Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 24 de julho de 2020 – Bank Sepah/Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited
(Processo C-340/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Bank Sepah
Recorridas: Overseas Financial Limited, Oaktree Finance Limited
Outra parte : Procureur général près la Cour de cassation
Questões prejudiciais
Devem os artigos 1.°, alíneas h) e j), e 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 423/2007 1 , 1.°, alíneas i) e h), e 16.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 961/2010 2 e 1.°, alíneas k) e j) e 23.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 267/2012 3 ser interpretados no sentido de que se opõem à adoção de uma medida sem efeito atributivo, como uma garantia judicial ou um arresto, previstos no Código de Processo Civil de Execução francês, sobre ativos congelados, sem autorização prévia da autoridade nacional competente?
Para a resposta à primeira questão, é relevante o facto de a causa do crédito a cobrar sobre a pessoa ou a entidade cujos ativos estão congelados ser alheia ao programa nuclear e balístico iraniano e anterior à Resolução 1737 (2006) de 23 de dezembro de 2006 do Conselho de Segurança das Nações Unidas?
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1 Regulamento (CE) n.° 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1).
2 Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1).
3 Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1).