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Ação intentada em 21 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-849/149)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar, C. Hermes)

Demandada: República Helénica

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, n.° 4, e 6.°, n.° 1, da Diretiva 92/43/CEE 1 e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao não ter adotado, no prazo previsto, todas as medidas necessárias para a fixação de objetivos de preservação e de medidas de preservação adequados relativamente aos 239 sítios de importância comunitária (SIC), que se encontram em território grego e estão abrangidos pela Decisão 2006/613/CE da Comissão 2 , de 19 de julho de 2006;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia considera que a República Helénica não estabeleceu obrigações de preservação adequadas, nos prazos previstos, relativamente aos 239 sítios de importância comunitária que se encontram em território grego.

Além disso, a Comissão Europeia entende que a República Helénica não estabeleceu medidas de preservação adequadas, nos prazos previstos, relativamente aos 239 sítios de importância comunitária que se encontram em território grego.

Por estes motivos, a República Helénica infringiu os artigos 4.°, n.° 4, e 6.°, n.° 1, da Diretiva 92/43/CEE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).

2 Decisão da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO 2006, L 259, p. 1).