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Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2019 – (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad - Bulgária) – processo penal contra RH

(Processo C-8/19 PPU) 1

«Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 4.o — Referências em público à culpa — Decisão de prisão preventiva — Vias de recurso — Processo de fiscalização da legalidade dessa decisão — Respeito da presunção de inocência — Artigo 267.o TFUE — Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a ser ouvido num prazo razoável — Regulamentação nacional que restringe a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais submeterem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou que os obriga a pronunciarem-se sem aguardar a resposta a esse pedido — Sanções disciplinares em caso de incumprimento dessa regulamentação»

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo nacional

RH

Dispositivo

O artigo 267.o TFUE e o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência, em consequência da qual o órgão jurisdicional nacional é obrigado a pronunciar-se sobre a legalidade de uma decisão de prisão preventiva, sem possibilidade de apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou de aguardar a resposta deste.

Os artigos 4.o e 6.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, conjugados com o considerando 16 da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que as exigências decorrentes da presunção de inocência não se opõem a que, quando o órgão jurisdicional competente examina as razões plausíveis que permitem presumir que o suspeito ou o arguido cometeu a infração que lhe é imputada, a fim de se pronunciar sobre a legalidade de uma decisão de prisão preventiva, esse órgão jurisdicional proceda a uma ponderação dos elementos de acusação e de defesa que lhe são submetidos e que fundamente a sua decisão não só revelando os elementos tomados em consideração, mas também pronunciando-se sobre as objeções do defensor da pessoa em causa, desde que essa decisão não apresente a pessoa privada de liberdade como culpada.

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1 JO C 93, de 11.3.2019.