostas nos n.os 35 a 37 bem como no número anterior são reforçadas pela jurisprudência existente em matéria de não aprovação na fase escrita de um concurso, nos termos da qual o candidato recebe, na prática, uma explicação bastante completa sobre a sua não aprovação, obtendo não só as diferentes classificações individuais como também a fundamentação da classificação individual eliminatória que levou à sua exclusão das fases ulteriores do concurso, bem como outros elementos. Com efeito, o juiz comunitário decidiu que «os candidatos não aprovados podem, eventualmente, obter da instituição organizadora do concurso em questão as provas corrigidas e/ou os critérios gerais de classificação estabelecidos pelo júri, mediante, como no caso em apreço, uma comunicação deliberada de documentos no decurso de um processo judicial entre essa instituição e os referidos candidatos ou nos termos de uma prática adoptada por essa instituição tendo por finalidade assegurar a transparência dos processos de recrutamento, respeitando, simultaneamente, a regra do segredo dos trabalhos do júri de concurso, inscrita no artigo 6.° do anexo III do Estatuto» (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 2003, Pyres/Comissão, T‑72/01, ColectFP, p. I‑A‑169 e II‑861, n.° 70, e de 17 de Setembro de 2003, Alexandratos e Panagiotou/Conselho, T‑233/02, ColectFP, p. I‑A‑201 e II‑989, n.° 31). Afigura‑se, aliás, que, em diversas ocasiões, as instituições comunicaram directamente ao recorrente ou à jurisdição comunitária a pedido do recorrente, a prova escrita corrigida e/ou uma ficha de avaliação contendo uma apreciação da prova (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2005, Le Voci/Conselho, T‑371/03, ColectFP, p. I‑A‑209 e II‑957, n.os 115 a 117; acórdãos do Tribunal de 13 de Dezembro de 2007, Van Neyghem/Comissão, F‑73/06, ainda não publicado na Colectânea, objecto de um recurso pendente no Tribunal de Primeira Instância, processo T‑105/08 P, n.os 72, 79 e 80, bem como de 4 de Setembro de 2008, Dragoman/Comissão, F‑147/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 21, 82 e 83). Embora seja verdade que os correctores das provas escritas podem não ser conhecidos dos interessados (encontrando‑se, assim, ao abrigo das ingerências e pressões a que se refere a jurisprudência indicada no n.° 31 do presente acórdão), contrariamente aos membros do júri presentes na fase oral, o Tribunal considera que esta circunstância não justifica objectivamente a existência de diferenças consideráveis entre as exigências de fundamentação em caso de não aprovação na fase escrita, tais como estas exigências resultam da jurisprudência exposta no presente número, e as defendidas pela Comissão em caso de não aprovação na prova oral, que, nomeadamente no caso em apreço, consistiriam em apenas fornecer ao recorrente a sua classificação individual eliminatória, apesar das circunstâncias descritas nos n.os 42 a 47 do presente acórdão.

40      Consequentemente, há que admitir que, embora a ponderação entre o dever de fundamentação e o respeito do princípio do segredo dos trabalhos do júri, em especial quanto à questão de saber se a comunicação de uma única classificação individual eliminatória a um candidato eliminado na fase oral satisfaz esse dever, penda mais frequentemente a favor do princípio do segredo dos trabalhos do júri, poderá não ser esse o caso quando se verifiquem circunstâncias particulares. Esta conclusão de modo algum se opõe ao princípio do respeito do segredo dos trabalhos do júri previsto no artigo 6.° do anexo III do Estatuto, inserindo‑se, aliás, na recente evolução da jurisprudência comunitária a favor da transparência (v., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2007, Suécia/Comissão, C‑64/05 P, Colect., p. I‑11389, e de 1 de Julho de 2008, Suécia e Turco/Conselho, C‑39/05 P e C‑52/05 P, ainda não publicado na Colectânea; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 2007, Bavarian Lager/Comissão, T‑194/04, Colect., p. II‑4523, objecto de um recurso pendente perante o Tribunal de Justiça, processo C‑28/08 P).

41      No caso em apreço, o Tribunal considera que se verificam circunstâncias particulares, na acepção do número anterior.

42      Em primeiro lugar, da leitura da decisão de 10 de Maio de 2007 (v. n.° 9 do presente acórdão) resulta que o recorrente reprovou por pouco na fase oral. Nestas condições, é razoável que o interessado peça informações complementares, quanto mais não seja para se certificar de que a sua classificação não resulta de um erro ou para ser informado de um eventual arredondamento que a mesma tenha sofrido.

