Language of document : ECLI:EU:F:2010:13

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

25 de Fevereiro de 2010

Processo F‑91/08

Johanna Gerdina Pleijte

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Promoção — Processo de certificação — Exercício de 2007 — Exclusão da recorrente da lista dos funcionários pré‑seleccionados — Tomada em consideração de uma licença sem vencimento a título da experiência profissional — Artigo 45.°‑A do Estatuto — DGE do artigo 45.°‑A»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual J. Pleijte pede, a título principal, a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 7 de Agosto de 2008, que rejeitou a sua reclamação da decisão de não inscrever o seu nome da lista dos funcionários pré‑seleccionados no âmbito de um exercício de certificação, conforme previsto no artigo 45.°‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente é condenada a suportar as suas despesas e as da Comissão.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Acto lesivo — Conceito — Decisão que exclui um funcionário da lista provisória de candidatos pré‑seleccionados no âmbito de um exercício de certificação — Acto preparatório não lesivo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Recurso — Objecto — Injunção dirigida à Administração — Inadmissibilidade

(Artigo 266.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

3.      Funcionários — Igualdade de tratamento — Diferença de tratamento entre os funcionários que gozaram uma licença sem vencimento por razões parentais e os funcionários que beneficiaram de uma licença parental assim que esta foi instituída

(Estatuto dos Funcionários, artigos 40.°, n.° 3, e 42.°‑A)

4.      Funcionários — Processo de certificação — Pré‑selecção dos candidatos — Critérios — Poder de apreciação das instituições

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°‑A)

1.      A decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de excluir o nome de um funcionário da lista provisória dos funcionários pré‑seleccionados no âmbito de um exercício de certificação é um acto preparatório não lesivo e que, por conseguinte, só pode ser impugnado de forma incidental, num recurso de um acto anulável. Em contrapartida, a decisão que exclui um funcionário da lista definitiva dos funcionários pré‑seleccionados para um exercício de certificação é um acto lesivo e não um acto preparatório.

(cf. n.os 27 e 28)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de Abril de 2003, Gómez‑Reino/Comissão, C‑471/02 P(R), Colect., p. I‑3207, n.° 62

2.      Não compete ao juiz comunitário dirigir injunções a uma instituição, independentemente da obrigação geral, prevista no artigo 266.° TFUE, que recai sobre a instituição de que emana o acto anulado, de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que proferiu a anulação. Deste modo, são inadmissíveis os pedidos dirigidos ao Tribunal da Função Pública para que acrescente o nome de um funcionário à lista de candidatos que podem participar num programa de formação, ou para que altere uma metodologia que figura nas informações administrativas.

(cf. n.° 29)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T‑156/89, Colect., p. II‑407, n.° 150

Tribunal da Função Pública: 11 de Setembro de 2008, Bui Van/Comissão, F‑51/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑289 e II‑A‑1‑1533, n.° 17, objecto de recurso no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑491/08 P

3.      O tratamento diferenciado dado aos funcionários que requereram uma licença sem vencimento ao abrigo do Estatuto na sua versão em vigor antes de 1 de Maio de 2004 e aos que, depois de 1 de Maio de 2004, pediram para beneficiar de uma licença parental, resulta precisamente do facto de ter sido introduzido no Estatuto o artigo 42.°‑A, relativo à licença parental, não constitui uma discriminação, uma vez que a diferença de tratamento é objectivamente explicada pela não atribuição por parte do legislador de efeitos retroactivos a este artigo.

Por outro lado, compete ao legislador decidir qual é o alcance dos direitos sociais de que beneficiam os funcionários europeus. Ora, o facto de criar novos direitos, futuramente mais favoráveis aos funcionários, não pode implicar a concessão retroactiva desses direitos aos funcionários que, no passado, teriam preenchido os requisitos agora exigidos para beneficiar dos referidos direitos. Quando o Conselho introduziu a licença parental, não pretendeu equiparar retroactivamente as licenças sem vencimento gozadas por motivos parentais às licenças parentais. A falta de disposições no Estatuto que prevejam a equiparação de uma licença sem vencimento concedida por razões parentais antes de 1 de Maio de 2004 a uma licença parental não viola, assim, o princípio da igualdade de tratamento.

Por último, uma vez que a interpretação de uma norma deve ser feita dentro dos limites do seu conteúdo, especialmente quando este é inequívoco, não se deve interpretar o artigo 40.°, n.° 3, do Estatuto no sentido de que impõe que os funcionários que gozaram uma licença sem vencimento por razões parentais sejam tratados como os funcionários que beneficiaram de uma licença parental.

(cf. 37, 40 e 42)

4.      As diferenças de tratamento, justificadas com base num critério objectivo e razoável, proporcionais à finalidade prosseguida pela diferenciação em questão, não constituem uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Entre os critérios objectivos e razoáveis que podem justificar uma diferença de tratamento entre funcionários figura o interesse do serviço. Para decidir as medidas que deve adoptar no interesse do serviço, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação, de modo que o tribunal comunitário, quando fiscaliza se o princípio da não discriminação foi respeitado, deve limitar‑se a verificar se a instituição em causa não efectuou uma diferenciação arbitrária ou manifestamente contrária ao interesse do serviço.

A este respeito, não é desproporcionado a Administração considerar apenas a experiência profissional adquirida durante os dez anos que precederam um exercício de certificação para apreciar, atendendo às necessidades do serviço, a pertinência das experiências profissionais adquiridas pelos candidatos, visto que esta pertinência se desvaloriza com a evolução das técnicas e das profissões. Não havendo elementos que permitam estabelecer que tal limitação no tempo revela, na realidade, uma diferenciação arbitrária ou que é manifestamente contrária ao interesse do serviço, esta não constitui uma discriminação.

Além disso, a Administração dispõe de um amplo poder de apreciação para decidir as modalidades de selecção dos candidatos. A decisão de limitar a experiência profissional tomada em consideração aos últimos dez anos, não impede a Administração de seleccionar os melhores candidatos, uma vez que este período pode constituir um elemento de comparação pertinente.

(cf. n.os 57 a 59 e 61)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Março de 2004, Afari/BCE, T‑11/03, ColectFP, pp. I‑A‑65 e II‑267, n.° 65

Tribunal da Função Pública: 19 de Outubro de 2006, De Smedt/Comissão, F‑59/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑109 e II‑A‑1‑409, n.° 76; 23 de Janeiro de 2007, Chassagne/Comissão, F‑43/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑27 e II‑A‑1‑139, n.° 91; 19 de Junho de 2007, Davis e o./Conselho, F‑54/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑165 e II‑A‑1‑911, n.° 65 e jurisprudência referida; 8 de Maio de 2008, Suvikas/Conselho, F‑6/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑151 e II‑A‑1‑819, n.° 87