DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Terceira Secção)
10 de Junho de 2011
Processo F‑56/10
André Hecq
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Funcionários — Segurança social — Cobertura das despesas médicas a 100% — Decisão de indeferimento tácito — Reclamação apresentada antes do prazo — Inadmissibilidade»
Objecto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que A. Hecq pede a anulação da decisão, de 20 de Outubro de 2009, da Comissão que indeferiu o seu pedido de 25 de Setembro de 2009 de reembolso de medicamentos a 100%.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. A. Hecq suporta a totalidade das despesas.
Sumário
1. Funcionários — Recurso — Acto lesivo — Liquidação aprovada pelo regime comum de seguro com base no artigo 72.° do Estatuto — Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Reclamação apresentada antes do indeferimento do pedido — Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.º 1)
1. Deve ser julgado inadmissível o recurso que tem por objecto um pedido de anulação da recusa de concessão a um funcionário de um reembolso complementar nos termos do artigo 73.°, n.º 3, do Estatuto e que se dirige expressamente contra a liquidação aprovada pelo regime comum de seguro de doença com base no artigo 72.° do Estatuto, dada a inexistência de um acto lesivo adoptado com base no artigo 73.°, n.º 3, do Estatuto constante da referida liquidação.
(cf. n.º 34)
2. Uma reclamação anterior a uma decisão de indeferimento tácito do pedido, que constitui o acto lesivo, não se pode referir a este. Assim, o recurso deve ser declarado manifestamente inadmissível por força do carácter prematuro da reclamação.
(cf. n.os 37 e 38)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 1 de Dezembro de 1994, Ditterich/Comissão, T‑79/92, n.os 45 a 47; 15 de Novembro de 2006, Jiménez Martínez/Comissão, T‑115/05, n.º 33