ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)
15 de Junho de 2010
Processo F‑45/09
Maddalena Lebedef‑Caponi
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Funcionários — Avaliação — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação de 2007 — Recurso de anulação — Erro manifesto de apreciação — Representantes do pessoal — Parecer do grupo ad hoc»
Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que M. Lebedef‑Caponi pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007.
Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente é condenada nas despesas.
Sumário
1. Funcionários — Classificação — Relatório de evolução de carreira
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
2. Funcionários — Recurso — Fundamento baseado na incompetência do autor do acto lesivo — Conhecimento oficioso
3. Funcionários — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Elaboração — Funcionários que exercem funções de representação do pessoal
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
4. Funcionários — Classificação — Relatório de evolução de carreira — Elaboração — Funcionários que exercem funções de representação do pessoal
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
1. Não compete ao Tribunal da Função Pública substituir a apreciação das pessoas encarregadas de avaliar o trabalho da pessoa classificada pela sua própria apreciação. Com efeito, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos seus funcionários. Os juízos de valor emitidos pelos funcionários nos relatórios de evolução de carreira eximem‑se à fiscalização jurisdicional, que apenas se exerce sobre as eventuais irregularidades de forma, os erros de facto manifestos que afectem as apreciações da administração e sobre um eventual desvio de poder.
(cf. n.° 32)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 18 de Outubro de 2005, Leite Mateus/Comissão, T‑51/04, não publicado na Colectânea, n.° 51; 13 de Julho de 2006, Andrieu/Comissão, T‑285/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑161 e II‑A‑2‑775, n.° 99
2. O fundamento baseado na incompetência do autor de um acto lesivo é um fundamento de ordem pública que, em qualquer caso, compete ao Tribunal da Função Pública examinar oficiosamente.
(cf. n.° 38)
Ver:
Tribunal de Justiça: 13 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C‑210/98 P, Colect., p. I‑5843, n.° 56
Tribunal de Primeira Instância: 27 de Fevereiro de 1992, BASF e o./Comissão, T‑79/89, T‑84/89, T‑85/89, T‑86/89, T‑89/89, T‑91/89, T‑92/89, T‑94/89, T‑96/89, T‑98/89, T‑102/89 e T‑104/89, Colect., p. II‑315, n.° 31
3. Embora, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea c) das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão, os notadores de um funcionário que exerçam actividades de representação do pessoal estejam obrigados a consultar o grupo ad hoc de avaliação e ter em conta o respectivo parecer na elaboração do relatório de evolução de carreira, esse parecer não é vinculativo. Se não o seguirem devem explicar as razões que os levaram a afastar‑se dele, sendo que a simples junção do parecer do grupo ad hoc ao relatório de avaliação não é suficiente, a este respeito, para considerar satisfeita a obrigação de fundamentação.
Além disso, não resulta de nenhuma disposição do Estatuto ou das disposições gerais de execução que a obrigação imposta aos notadores de ter em conta o parecer do grupo ad hoc os constranja a atribuir ao funcionário pontos especiais que acresçam aos pontos destinados a avaliar as suas actividades exercidas no quadro das respectivas funções.
(cf. n.os 45 e 48)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 5 de Novembro de 2003, Lebedef/Comissão, T‑326/01, ColectFP, pp. I‑A‑273 e II‑1317, n.° 55; 5 de Novembro de 2003, Lebedef‑Caponi/Comissão, T‑98/02, ColectFP, pp. I‑A‑277 e II‑1343, n.° 50; 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 87; 17 de Maio de 2006, Lavagnoli/Comissão, T‑95/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑121 e II‑A‑2‑569, n.° 84
Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Diomede Basili/Comissão, F‑108/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑447 e II‑A‑1‑2515, n.os 37 e 47
4. Não pode ser tido em conta a título de actividades de representação do pessoal na acepção do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, o exercício de uma função para a qual o funcionário foi designado pela administração e não pelo comité do pessoal ou por uma organização sindical ou profissional. Ora, a lamentável falta de uma disposição específica que permita que os notadores tenham em conta essas actividades não pode conduzir a uma interpretação manifestamente contrária à letra das disposições do artigo 6.°, n.° 3, alínea c), das disposições gerais de execução, completadas pelo anexo I das referidas disposições.
(cf. n.° 57)
Ver:
Tribunal da Função Pública: Diomede Basili/Comissão, já referido, n.° 35