Language of document : ECLI:EU:F:2009:159

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

30 de Novembro de 2009

Processo F-55/08

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento

«Função pública – Pessoal do Banco Europeu de Investimento – Avaliação – Promoção – Seguro de doença – Assunção de despesas médicas – Assédio moral – Dever de solicitude – Acção de indemnização – Competência do Tribunal da Função Pública – Admissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 41.° do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, através do qual C. De Nicola pede, nomeadamente, primeiro, a anulação da decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento, de 14 de Dezembro de 2007, que negou provimento ao seu recurso que tinha por objecto, por um lado, a reapreciação da nota que lhe foi atribuída referente ao ano de 2006 e, por outro, a anulação das decisões do Banco de 13 de Julho de 2007 relativas às promoções adoptadas referentes ao ano de  2006, por não o promoverem à função D, segundo, a anulação do seu relatório de apreciação de 2006 e das decisões de 13 de Julho de 2007 por não o promoverem a essa função, terceiro, a declaração de que o recorrente foi vítima de assédio moral, quarto, a condenação do Banco a reparar os danos que o recorrente considera ter sofrido em virtude desse assédio, por fim, a anulação da decisão que recusou assumir determinadas despesas de tratamento médico com laser.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Recurso – Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação – Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Classificação

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 22.°)

3.      Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Relatório de apreciação anual

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

4.      Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Avaliação – Guia prático da avaliação

5.      Funcionários – Recurso – Excepção de ilegalidade – Admissibilidade

(Artigo 241.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

6.      Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Avaliação – Comité de Recurso

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 22.°)

7.      Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Segurança social – Seguro de doença – Despesas de saúde – Reembolso – Recusa – Contestação do parecer do médico assistente

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 35.°)

8.      Funcionários – Agentes do Banco Europeu de Investimento – Recurso –Aplicação por analogia do artigo 91.°, n.º 1, do Estatuto

(Artigo 236.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°; Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 41.°)

1.      Do pedido constante da petição inicial contra a tomada de posição de um Comité de Recurso instituído no Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do pessoal resulta a apresentação ao juiz comunitário dos relatórios de avaliação contra os quais foi interposto um recurso administrativo.

(cf. n.º 84)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Fevereiro de 2001, De Nicola/BEI (T‑7/98, T‑208/98 e T‑109/99, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑185, n.º 132)

2.      Nos termos do artigo 22.° do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, o procedimento a seguir para a apreciação anual de cada membro do pessoal «é definido por decisão interna» do Banco. Havendo referência apenas a uma nota de serviço, há que concluir que foi através dessa nota que o Banco definiu o processo de avaliação anual e que a referida nota de serviço e o guia prático de avaliação que figura em anexo à nota constituem um conjunto de regras vinculativas das quais o Banco não se pode afastar sem cometer irregularidades. Ainda que se admita que a referida nota de serviço não era a «decisão interna» visada no Regulamento do Pessoal, não deixa por isso de ter efeitos vinculativos, uma vez que deve pelo menos ser analisada como uma directiva interna através da qual o Banco se impôs a si próprio uma regra de conduta, é certo, indicativa, mas da qual o mesmo não se pode afastar sem indicar as razões desse afastamento, sob pena de infringir o princípio da igualdade de tratamento.

Assim, sempre que o guia prático da avaliação fixar uma data limite para a realização das entrevistas de avaliação, esse prazo deve ser respeitado. Do mesmo modo, prevendo o referido guia que, antes da entrevista de avaliação, o membro do pessoal em causa deve completar determinadas partes do projecto de relatório de apreciação que o avaliador lhe submete, a análise dessas rubricas e a redacção das menções pertinentes exigem um tempo mínimo de reflexão por parte do interessado e, por conseguinte, que lhe seja conferido um prazo razoável entre a recepção do projecto de relatório de avaliação e a realização da entrevista, não se podendo considerar que um prazo de alguns minutos é um prazo razoável.

Todavia, as irregularidades relativas à data em que se realizou a entrevista de avaliação e ao prazo concedido ao funcionário para apresentar os seus comentários sobre o projecto de relatório de apreciação não são susceptíveis, por si só, de justificar uma crítica do relatório controvertido uma vez que, por um lado, a duração do processo de notação e os atrasos acumulados no seu decurso não são susceptíveis, em si mesmos, de afectar a legalidade do relatório de classificação, e que, por outro, o funcionário teve oportunidade de apresentar as suas observações, análises e comentários sobre o projecto de relatório controvertido numa segunda entrevista de avaliação.

(cf. n.os 105, 106, 109, 112, 113 e 121 a 124)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Dezembro de 1984, Lux/Tribunal de Contas (129/82 e 274/82, Recueil, p. 4127, n.º 20)

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Outubro de 1994, Marcato/Comissão (T‑18/93, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑681, n.º 36); 10 de Setembro de 2003, McAuley/Conselho (T‑165/01, ColectFP, pp. I‑A‑193 e II‑963, n.º 44); 25 de Outubro de 2005, Micha/Comissão (T‑50/04, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑1499, n.º 45); 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão (T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1865, n.os 159 a 161)

3.      Não cabe ao juiz comunitário substituir a apreciação das pessoas encarregues de avaliar o pessoal do Banco Europeu de Investimento pela sua. Com efeito, este último, à semelhança das outras instituições e órgãos da Comunidade, dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos membros do seu pessoal. A fiscalização da legalidade efectuada pelo juiz comunitário sobre as apreciações contidas num relatório de apreciação anual de um membro do pessoal do Banco incide apenas nas eventuais irregularidades formais, em erros de facto manifestos que viciem essa apreciações, bem como num eventual desvio de poder.

