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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Overijssel (Países Baixos) em 25 de maio de 2020 – XXXX/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-217/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Overijssel

Partes no processo principal

Autor: XXXX

Demandado: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

Deve o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, ser interpretado no sentido de que o trabalhador não perde a sua remuneração, ou parte dela, devido ao exercício do seu direito a férias anuais? Ou deve esta disposição ser interpretada no sentido de que o trabalhador mantém a sua remuneração durante o exercício do direito a férias anuais, seja qual for a causa da não prestação de trabalho durante as férias?

Deve o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 […] ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e práticas nacionais segundo as quais o trabalhador incapacitado para o trabalho por motivo de doença, quando exerce o seu direito a férias, aufere uma remuneração correspondente àquela que auferia imediatamente antes de gozar férias, ainda que esta última remuneração seja, devido à sua incapacidade permanente para o trabalho, inferior à que auferiria se estivesse plenamente apto para trabalhar?

Deve o direito a férias anuais remuneradas de todos os trabalhadores ser interpretado, com fundamento no artigo 7.° da Diretiva 2003/88 […], e na jurisprudência assente da União Europeia, no sentido de que é contrária a esse direito a redução da remuneração durante as férias, por incapacidade para o trabalho?

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1     JO 2003, L 299, p. 9.