43      Em segundo lugar, é igualmente pacífico que o recorrente recebeu uma única classificação individual para a fase oral, o que, por oposição às hipóteses previstas no n.° 33 do presente acórdão, não lhe permite obter as indicações, expostas nesse número, de que necessita para compreender as razões do seu insucesso nessa fase do concurso, tanto mais que, como se recordou acima, reprovou por pouco.

44      Em terceiro lugar, é também pacífico que havia, no caso em apreço, classificações intercalares que foram utilizadas para o cálculo da classificação individual eliminatória do recorrente. É o que se indica claramente na resposta ao seu pedido de reexame e foi confirmado na audiência pela representante da Comissão.

45      Em quarto lugar, embora a representante da Comissão tenha sustentado, na audiência, que todos os critérios de avaliação previstos no anúncio do concurso EPSO/AD/26/05 tinham efectivamente sido objecto de uma classificação e tinham sido tomados em consideração para calcular as classificações individuais dos candidatos, há que observar, por um lado, que, segundo as suas próprias declarações, não tinha ela própria visto as fichas de avaliação (v. n.° 25 do presente acórdão), limitando‑se a transmitir ao Tribunal as informações que tinha obtido do EPSO e, por outro lado, sobretudo, que, ao ser interrogada pelo Tribunal quanto a este aspecto, admitiu não saber se todos esses critérios de avaliação tinham a mesma ponderação nem se tinham sido tomados em conta outros elementos, não previstos no anúncio do referido concurso. Em especial, interrogada por diversas vezes sobre a questão de saber se a classificação 24,5/50 resultava da soma matemática de cada uma das classificações intercalares correspondentes aos critérios de avaliação estabelecidos no anúncio do concurso, a representante da Comissão, respondendo em sentido afirmativo a tal questão, mitigou, porém, a sua posição de modo a não excluir que outros elementos ou considerações possam ter sido tomados em conta ao atribuir ao recorrente esta classificação eliminatória. Ora, se os «critérios de correcção», mencionados no n.° 29 do acórdão Parlamento/Innamorati, já referido, visam fornecer aos correctores das provas escritas – normalmente em maior número do que os membros do júri presentes na fase oral – regras comuns para a apreciação e a classificação das provas escritas e são abrangidos pelo segredo, tal não se aplica aos critérios de avaliação em questão no caso em apreço, que são estabelecidos no título B, ponto 3, do anúncio do concurso EPSO/AD/26/05, são acessíveis ao público e são vinculativos para os membros do júri. Daqui resulta que, nas circunstâncias do caso em apreço, acima descritas, a mera comunicação da classificação individual eliminatória não permite ao recorrente nem ao Tribunal certificarem‑se de que as decisões de 10 de Maio de 2007 e de 19 de Junho de 2007 não enfermam de erro, relativo aos critérios de avaliação a tomar em consideração para o cálculo da classificação individual, os quais respeitavam, no presente processo, à avaliação, por um lado, dos conhecimentos específicos relacionados «com o domínio em causa» e dos conhecimentos sobre a União Europeia, as suas instituições e as suas políticas, por outro lado, dos conhecimentos de uma segunda língua e, por fim, da capacidade de adaptação dos candidatos ao trabalho na administração pública europeia, num ambiente multicultural.

46      Em quinto lugar, não se afigura que a comunicação ao recorrente de informações mais detalhadas do que a sua classificação individual eliminatória possa representar uma sobrecarga de trabalho importante para a Comissão, tendo em conta os meios tecnológicos actualmente disponíveis, nem que seja delicada. Se é certo que, durante a audiência, a representante da Comissão suscitou estas duas questões, o Tribunal salienta que o fez apenas de modo geral, sem indicar problemas que se colocariam no caso em apreço, nomeadamente sem indicar outros candidatos que, em grande número, tivessem reivindicado uma fundamentação mais pormenorizada da sua classificação individual eliminatória e sem indicar de que modo a comunicação ao recorrente de informações mais pormenorizadas, mas que não revelassem as apreciações individuais dos membros do júri ou as classificações numéricas atribuídas por cada um deles, poderia levar a situações delicadas. Com efeito, quando muito, alegou na audiência, sempre em termos gerais, que a recusa de transmitir tais informações se baseava, nomeadamente, na dificuldade em encontrar voluntários para serem membros de júris e na «enxurrada de contestações» de candidatos aos concursos que a comunicação de tais informações seria susceptível de gerar.

