Language of document : ECLI:EU:F:2011:38

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

13 de Abril de 2011

Processo F‑29/09 REV

Giorgio Lebedef e Trevor Jones

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Revisão de um acórdão ― Facto novo ― Inexistência ― Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso através do qual G. Lebedef e T. Jones pedem a revisão do acórdão do Tribunal da Função Pública de 30 de Setembro de 2010, Lebedef e Jones/Comissão (F‑29/09).

Decisão: O pedido de revisão é julgado inadmissível. Os recorrentes suportam a totalidade das despesas. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio dos pedidos da Comissão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual ― Revisão de um acórdão ― Requisitos de admissibilidade do pedido ― Facto novo ― Conceito

(Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 44.º)

2.      Tramitação processual ― Revisão de um acórdão ― Requisitos de admissibilidade do pedido ― Facto novo ― Ónus da prova

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 44.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 119.°, n.° 2)

1.      Nos termos do artigo 44.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, um pedido de revisão deve assentar na descoberta de um ou vários factos anteriores à prolação do acórdão em questão, mas que eram desconhecidos do Tribunal e da parte que requer a revisão, e que são susceptíveis de exercer influência decisiva sobre o conteúdo do acórdão. Em conformidade com o segundo parágrafo deste artigo, o órgão jurisdicional chamado a decidir só pode examinar o processo quanto ao mérito se declarar a existência de um facto novo, lhe reconhecer as características exigidas para a revisão e declarar o pedido admissível com esse fundamento.

(cf. n.° 22)

2.      Num pedido de revisão de um acórdão do Tribunal da Função Pública, por força artigo 44.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, incumbe ao requerente da revisão provar que não teve conhecimento dos factos, ocorridos anteriormente à prolação do acórdão, e que justificam, na sua opinião, a revisão do acórdão, senão após a sua prolação.

(cf. n.° 24)