Language of document : ECLI:EU:F:2008:165

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

11 de Dezembro de 2008

Processo F‑83/06

Arno Schell

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Pontos de prioridade – DGE do artigo 45.° do Estatuto»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual A. Schell pede, a título principal, a anulação das listas dos funcionários promovidos ao grau B*8 a título dos exercícios de promoção de 2004 e de 2005, por essas listas não conterem o seu nome assim como dos actos preparatórios dessas decisões e, a título subsidiário, a anulação das decisões que fixam o número total de pontos de promoção a título dos exercícios de promoção de 2004 e de 2005.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Sistema de promoção implementado pela Comissão – Reclamação contra a lista dos funcionários promovidos e contra a fixação dos pontos atribuídos aos funcionários – Decisão de indeferimento – Fundamentação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.° 2)

No âmbito do sistema de promoção criado através de uma regulamentação interna da Comissão, no qual o exercício de promoção se termina por um acto que comporta duas decisões distintas da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, uma que estabelece a lista dos promovidos e outra que fixa o número total dos pontos dos funcionários, nenhuma destas duas decisões tem de ser fundamentada. O dever de fundamentação é respeitado quando a Autoridade Investida do Poder de Nomeação fundamenta a sua decisão que indefere uma reclamação que tem por objecto as referidas decisões e que foi apresentada nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

A este respeito, sendo as promoções feitas através de uma escolha, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não é obrigada a revelar ao candidato afastado a apreciação comparativa que realizou sobre ele e sobre o candidato seleccionado para efeitos da promoção. Por conseguinte, basta que se mencione, na resposta à reclamação, de que forma foram aplicados à situação individual do funcionário, os requisitos legais e estatutários de promoção para que seja respeitado o dever de fundamentação.

(cf. n.os 89 e 91)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.° 13)

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Fevereiro de 1992, Schloh/Conselho (T‑11/91, Colect., p. II‑203, n.os 73, 85 e 86); 29 de Maio 1997, Contargyris/Conselho (T‑6/96, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑357, n.os 147 e 148); 14 de Junho de 2001, McAuley/Conselho (T‑230/99, ColectFP, pp. I‑A‑127 e II‑583, n.os 50 a 52); 29 de Novembro 2005, Napoli Buzzanca/Comissão (T‑218/02, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1221, n.° 59); 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão (T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.° 147)