Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 20 de setembro de 2018 – A. K. / Krajowa Rada Sądownictwa

(Processo C-585/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: A. K.

Recorrido: Krajowa Rada Sądownictwa

Questões prejudiciais

Deve o artigo 267.° do TFUE, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.°, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.° da Carta [dos Direitos Fundamentais], ser interpretado no sentido de que uma secção recém-criada num tribunal de última instância de um Estado-Membro, competente para conhecer de um litígio relativo a um juiz de um tribunal nacional, que é composta exclusivamente por juízes selecionados por uma entidade nacional que deve garantir a independência dos tribunais [a Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Superior da Magistratura polaco)], e que, em virtude da forma como está organizada e do seu modo de funcionamento, não oferece garantias quanto à sua independência face aos poderes legislativo e executivo, constitui um órgão jurisdicional autónomo e independente na aceção do direito da União?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 19.°, n.os 1 e 2, do TUE e com o artigo 47.° da Carta [dos Direitos Fundamentais], ser interpretado no sentido de que uma secção incompetente de um tribunal de última instância de um Estado-Membro, que cumpre os requisitos para ser considerado um órgão jurisdicional na aceção do direito da União, e na qual é instaurado um processo que versa sobre uma matéria de direito da União, deve deixar de aplicar as disposições nacionais de uma lei que exclua a sua competência para conhecer desse processo?

____________