Language of document : ECLI:EU:F:2010:73

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

1 de Julho de 2010

Processo F‑97/08

Paulette Füller‑Tomlinson

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Antigo agente temporário — Doença profissional — Violação da integridade física e psíquica — Duração do processo destinado a obter o reconhecimento da origem profissional da doença»

Objecto: Recurso ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual P. Füller‑Tomlinson, antiga agente temporária do Parlamento, pede a anulação da decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão, de 9 de Abril de 2008, que fixa a violação da sua integridade física ou psíquica em 20%.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente é condenada na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Fundamento que não consta explicitamente da reclamação, mas que é implicitamente invocado — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e de doenças profissionais — Invalidez — Fixação da taxa de invalidez por tabela ou por leque de taxas — Legalidade — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°, n.° 1; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 11.°)

4.      Funcionários — Segurança social — Seguro de acidentes e de doenças profissionais — Reconhecimento da origem profissional da doença e fixação do grau de invalidez permanente — Tramitação processual

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 18.° e 20.°)

1.      Os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm por efeito, sempre que, enquanto tais, sejam desprovidos de conteúdo autónomo, submeter à apreciação do Tribunal da Função Pública o acto contra o qual foi apresentada a reclamação.

(cf. n.° 43)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.° 8

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, Colect., p. II‑1173, n.° 43

Tribunal da Função Pública: 11 de Dezembro de 2008, Reali/Comissão, F‑136/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑451 e II‑A‑1‑2495, n.° 37

2.      Para que seja admissível um fundamento que não foi explicitamente invocado na reclamação administrativa prévia, basta que, nessa fase, o recorrente lhe tenha feito uma referência implícita. Com efeito, dado que o processo pré‑contencioso tem natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura.

A declaração de inadmissibilidade de uma excepção de ilegalidade por desrespeito da regra de concordância poria em causa o equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos de natureza processual do funcionário e a finalidade do procedimento pré‑contencioso e constituiria uma sanção desproporcionada e injustificada para o funcionário. Com efeito, devido à natureza intrinsecamente jurídica de uma excepção de ilegalidade, bem como do raciocínio que conduz o interessado a suscitar essa ilegalidade, não se pode exigir do funcionário ou agente que apresenta a reclamação, e que não dispõe necessariamente de competências jurídicas adequadas, que formule essa excepção na fase pré‑contenciosa, sob pena de subsequente inadmissibilidade. Isto, tanto mais quanto suscitar uma excepção de ilegalidade na fase pré‑contenciosa parece pouco susceptível de assegurar que o reclamante obtenha vencimento de causa nesta fase, porque não é provável que a administração decida não aplicar uma disposição em vigor, que violaria eventualmente uma norma de estatuto superior, com o único objectivo de permitir a resolução extrajudicial do diferendo.

(cf. n.os 55 e 57)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Janeiro de 1997, Vanderhaeghen/Comissão, T‑297/94, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑13, n.° 37

Tribunal da Função Pública: 1 de Julho de 2010, Mandt/Parlamento, F‑45/07, n.° 121

3.      No que respeita às disposições da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, o Tribunal da Função Pública apenas pode exercer uma fiscalização do erro manifesto de apreciação ou da ultrapassagem dos limites do poder de apreciação por parte das instituições. Mais precisamente, a fiscalização, por parte do Tribunal, da legalidade da fixação da taxa de invalidez por tabela ou por leque de taxas de invalidez é muito limitada, atendendo, por um lado, às apreciações médicas complexas que a referida tabela implica e, por outro, ao amplo poder de apreciação das instituições, ao abrigo do artigo 73.°, n.° 1, do Estatuto, no que diz respeito aos requisitos de cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional.

(cf. n.os 70 e 101)

4.      Para que uma comissão médica emita validamente um parecer médico, é preciso que esteja em condições de ter conhecimento da totalidade dos documentos susceptíveis de serem úteis para as suas apreciações. Há que aplicar este raciocínio, por analogia, às conclusões emitidas pelo(s) médico(s) designado(s) pelas instituições em aplicação dos artigos artigo 18.° e 20.° da regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários. Assim, na falta de inquérito completo, o médico designado pela instituição não está em posição de emitir validamente as suas conclusões, previstas no artigo 18.° da regulamentação de cobertura.

(cf. n.° 163)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Julho de 1997, R/Comissão, T‑187/95, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑729, n.° 49; 15 de Dezembro de 1999, Nardone/Comissão, T‑27/98, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1293, n.° 68; 3 de Março de 2004, Vainker/Parlamento, T‑48/01, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑197, n.os 129 e 133