Language of document : ECLI:EU:F:2007:162

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

19 de Setembro de 2007

Processo F‑43/06

Tuomo Talvela

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução na carreira – Exercício de avaliação para o ano de 2004 – Direitos de defesa – Dever de fundamentação do relatório – Inquérito administrativo»

Objecto : Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152 CE, mediante o qual T. Talvela pede, por um lado, a anulação do seu relatório de evolução na carreira estabelecido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004, da decisão tácita que indeferiu o seu pedido de abertura de um inquérito administrativo, de qualquer acto consecutivo e/ou relativo a esta última decisão e da decisão que indeferiu a reclamação pré‑contenciosa, e, por outro, a concessão de uma indemnização.

Decisão : É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Respeito dos direitos de defesa

(Estatuto dos Funcionários, artigos 26.°, primeiro e segundo parágrafos, e 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução na carreira – Dever de a avaliação se referir ao período de referência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Notação – Relatório de evolução na carreira – Regressão da notação em relação à notação anterior

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      O princípio fundamental do respeito dos direitos de defesa não pode ser interpretado, no domínio da avaliação do pessoal das Comunidades Europeias, no sentido de que impõe, antes do procedimento que culmina nessa classificação, um dever de advertência prévia. Esta afirmação não é afectada pelo artigo 26.°, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto, na medida em que subordina a oponibilidade a um funcionário de todos os relatórios relativos à sua competência, ao seu rendimento ou ao seu comportamento à sua comunicação ao interessado antes de serem juntos ao seu processo individual. Com efeito, essas disposições, cujo objectivo consiste em assegurar os direitos de defesa do funcionário, dizem respeito aos documentos já existentes. Impedem que, durante o processo de avaliação, esses documentos sejam tidos em conta contra o funcionário avaliado se não lhe tiverem sido comunicados antes de serem juntos ao seu processo individual. Todavia, não impõem a elaboração prévia de documentos que formalizem qualquer alegação de factos censurados ao interessado.

Assim, o notador não viola o princípio do respeito pelos direitos de defesa nem o artigo 26.° do Estatuto ao inserir, num relatório de evolução na carreira, elementos factuais desfavoráveis ao funcionário notado, sem que o interessado tenha sido formalmente advertido por escrito sobre esse ponto no decurso do período de avaliação e sem que nenhum documento mencione esses elementos no seu processo individual.

(cf. n.os 57 a 59 e 61)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Julho de 2005, De Bry/Comissão, T‑157/04, ColectFP, p. I‑A‑199 e II‑901, n.os 39 a 41, e a jurisprudência aí referida

2.      Na elaboração do relatório de evolução na carreira, são avaliados o rendimento, a competência e a conduta do funcionário no serviço durante o período de referência. Assim, a avaliação deve incidir sobre os factos relativos a esse período. Todavia, perante problemas que já existiam antes do período de referência e que persistiram, uma simples menção desses problemas não demonstra que a avaliação não tenha sido efectuada tendo por base a apreciação do rendimento, da competência e da conduta no serviço do funcionário durante o período de referência.

Além disso, apesar de a elaboração do relatório de evolução na carreira assentar na avaliação do funcionário durante o período de referência, não é inapropriado que os comentários do referido relatório possam remeter para o período precedente se tal for útil para apreciar a evolução do rendimento, da competência ou da conduta no serviço do funcionário durante o período de referência em relação ao período precedente. A este respeito, deve prestar‑se especial atenção à fundamentação de um relatório de evolução na carreira que contenha apreciações menos favoráveis do que as que figuravam num relatório de evolução na carreira precedente.

(cf. n.os 72, 75 e 76)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Dezembro de 1992, Williams/Tribunal de Contas, T‑33/91, Colect., p. II‑2499, n.os 70 e 71; 9 de Março de 1999, Hubert/Comissão, T‑212/97, ColectFP, p. I‑A‑41 e II‑185, n.° 95; 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão, T‑187/01, ColectFP, p. I‑A‑81 e II‑389, n.° 49; 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, ColectFP, p. I‑A‑261 e II‑1163, n.° 53; 16 de Maio de 2006, Martin Magone/Comissão, T‑73/05, não publicado na Colectânea, n.° 26; 10 de Outubro de 2006, Van der Spree/Comissão, T‑182/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 83

3.      A administração tem o dever de fundamentar o relatório de evolução na carreira de forma suficiente e circunstanciada e de permitir ao interessado formular observações sobre essa fundamentação, sendo a observância destas exigências tanto mais importante quanto a notação apresente um retrocesso relativamente à classificação anterior. Deve igualmente ser prestada especial atenção à fundamentação quando o relatório comporta apreciações menos favoráveis do que as que figuravam no relatório precedente.

Os comentários descritivos constantes de um relatório de classificação destinam‑se a justificar as apreciações analíticas. Estes comentários servem de base para a elaboração da classificação e permitem ao funcionário compreender a classificação obtida. Consequentemente, atendendo ao seu papel predominante na elaboração do relatório de evolução na carreira, os comentários devem ser coerentes com as notas atribuídas, por forma a que a classificação seja considerada uma transcrição numérica ou analítica dos comentários.

(cf. n.os 91 e 92)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Ferrer de Moncada/Comissão, já referido, n.° 53; De Bry/Comissão, já referido, n.° 67; Martin/Magone, já referido, n.° 48