Language of document : ECLI:EU:F:2010:23

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

15 de Abril de 2010

Processo F‑104/08

Angel Angelidis

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Lugar vago — Execução de um acórdão que anula a decisão de nomeação — Novo anúncio de vaga — Confiança legítima — Princípio do direito dos funcionários à carreira — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Dever de solicitude — Erro manifesto de apreciação — Desvio de poder»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que A. Angelidis pede, por um lado, a anulação do anúncio de vaga n.° 12564 relativo ao lugar de director da Direcção dos Assuntos Orçamentais na Direcção‑Geral das Políticas Internas da União no Parlamento, das decisões de nomeação de A. V. para este lugar, da rejeição da sua candidatura ao referido lugar, bem como das decisões que indeferem as suas reclamações dessas decisões; por outro lado, a condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização como reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido aos actos referidos; finalmente, e em qualquer caso, a atribuição ad personam do grau de director.

Decisão: O Parlamento é condenado a pagar ao recorrente o montante de 1 000 euros. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O Parlamento suporta as suas próprias despesas e um terço das despesas do recorrente. O recorrente suporta dois terços das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adoptar medidas de execução — Alcance

(Artigo 233.° CE)

3.      Funcionários — Recurso — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação de uma decisão de nomeação — Obrigações da administração

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

4.      Funcionários — Recrutamento — Critérios — Interesse do serviço — Poder de apreciação da administração

5.      Funcionários — Anúncio de vaga — Objecto — Análise comparativa dos méritos dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°)

6.      Funcionários — Recurso — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

1.      Os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra o indeferimento de uma reclamação têm por efeito submeter ao Tribunal da Função Pública o acto contra o qual a reclamação foi apresentada porque carecem, enquanto tais, de conteúdo autónomo.

(cf. n.° 18)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.° 8)

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, Colect., p. II‑1173, n.° 43

Tribunal da Função Pública: 9 de Julho de 2009, Notarnicola/Tribunal de Contas, F‑85/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑263 e II‑A‑1‑1429, n.° 14

2.      Em caso de anulação pelo tribunal comunitário de um acto de uma instituição, a esta incumbe, por força do artigo 233.° CE, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Para cumprir o acórdão anulatório e lhe dar plena execução, a instituição que praticou o acto anulado é obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória mas igualmente a motivação que a ela conduziu e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta motivação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro, revela as precisas razões da ilegalidade declarada na parte decisória que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o acto anulado. Quanto aos efeitos da anulação de um acto proferida pelo tribunal comunitário, há igualmente que lembrar que esta opera ex tunc, tendo pois por efeito eliminar retroactivamente da ordem jurídica o acto anulado. A instituição recorrida está obrigada, por força do artigo 233.° CE, a adoptar as medidas necessárias para anular os efeitos das ilegalidades verificadas, o que, no caso de um acto já executado, implica o restabelecimento do recorrente na situação jurídica em que se encontrava antes desse acto.

(cf. n.os 35 e 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Julho de 2000, Gómez de Enterría y Sanchez/Parlamento, C‑8/99 P, Colect., p. I‑6031, n.os 19 e 20

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Junho de 2000, Plug/Comissão, T‑47/97, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑527, n.° 58; 5 de Dezembro de 2002, Hoyer/Comissão, T‑119/99, ColectFP, pp. I‑A‑239 e II‑1185, n.° 35; 17 de Dezembro de 2003, McAuley/Conselho, T‑324/02, ColectFP, pp. I‑A‑337 e II‑1657, n.° 56; 29 de Junho de 2005, Pappas/Comité das Regiões, T‑254/04, ColectFP, pp. I‑A‑177 e II‑787, n.os 36 e 37

3.      Não compete ao Tribunal de Primeira Instância substituir‑se à autoridade administrativa para determinar as medidas concretas que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação deve adoptar no caso concreto. Cabe a esta última, no exercício do poder de apreciação que o artigo 233 CE lhe confere, escolher entre as diferentes medidas preconizáveis, de modo a conciliar os interesses do serviço com a necessidade de reparar o dano infligido a um recorrente. A referida autoridade não tem obrigação de dar seguimento a um processo de recrutamento iniciado de acordo com o artigo 29.° do Estatuto. Este princípio é também aplicável mesmo na hipótese de o processo de recrutamento ter sido parcialmente anulado pelo tribunal comunitário. Daqui resulta que esse acórdão de anulação não pode, em caso algum, influenciar o poder discricionário da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de alargar as possibilidades de escolha no interesse do serviço, retirando o anúncio de vaga inicial e abrindo simultaneamente um novo procedimento para preencher o lugar controvertido.

(cf. n.os 41 e 42)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Fevereiro de 1990, Hochbaum/Comissão, T‑38/89, Colect., p. II‑43, n.° 15; 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T‑84/91, Colect., p. II‑2335, n.° 78; 21 de Junho de 1996, Moat/Comissão, T‑41/95, ColectFP, pp. I‑A‑319 e II‑939, n.os 38 e 39; Pappas/Comité das Regiões, já referido, n.° 44; 17 de Outubro de 2006, Dehon/Parlamento, T‑432/03 e T‑95/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑209 e II‑A‑2‑1077, n.° 49

4.      A Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar o interesse do serviço e, em particular, para definir as exigências específicas de um lugar a preencher. A fiscalização do juiz comunitário deve limitar‑se à questão de saber se a referida autoridade se manteve dentro de limites não criticáveis e não usou o seu poder de apreciação de forma manifestamente errada.

(cf. n.° 58)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Junho de 1997 Carbajo Ferrero/Parlamento, T‑237/95, ColectFP, pp. I‑A‑141 e II‑429, n.° 99

5.      O anúncio de vaga tem a função, por um lado, de informar os interessados, de forma tão exacta quanto possível, sobre a natureza das condições impostas para ocupar um lugar a prover, por outro, de fixar o quadro legal à luz do qual a Autoridade Investida do Poder de Nomeação irá proceder a análise comparativa dos méritos dos candidatos e que impõe a si própria. A referida autoridade afasta‑se desse quadro e viola, também, o princípio da igualdade de tratamento se aceitar uma candidatura apresentada após o fim do prazo fixado para esse efeito no anúncio de vaga e cujo atraso não possa ser explicado pela ocorrência de uma situação fortuita ou de força maior.

(cf. n.° 78)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 4 de Maio de 2005, Sena/AESA, T‑30/04, ColectFP, pp. I‑A‑113 e II‑519, n.° 52

6.      Uma decisão só está ferida de desvio de poder caso se verifique, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, que foi tomada com um objectivo diferente do prosseguido pela regulamentação em causa.

(cf. n.° 89)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Fevereiro de 1987, Banner/Parlamento, 52/86, Colect., p. 979, n.° 6; 8 de Junho de 1988, Vlachou/Tribunal de Contas, 135/87, Colect., p. 2901, n.° 27

Tribunal da Função Pública; 21 de Outubro de 2009, V/Comissão, F‑33/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑403 e II‑A‑1‑2159, n.° 250