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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Opatowie (Polónia) em 20 de março de 2019 – QL S.A. w B./C.G

(Processo C-252/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Opatowie

Partes no processo principal

Recorrente: QL S.A. w B.

Recorrido: C.G

Questão prejudicial

Devem as disposições da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho 1 , em especial os seus artigos 3.°, alínea g) e 22.°, n.° 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem à introdução no ordenamento jurídico nacional do instituto dos «custos máximos do crédito que não sejam juros» e da fórmula matemática de cálculo do valor desses custos, previstos no artigo 5.°, ponto 6a, em conjugação com o artigo 36.°a da ustawa z 12 maja 2011 r. o kredycie konsumenckim [Lei de 12 de maio de 2011 sobre o crédito ao consumo] (texto consolidado Dz.U. de 2018, 993), que permitem incluir igualmente nos custos do contrato de crédito suportados pelo consumidor (custo total do crédito) os custos da atividade comercial desenvolvida pelo profissional?

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1 JO 2008, L 133, p. 66.