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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos (Portugal) em 10 de setembro de 2020 – GD, ES / Luso Temp - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.

(Processo C-426/20)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos

Partes no processo principal

Recorrentes: GD, ES

Recorrida: Luso Temp - Empresa de Trabalho Temporário, S.A.

Questão prejudicial

Os artigos 3.°, n.° 1, alínea f), e 5.°, n.° 1, da Diretiva 2008/104/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, opõem-se a uma regra como a constante do artigo 185.°, n.° 6 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro), segundo a qual o trabalhador temporário tem sempre apenas direito às férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de trabalho prestado à empresa utilizadora, mesmo quando inicie funções num ano civil e as termine dois ou mais anos civis após tal data, quando a um trabalhador contratado diretamente pela empresa utilizadora e que exerça as mesmas funções e pelo mesmo período de tempo se aplicará o regime geral de férias, garantindo-lhe um período de férias e respetivo subsídio superior, porque não proporcional ao tempo de trabalho prestado?

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1 JO 2008, L 327, p. 9