(cf. n.º 126)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Outubro de 2002, Pflugradt/BCE (T‑178/00 e T‑341/00, Colect., p. II‑4035, n.º 69)

4.      A disposição do guia prático da avaliação, que figura em anexo à nota de serviço que define o processo de avaliação no Banco Europeu de Investimento, segundo a qual os objectivos devem ser «aceites pelo avaliado», não pode ser interpretada no sentido de que, na falta de acordo do interessado, o relatório de apreciação fica viciado. Caso esta interpretação fosse adoptada, a referida disposição teria por efeito obrigar a administração a obter em todos os casos o assentimento dos membros do pessoal sobre a natureza das tarefas que lhes são confiadas e colocá-los-ia na posição de escolher os objectivos que devem prosseguir, o que iria manifestamente contra as regras da boa administração e contra o princípio hierárquico.

(cf. n.º 131)

5.      Embora um funcionário possa, em princípio, contestar por via de excepção a ilegalidade de disposições com alcance geral adoptadas por uma instituição ou um organismo comunitário, contestação que não pode ser analisada como um pedido de injunção, deve verificar-se a dupla condição de a decisão individual cuja anulação o funcionário requer ter sido adoptada em aplicação directa dessas disposições e de essa excepção de ilegalidade ser susceptível, através do seu resultado, de lhe conferir um benefício.

(cf. n.º 172)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Outubro de 2000, Conselho/Chvatal e o. (C‑432/98 P e C‑433/98 P, Colect., p. I‑8535, n.º 33)

Tribunal de Primeira Instância: 29 Novembro 2006, Campoli/Comissão (T‑135/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑297 e II‑A‑2‑1527, n.º 132)

6.      O Comité de Recurso, a que um membro do pessoal do Banco Europeu de Investimento pode recorrer no âmbito da sua avaliação anual, não actua em pé de igualdade com um superior hierárquico das autoridades competentes do Banco. A decisão deste Comité não substitui a decisão dessas autoridades. O Comité exerce uma missão quase jurisdicional de fiscalização da legalidade das decisões que lhe são submetidas, com base em considerações comparáveis às feitas pelo juiz comunitário. O Comité verifica, nomeadamente, se o processo de elaboração dos relatórios de apreciação foi regular e se o Banco desrespeitou manifestamente os limites do seu poder de apreciação, que é especialmente amplo em matéria de avaliação e de promoção.

Quando o juiz comunitário, depois de ter examinado a legalidade das mesmas decisões que foram entregues ao Comité de Recurso, chegar à mesma conclusão que o Comité, a saber, que os fundamentos apresentados contra essas decisões devem ser julgados improcedentes, deixa de haver interesse em que o juiz comunitário se pronuncie sobre os pedidos que têm por objecto a decisão do Comité. Esses pedidos confundem-se com os pedidos de anulação das decisões do Banco, que constituem o objecto do litígio.

Ainda que se admita que a legalidade da decisão do Comité de Recurso possa ser examinada de forma autónoma e que essa decisão seja criticada, essa anulação não afectaria o relatório controvertido, que não foi substituído por essa decisão. A anulação não poderia ter por efeito obrigar o Banco a submeter de novo ao Comité de Recurso a contestação apresentada pelo recorrente contra o relatório controvertido, uma vez que o próprio juiz comunitário já se pronunciou sobre essa contestação.

(cf. n.os 196, 197 e 199)

7.      Resulta do ponto III do Anexo II das disposições internas em matéria de seguro de doença, adoptadas em aplicação do artigo 35.° do Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, que um membro do pessoal do Banco que pretenda contestar a recusa de reembolso de despesas médicas que efectuou deve recorrer à via jurídica específica de que dispõe para o efeito. Seria contrário ao objectivo prosseguido por estas disposições, que visam confiar a um médico independente a tarefa de contribuir para a resolução dos litígios de ordem médica, que um membro do pessoal possa validamente pôr em causa o parecer do médico assistente fora do âmbito do procedimento especialmente concebido para o efeito.

(cf. n.º 212)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 17 de Junho de 2008, De Fays/Comissão (F‑97/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 56)

8.      Estando habilitado para definir o regime aplicável aos seus empregados, nos termos do Protocolo sobre os Estatutos do Banco Europeu de Investimento, o Banco é competente para determinar as condições nas quais os membros do seu pessoal podem recorrer para o Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 236.° CE.

O Regulamento do Pessoal do Banco limita-se, no seu artigo 41.°, relativo às vias de recurso, a recordar a competência do Tribunal de Justiça e a instituir um processo de conciliação. Por conseguinte, não contém nenhuma regra específica que tenha por efeito restringir ou alargar a competência do Tribunal de Justiça, conforme esta resulta, para os funcionários, do artigo 91.° do Estatuto e de jurisprudência constante.

Ora, face ao silêncio do referido Regulamento do Pessoal, não há que aplicar directamente regras do Estatuto, o que equivaleria a ignorar a natureza específica do regime aplicável aos membros do pessoal do Banco Europeu de Investimento, mas basear‑se nessas regras e aplicá-las por analogia, tendo em conta que os litígios puramente internos entre o Banco e os seus empregados são, por natureza, semelhantes aos litígios entre as instituições comunitárias e os seus funcionários ou agentes.

Por conseguinte, há que aplicar por analogia aos recursos dos membros do pessoal do Banco Europeu de Investimento a regra resultante do artigo 91.°, n.º 1, do Estatuto, segundo a qual o juiz comunitário não tem competência se o recurso que lhe foi submetido não tiver por objecto um acto que a administração adoptou para indeferir as pretensões do recorrente.

(cf. n.os 233 a 236 e 239)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: De Nicola/BEI (já referido, n.os 100, 101 e 107)