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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 20 de março de 2018 – CeDe Group AB / KAN Sp. z o.o. in bankruptcy

(Processo C-198/18)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: CeDe Group AB

Recorrido: KAN Sp. z o.o. in bankruptcy

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.° do Regulamento n.° 1346/2000 1 ser interpretado no sentido de que se aplica a uma ação intentada num tribunal sueco pelo síndico de uma sociedade polaca – que é objeto de um processo de insolvência na Polónia – contra uma sociedade sueca, para obter o pagamento de bens fornecidos ao abrigo de um contrato celebrado entre estas sociedades antes do referido processo de insolvência?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é relevante o facto de o síndico, na pendência da ação, ceder o crédito em causa a uma sociedade, que lhe sucede assim nessa ação?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, é relevante o facto de a sociedade que sucedeu na ação se tornar posteriormente insolvente?

Se o demandado da ação judicial, na situação referida na primeira questão, alegar que o crédito cujo pagamento o síndico reclama deve ser compensado com um crédito seu decorrente do mesmo contrato, este caso de compensação está abrangido pelo artigo 4.°, n.° 2, alínea d), [do Regulamento n.° 1346/2000]?

Deve o artigo 4.°, n.° 2, alínea d), e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, em conjugação, ser interpretados no sentido de que o artigo 6.°, n.° 1, só se aplica se não for possível, ao abrigo da lei do Estado de abertura do processo, efetuar a compensação ou no sentido de que o artigo 6.°, n.° 1, também se aplica a outras situações, por exemplo quando só existe diferença quanto à possibilidade de compensação nas ordens jurídicas em causa ou quando não existe nenhuma diferença, mas a compensação é, ainda assim, recusada no Estado de abertura do processo?

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1 Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1).