Language of document : ECLI:EU:F:2014:4

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

21 de janeiro de 2014

Processo F‑102/12

Marc Van Asbroeck

contra

Parlamento Europeu

«Função pública ― Classificação em grau ― Candidatos inscritos na lista de reserva do concurso de passagem de categoria antes da entrada em vigor da reforma estatutária de 2004 ― Indemnização compensatória ― Decisão de reclassificar os funcionários que beneficiaram dessa indemnização compensatória»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual M. Van Asbroeck pede a anulação da decisão de 15 de novembro de 2011 em que o Parlamento Europeu o reclassificou, no seguimento da sua transferência da Comissão Europeia, no grau AST 5, escalão 3, tendo a sua antiguidade de escalão sido fixada em 1 de setembro de 2011 e, na medida do necessário, da decisão de 15 de junho de 2012 que indeferiu a sua reclamação.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por M. Van Asbroeck.

Sumário

1.      Funcionários ― Estatuto ― Regulamento n.° 723/2004 que altera o Estatuto ― Regime transitório ― Poder de apreciação da Administração ― Alcance ― Autonomia das instituições

(Estatuto dos Funcionários, artigo 110.°; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho, considerando 37)

2.      Funcionários ― Igualdade de tratamento ― Limites ― Benefício ilegalmente atribuído

1.      Ao adotar o Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, o legislador da União não pôs em prática um regime transitório uniforme para todas as instituições e órgãos e, consequentemente, cada autoridade investida do poder de nomeação adotou disposições internas próprias da instituição ou do órgão em causa para preservar os direitos adquiridos pelos seus funcionários e garantir as suas expectativas legítimas. Esta escolha do legislador teve como consequência inevitável que, no que se refere à reclassificação dos funcionários transcategoriais, embora estes sejam tratados de maneira uniforme dentro da mesma instituição, não o são necessariamente no caso de transferência de uma instituição para outra, respeitando, naturalmente, as disposições pertinentes do Estatuto.

Embora, segundo o princípio da unicidade da função pública europeia, todos os funcionários de todas as instituições da União estejam sujeitos a um Estatuto único, esse princípio não implica que as instituições devem utilizar da mesma forma o poder de apreciação que lhes é reconhecido pelo Estatuto, uma vez que, pelo contrário, na gestão do seu pessoal, estas últimas gozam de um princípio de autonomia.

(cf. n.os 28 e 29)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de setembro de 1997, Gimenez/Comité das Regiões, T‑220/95, n.° 72

Tribunal da Função Pública: 18 de setembro de 2013, Scheidemann/Comissão, F‑76/12, n.° 26

2.      O respeito do princípio da igualdade de tratamento entre funcionários deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar em seu proveito uma ilegalidade cometida a favor de outrem.

(cf. n.° 38)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, n.° 14; 2 de junho de 1994, de Compte/Parlamento, C‑326/91 P, n.os 51 e 52

Tribunal da Função Pública: 1 de julho de 2010, Časta/Comissão, F‑40/09, n.° 88