47      Em sexto lugar, na sua decisão de 19 de Junho de 2007, que não deferiu o pedido de reexame, o júri, referindo‑se aos «conhecimentos específicos» do recorrente, precisou que o número de respostas insatisfatórias tinha excedido o número de respostas satisfatórias, ao passo que, nas respostas às medidas de organização do processo, e posteriormente na audiência, a recorrida indicou que o principal defeito das respostas do recorrente na prova oral era o seu carácter globalmente pouco preciso e claro. Além disso, quanto a esta última crítica, a Comissão não indicou se a mesma se aplicava a todos os critérios de avaliação estabelecidos no anúncio de concurso ou apenas ao critério relativo aos conhecimentos específicos. O Tribunal encontra, assim, algumas lacunas e ambiguidades nas afirmações da Comissão, que poderiam ter sido sanadas pela mera transmissão das fichas de avaliação e/ou das classificações intercalares do recorrente.

48      A título subsidiário, o Tribunal observa que o recorrente anexou à petição um relatório de três páginas da sua prova oral de 29 de Março de 2007. Embora seja pacífico que não compete ao Tribunal pôr em causa as apreciações dos membros do júri com base num documento deste tipo, o qual, além do mais, não poderia ter qualquer valor em termos substantivos, não deixa de ser verdade que o recorrente não baseia as suas contestações relativas aos resultados da prova oral em elementos incertos e vagos, invocados de modo impreciso e desordenado, mas sim num relatório claro e explícito, que reflecte as questões que lhe terão sido colocadas e indica as respostas que o recorrente terá dado.

49      Consequentemente, há que admitir que, se a comunicação ao recorrente da classificação individual eliminatória que obteve na prova oral, a saber, a classificação de 24,5/50, constitui mais do que um simples esboço de fundamentação, o qual, segundo a jurisprudência (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Novembro de 1997, Berlingieri Vinzek/Comissão, T‑71/96, ColectFP, p. I‑A‑339 e II‑921, n.° 79), poderia ser completado através de esclarecimentos adicionais no decurso da instância, esta classificação não basta, em contrapartida, nas circunstâncias do caso em apreço, para satisfazer plenamente o dever de fundamentação; daqui resulta que a recusa da Comissão de apresentar qualquer informação complementar implica a violação de tal dever.

50      Não compete ao Tribunal determinar os elementos de informação que a Comissão deve comunicar ao interessado para satisfazer o seu dever de fundamentação, nomeadamente quando, como no caso em apreço, a Comissão se recusa a dar cumprimento às medidas de organização do processo decididas pelo Tribunal e este se encontra, consequentemente, impedido de conhecer o conteúdo das fichas de avaliação do recorrente ou outros elementos relativos ao desenrolar da sua prova oral, nomeadamente a atribuição da sua classificação.

51      O Tribunal observa, porém, que, em qualquer caso, e em especial no caso em apreço, poderiam ter sido comunicadas ao recorrente certas indicações complementares, como no processo que deu origem ao acórdão Pascall/Conselho, já referido, sem afectar o segredo que envolve os trabalhos do júri, como delimitado pela jurisprudência (v. n.° 31 do presente acórdão), nomeadamente, como se exige no acórdão Parlamento/Innamorati, já referido, sem divulgar as atitudes dos membros individuais do júri relativamente a apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos (v. acórdão Pascall/Conselho, já referido, n.° 28). O Tribunal refere‑se, designadamente, às classificações intercalares para cada um dos critérios de avaliação estabelecidos no anúncio de concurso; o mesmo se poderia dizer das fichas de avaliação, que poderiam ter‑lhe sido transmitidas omitindo os elementos abrangidos pelo segredo dos trabalhos do júri. A recusa da Comissão de comunicar estes elementos de informação, mesmo exclusivamente ao Tribunal, teve como consequência não permitir a este exercer plenamente a sua fiscalização. Com efeito, apesar de a Comissão ter considerado, na audiência, que a comunicação da repartição das classificações por critério «não esclareceria grande coisa» e seguidamente, nas suas observações de 19 de Maio de 2008 sobre o articulado complementar do recorrente de 17 de Março de 2008, que os documentos pedidos pelo Tribunal, a saber, as fichas de avaliação, eram «desprovidos de pertinência», tal apreciação da procedência de um fundamento relativo à violação do dever de fundamentação é da competência do Tribunal e não da Comissão.

52      Em qualquer caso, o raciocínio da Comissão equivaleria, além disso, a retirar ao Tribunal qualquer possibilidade de fiscalização da classificação da fase oral. Ora, se é certo que o Tribunal não pode, com efeito, substituir a apreciação dos membros do júri pela sua própria apreciação, deve poder verificar, por referência ao dever de fundamentação (cujo alcance foi recordado no n.° 30 do presente acórdão), que estes classificaram o recorrente com base nos critérios de avaliação indicados no anúncio de concurso e que não foi cometido nenhum erro no cálculo da classificação do interessado; de igual modo, deve poder exercer uma fiscalização limitada sobre a relação entre as apreciações dos membros do júri e as suas classificações numéricas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1987, Kolivas/Comissão, 40/86, Colect., p. 2643, n.° 11; acórdão Van Neyghem/Comissão, já referido, n.° 86, e acórdão do Tribunal de 11 de Setembro de 2008, Coto Moreno/Comissão, F‑127/07, ainda não publicado na Colectânea, n.os 34 e 36). Para este efeito, deve adoptar as medidas de organização do processo que lhe pareçam adequadas, tendo em conta as particularidades do processo, indicando à instituição recorrida, se for caso disso, como fez no caso em apreço, que as respostas só seriam transmitidas ao interessado na medida em que isso fosse compatível com o princípio do segredo dos trabalhos do júri.

