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Recurso interposto em 6 de Julho de 2007 - Radolf Gering / Europol

(Processo F-68/07)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Radolf Gering (Haia, Países Baixos) (Representante: P. de Casparis, advogado)

Recorrida: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão sobre a reclamação do recorrente, proferida em 5 de Abril de 2007 e notificada em 10 de Abril de 2007, e, se e na medida do necessário, também o contrato de 24 de Abril de 2007, na parte relativa à classificação;

Condenação do Europol:

A título principal: a pagar ao recorrente, a partir de 1 de Agosto de 2003, a retribuição correspondente ao grau 4.2 ou, se o Tribunal da Função Pública o entender necessário, a retribuição correspondente ao grau 4.1;

A título subsidiário: a pagar ao recorrente, a partir de 1 de Agosto de 2004, a retribuição correspondente ao grau 4.6, a partir de 1 de Agosto de 2005 a retribuição correspondente ao grau 4.8 e a partir de 1 de Agosto de 2007 a retribuição correspondente ao grau 4.9;

Condenar o Europol nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna, designadamente, a decisão do Europol de 5 de Abril de 2007 e o aditamento de 24 de Abril de 2007 ao contrato pelo qual foi recrutado para o Europol, na medida em que os referidos actos fixaram a sua classificação no grau 4, escalão 2, a partir de 1 de Dezembro de 2004 e não a partir de 1 de Agosto de 2003, data do seu recrutamento.

O recorrente alega que o Europol devia ter respeitado o princípio da igualdade da retribuição e classificação dos membros do seu pessoal. Com efeito, segundo o Europol, a decisão de classificar o recorrente num nível superior a partir de 1 de Dezembro de 2004 e não de 1 de Agosto de 2003 justifica-se pelo facto de só a partir daquela data o recorrente ter começado a exercer actividades de dimensão análoga à das dos chefes de unidade classificados no grau 4 e que acarretam responsabilidades análogas. O recorrente contesta este entendimento e sustenta que o Europol não explicou em que é que as tarefas que cumpriu e as responsabilidades que assumiu no período compreendido entre 1 de Agosto de 2003 e 1 de Dezembro de 2004 diferem das dos outros chefes de unidade. Além disso, o Europol não fez a prova dos factos e circunstâncias que mostram que as actividades do recorrente eram menos densas e/ou incluíam menos responsabilidades do que as dos outros chefes de unidade.

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