Language of document : ECLI:EU:F:2011:22

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

15 de Março de 2011


Processo F-120/07


Guido Strack

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Reporte de dias de férias anuais ― Artigo 4.° do anexo V do Estatuto ― Razões imputáveis às necessidades do serviço ― Artigo 73.° do Estatuto ― Directiva 2003/88/CE ― Direito a férias anuais remuneradas ― Licença por doença»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, pelo qual G. Strack pede a anulação das decisões da Comissão, de 30 de Maio de 2005, 25 de Outubro de 2005, 15 de Março de 2007 e 20 de Julho de 2007, na parte em que limitaram a doze dias o reporte das férias anuais não gozadas pelo recorrente em 2004 e em que limitaram o montante pago a título de compensação à data da cessação de funções, na medida correspondente, e a condenação da Comissão no pagamento de uma compensação correspondente a 26,5 dias de férias anuais acrescida de juros de mora a partir de 1 de Abril de 2005.

Decisão: É anulada a decisão de 15 de Março de 2007 da Comissão que indefere o pedido do recorrente destinado a obter o benefício do reporte do saldo dos dias de férias do ano de 2004. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão suporta as suas próprias despesas e as efectuadas pelo recorrente.

Sumário

1.      Funcionários ― Férias ― Férias anuais ― Cessação definitiva de funções ― Indemnização compensatória por férias não gozadas ― Cálculo da indemnização

(Directiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.º, n.º 2)

2.      Funcionários ― Férias ― Férias anuais ― Reporte devido a uma licença por doença de longa duração

(Estatuto dos Funcionários, artigos 1.º-E e 57.º ; anexo V, artigo 4.º, n.º 1)

1.      Decorre do artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2003/88, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, que um funcionário, cuja incapacidade para o trabalho medicamente atestada se manteve durante a quase totalidade do período de referência, não pode ser privado do benefício de uma compensação financeira pelas férias anuais não gozadas.

Esta compensação financeira deve ser calculada de forma a que o interessado fique numa situação comparável àquela em que estaria se tivesse exercido o referido direito durante a relação de trabalho. Daqui resulta que a remuneração normal do funcionário, que é a que deve ser mantida durante o período de descanso correspondente às férias anuais remuneradas, é igualmente determinante no que respeita ao cálculo da compensação financeira por férias anuais remuneradas não gozadas aquando da cessação da relação de trabalho.

(cf. n.os 65 e 69)

Ver:

Tribunal de Justiça: 20 de Janeiro 2009, Schultz-Hoff, C‑350/06 e C‑520/06, n.º 61

2.      No caso de um funcionário impedido de gozar as suas férias anuais devido a uma licença por doença de longa duração, a totalidade das férias anuais como previstas no Estatuto, por aplicação combinada dos artigos 1.°-E e 57.° do Estatuto, deve ser reportada, apesar das restrições contidas no artigo 4.°, primeiro parágrafo, do seu anexo V, no que diz respeito às possibilidades de reporte das férias anuais não gozadas para o ano seguinte.

Por conseguinte, deve ser anulada uma decisão da administração que recusa, aplicando esse artigo, o reporte, para além dos doze dias, dos dias de férias anuais não gozados por um funcionário devido a uma licença por doença de longa duração.

(cf. n. os 77 e 79)