53      No caso em apreço, tendo em conta os elementos dos autos (nomeadamente as circunstâncias descritas nos n.os 42 a 47 do presente acórdão) e não tendo a Comissão fornecido os elementos de informação pedidos no âmbito das medidas de organização do processo (v. n.° 16 do presente acórdão), o Tribunal considera que o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação é procedente e deve ser acolhido.

54      Tal conclusão não pode ser afectada pela posição da Comissão, expressa nas suas observações de 18 de Fevereiro de 2008, segundo a qual a sua recusa de comunicar as fichas de avaliação e os outros elementos pedidos pelo Tribunal se justificava, por um lado, pela inexistência de alegação, e ainda menos de prova, por parte do recorrente, de uma violação manifesta das normas que regem os trabalhos do júri e, por outro lado, pela circunstância de o Tribunal ter erradamente tomado o dever de fundamentação como uma regra que preside aos trabalhos do júri ou, quando muito, como uma regra conexa. Com efeito, além de resultar da própria leitura do relatório preparatório da audiência que as medidas em questão foram pedidas, a título principal, para apreciar o fundamento relativo ao dever de fundamentação, a posição da Comissão, nas circunstâncias do caso em apreço, ignora tanto o carácter de ordem pública do dever de fundamentação como o alcance deste dever, tal como foi recordado no n.° 30 do presente acórdão.

55      Resulta das considerações anteriores, sem que seja necessário examinar os dois outros fundamentos de recurso invocados pelo recorrente, que o pedido de anulação da decisão de 19 de Junho de 2007 do júri do concurso EPSO/AD/26/05 (v. n.° 19 do presente acórdão) deve ser acolhido, uma vez que existe uma violação do dever de fundamentação.

56      Pelo contrário, no que respeita aos pedidos de o Tribunal dirigir intimações à Comissão, o Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, o juiz comunitário é manifestamente incompetente para dirigir intimações às instituições comunitárias. Esta jurisprudência é aplicável ao contencioso da função pública (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1989, Becker e Starquit/Parlamento, C‑41/88 e C‑178/88, Colect., p. 3807, publicação sumária, n.° 6; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1998, Chesi e o./Conselho, T‑172/95, ColectFP, p. I‑A‑265 e II‑817, n.° 33). Assim, o Tribunal não pode, sem usurpar as prerrogativas da autoridade administrativa (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1999, Latino/Comissão, T‑300/97, ColectFP, p. I‑A‑259 e II‑1263, n.° 28, e jurisprudência citada), dirigir, no caso em apreço, intimações à Comissão, mesmo respeitando à obrigação que recai sobre a instituição, em conformidade com o artigo 233.° CE, após um acórdão de anulação (v., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 2005, Castets/Comissão, T‑80/04, ColectFP, p. I‑A‑161 e II‑729, n.° 17, e de 5 de Outubro de 2005, Rasmussen/Comissão, T‑203/03, ColectFP, p. I‑A‑279 e II‑1287, n.° 32). Em contrapartida, compete à Comissão tomar as medidas que a execução do acórdão implique.

 Quanto às despesas

57      Por força do disposto no artigo 122.° do Regulamento de Processo, as disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, relativas às despesas e aos encargos judiciais, apenas se aplicam aos processos intentados no Tribunal a contar da data de entrada em vigor desse regulamento, isto é, 1 de Novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pertinentes na matéria continuam a aplicar‑se, mutatis mutandis, aos processos pendentes no Tribunal antes dessa.

58      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Porém, nos termos do artigo 88.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas. Tendo o recorrente obtido vencimento quanto ao essencial dos seus pedidos, há que decidir que a Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as despesas do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão de 19 de Junho de 2007 do júri do concurso EPSO/AD/26/05 é anulada.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas bem como as despesas do recorrente.

Kreppel

Tagaras

Gervasoni

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2008.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Gervasoni

O texto da presente decisão, bem como os das decisões das jurisdições comunitárias nela citadas ainda não publicadas na Colectânea, estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça, www.curia.europa.eu


* Língua do processo: alemão.