Language of document : ECLI:EU:F:2009:132

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

29 de Setembro de 2009

Processos apensos F‑20/08, F‑34/08 e F‑75/08

Jorge Aparicio e o. e Anne Simon

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Recrutamento – Procedimento de selecção CAST 27/Relex – Não inscrição na base de dados – Neutralização de questões – Teste de raciocínio verbal e numérico – Igualdade de tratamento»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que J. Aparicio e 46 outros agentes contratuais da Comissão pedem a anulação das decisões do Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, de 25 de Outubro de 2007, de não os inscrever na lista de candidatos laureados e na base de dados do procedimento de recrutamento CAST 27/Relex.

Decisão: É negado provimento aos recursos F‑20/08, F‑34/08 e F‑75/08. J. Aparicio e os recorrentes cujos nomes figuram no anexo, sob os n.os 1 a 18 são condenados nas despesas relativas ao processo F‑20/08 e a dezanove quarenta e seis avos das despesas no processo F‑75/08. A. Simon, recorrente no processo F‑34/08 que faz parte dos recorrentes no processo F‑75/08, é condenada nas despesas do processo F‑34/08 e a um quarenta e seis avos das despesas no processo F‑75/08. Os recorrentes cujos nomes figuram no anexo sob os n.os 19 a 40 e 42 a 46 são condenados em vinte seis quarenta e seis avos das despesas no processo F‑75/08.

Sumário

1.      Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Pedido de anulação de um acto individual lesivo – Incompetência do juiz comunitário para declarar a ilegalidade de uma disposição de âmbito geral no dispositivo dos seus acórdãos

(Artigo 230.° CE)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Organização das provas – Natureza e conteúdo das provas

(Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 82.°, n.° 5 e 6.°)

3.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Provas – Conteúdo das provas – Medidas para remediar erros ou irregularidades ocorridas no desenrolar das provas

4.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Provas – Conteúdo das provas – Neutralização das perguntas

1.      Se no quadro de um pedido de anulação de um acto individual lesivo, o juiz comunitário é efectivamente competente para declarar, a título incidental, a ilegalidade de uma disposição de alcance geral na qual se baseia o acto impugnado, em contrapartida, o Tribunal da Função Pública não é competente para proceder a tal constatação no dispositivo dos seus acórdãos.

(cf. n.° 28)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 4 de Junho de 2009, Adjemian e o./Comissão, F‑134/07 e F‑8/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 38

2.      De acordo com o artigo 82.°, n.os 5 e 6 do Regime Aplicável aos Outros Agentes, o Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) presta assistência às diferentes instituições definindo e organizando os concursos dos agentes contratuais no respeito das disposições gerais adoptadas pelas referidas instituições. Além disso, resulta do artigo 5.°, n.os 1, alínea c), e 2.°, das Disposições Gerais de Execução que regulam a contratação e o emprego dos agentes contratuais na Comissão que o EPSO deve respeitar os perfis de competências e as qualificações específicas exigidas pela entidade habilitada a celebrar contratos. Resulta contudo dessas disposições e do artigo 3.°, n.° 2, da Decisão 2002/620, que institui o EPSO, que o EPSO dispõe de uma ampla margem de manobra na organização dos testes de selecção.

Uma nota do serviço externo e uma carta, ambíguas no que respeita ao facto de os testes de selecção não serem «eliminatórios», não permitem decidir no sentido de que o EPSO, ao impor um teste verbal e numérico eliminatório, ultrapassou os limites estipulados pela Comissão para a sua missão, dado que esses dois documentos podem ser entendidos, segundo uma interpretação compatível com o artigo 5.° das referidas disposições gerais de execução, no sentido de que os testes controvertidos não eram eliminatórios como nos concursos, na medida em que não estava previamente estabelecido um número determinado de laureados, sem, no entanto, afirmarem que esses testes não eram eliminatórios.

(cf. n.os 57 a 62)

3.      A jurisprudência reconhece um amplo poder de apreciação ao júri de concursos, quando o mesmo é confrontado com irregularidades ou erros ocorridos no desenrolar de um concurso geral com uma participação numerosa, os quais não podem, por força dos princípios da proporcionalidade e da boa administração, ser corrigidos através de uma repetição das provas do concurso. Ainda que o Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) não seja um júri de concurso, incluindo no âmbito de testes de selecção que não tenham a forma de um concurso, esta jurisprudência pode ser‑lhe aplicada pois o EPSO dispõe de uma ampla margem de manobra na organização dos testes de selecção.

(cf. n.os 77 e 78)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 2 de Maio de 2001, Giulietti e o./Comissão, T‑167/99 e T‑174/99, ColectFP, pp. I‑A‑93 e II‑441, n.° 58

4.      O princípio da igualdade exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado. Além disso, uma violação do princípio da igualdade implica que o tratamento controvertido cause uma desvantagem a certas pessoas em relação a outras.

Não tendo sido previamente estabelecido no convite à manifestação de interesse um número limitado de laureados, os testes de selecção não implicavam qualquer comparação directa entre os candidatos pelo que a questão da igualdade de tratamento entre candidatos não se coloca, portanto, da mesma forma que num concurso.

Contudo, mesmo neste contexto, não se pode excluir que a concessão de um ponto suplementar a todos os candidatos confrontados com questões problemáticas, de forma a neutralizá‑las, possa ter favorecido certos candidatos ao ter‑lhes permitido atingir mais facilmente os limiares estabelecidos para a aprovação nas provas.

A circunstância de algumas perguntas neutralizadas terem perturbado certos candidatos mais do que outros, ao ponto de afectar a sua capacidade de responder à totalidade do teste, não implica uma violação do princípio da igualdade, pois essa situação resulta da sua própria atitude face à dificuldade e sublinha a existência de uma diferença entre eles e os outros candidatos.

(cf. n.os 82 a 85)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Julho de 1962, Klöckner‑Werke e Hoesch/Alta Autoridade, 17/61 e 20/61, Colect., p. 131, Recueil, p. 615, 652; 11 de Setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C‑227/04 P, Colect., p. I‑6767, n.° 63; 17 de Julho de 2008, Campoli/Comissão, C‑71/07 P, Colect., p. I‑5887, n.° 50; 16 de Dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, Colect., p. I‑9895, n.° 39

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Janeiro de 2001, Gerochristos/Comissão, T‑189/99, ColectFP, pp. I‑A‑11 e II‑53, n.° 26; 5 de Abril de 2006, Deutsche Bahn/Comissão, T‑351/02, Colect., p. II‑1047, n.° 137