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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Piteşti (Roménia) em 18 de fevereiro de 2019 – Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», Asociaţia «Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»/Consiliul Superior al Magistraturii

(Processo C-127/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Piteşti

Partes no processo principal

Recorrentes: Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», Asociaţia «Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»

Recorrido: Consiliul Superior al Magistraturii

Questões prejudiciais

Deve o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006 1 , ser considerado um ato adotado por uma instituição da União, na aceção do artigo 267.° TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia?

O conteúdo, a natureza e a duração do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado pela Roménia no Luxemburgo em 25 de abril de 2005? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para a Roménia?

Deve o artigo 2.°, conjugado com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, ser interpretado no sentido de que a obrigação da Roménia de respeitar as exigências impostas pelos relatórios elaborados no âmbito do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, faz parte da obrigação do Estado-Membro de respeitar os princípios do Estado de direito?

O artigo 2.° TUE, em particular a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe-se a uma legislação pela qual é criada e organizada a secção encarregada dos inquéritos sobre as infrações cometidas no âmbito do sistema judiciário, no quadro do Ministério Público junto da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), em razão da possibilidade de exercer pressão indireta sobre os magistrados?

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, EU:C:2018:117), opõe-se à criação da secção encarregada dos inquéritos sobre as infrações cometidas no âmbito do sistema judiciário, no quadro do Ministério Público junto da Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), atendendo às modalidades de nomeação/destituição dos procuradores que fazem parte da referida secção, às modalidades de exercício das funções no âmbito da mesma bem como à forma pela qual a competência é determinada, associadas ao número reduzido de lugares nessa secção?

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1 Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).