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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Schwechat (Áustria) em 25 de fevereiro de 2020 – JU/Air France Direktion für Österreich

(Processo C-93/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bezirksgericht Schwechat

Partes no processo principal

Demandante: JU

Demandada: Air France Direktion für Österreich

Questões prejudiciais

Deve o artigo 31.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 31.°, n.° 4, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) 1 , ser interpretado no sentido de que, em caso de atraso na entrega de uma bagagem registada, que foi danificada a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem registada estava à guarda da transportadora aérea, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de sete dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do destinatário, não podendo de contrário ser intentada uma ação contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 31.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 31.°, n.° 4, da Convenção de Montreal ser interpretado no sentido de que, em caso de atraso na entrega de uma bagagem registada, que foi danificada a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem registada estava à guarda da transportadora aérea, a reclamação deve ser apresentada, o mais tardar, no prazo de vinte e um dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do destinatário, não podendo de contrário ser intentada uma ação contra a transportadora, salvo em caso de fraude por esta cometida?

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1 Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO 2001, L 194, p. 38).