Language of document : ECLI:EU:F:2013:34

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)

13 de março de 2013

Processo F‑91/10

AK

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Artigo 43.°, primeiro parágrafo, do Estatuto — Elaboração tardia dos relatórios de evolução da carreira — Prejuízo moral — Perda da oportunidade de ser promovido»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que AK pede, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 24 de novembro de 2009, que indefere o seu pedido que visa, por um lado, a indemnização do prejuízo que sofreu devido à não elaboração de relatórios de evolução de carreira (a seguir «REC») relativos aos períodos de 2001‑2002, 2004, 2005 e 2008 e, por outro, a abertura de um inquérito administrativo para apuramento da existência de assédio moral; em segundo lugar, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização.

Decisão: A Comissão é condenada no pagamento do montante de 15 000 euros à AK a título de reparação do prejuízo moral. A Comissão é condenada no pagamento do montante de 4 000 euros à AK a título de reparação da perda da oportunidade de ser promovida para um grau superior ao grau A 5 ou equivalente antes de 1 de março de 2008. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por AK.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Interesse em agir — Ação de indemnização — Elaboração tardia dos relatórios de evolução da carreira — Funcionário aposentado por invalidez permanente e total — Manutenção do interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 53.°, 78.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Classificação — Relatório de evolução da carreira — Elaboração — Intempestividade — Falta de serviço geradora de prejuízo moral — Requisitos — Funcionário aposentado por invalidez permanente e total — Extensão do prejuízo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Incumprimento da obrigação de executar um acórdão de anulação num prazo razoável — Falta imputável ao serviço

(Artigo 266.° TFUE)

4.      Recursos de funcionários — Competência de plena jurisdição — Reparação do prejuízo material ligado à perda de uma oportunidade — Avaliação — Critérios

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

1.      Um funcionário aposentado oficiosamente por invalidez, quer a possibilidade de ser reintegrado seja puramente hipotética quer seja real, mantém, em princípio, um interesse em ser indemnizado pelo prejuízo efetivamente sofrido devido ao atraso na elaboração dos seus relatórios de evolução da carreira. Todavia, esta circunstância não dispensa o referido funcionário de respeitar as regras da responsabilidade extracontratual da União Europeia, designadamente o requisito segundo o qual, para obter uma indemnização, deve provar que sofreu um prejuízo real e certo.

(cf. n.os 33 e 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: 27 de janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, n.° 9; 22 de dezembro de 2008, Gordon/Comissão, C‑198/07 P

Tribunal de Primeira Instância: 12 de dezembro de 1996, Stott/Comissão, T‑99/95, n.° 72

Tribunal da Função Pública: 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, F‑50/09, n.° 117, objeto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑401/11 P; 13 de setembro de 2011, AA/Comissão, F‑101/09, n.° 78

2.      A administração deve zelar pela redação periódica dos relatórios de evolução da carreira nas datas impostas pelo Estatuto ou por regras adotadas em aplicação deste e pela sua elaboração regular, quer por razões de boa administração quer para salvaguardar os interesses dos funcionários. Assim, na falta de circunstâncias particulares, a administração comete uma falta imputável ao serviço pela qual pode vir a ser responsabilizada se elaborar os relatórios de evolução da carreira tardiamente.

O atraso na elaboração dos relatórios de evolução da carreira é, por si só, suscetível de causar prejuízo ao funcionário pelo simples facto de o desenrolar da sua carreira poder ser afetado pela falta de tal relatório numa altura em que devam ser adotadas decisões a seu respeito. Nesta perspetiva, pode admitir‑se que o funcionário aposentado oficiosamente por invalidez requeira a reparação do prejuízo moral, real e certo, decorrente do estado de incerteza e de inquietação quanto ao seu futuro profissional que a falta de relatórios de evolução da carreira lhe possa ter provocado quando exercia atividade. É tanto mais assim quanto o relatório de evolução da carreira constitui uma prova escrita e formal da qualidade do trabalho que o referido funcionário desenvolveu durante o período em causa.

Em contrapartida, quando as perspetivas de reintegração do funcionário aposentado oficiosamente por invalidez são hipotéticas, este deixa de poder alegar, em relação ao período que começa a contar a partir da sua aposentação oficiosa, um prejuízo moral, real e certo, resultante de um estado de incerteza e de inquietação quanto ao seu futuro profissional, uma vez que precisamente esse futuro profissional é hipotético.

(cf. n.os 49, 60 e 63)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de maio de 1997, Burban/Parlamento, T‑59/96, n.° 68; 23 de outubro de 2003, Lebedef/Comissão, T‑279/01, n.os 55 e 56; 30 de setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑246/02, n.° 68

3.      A instituição de que emane o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de anulação. A este respeito, se a execução de tal acórdão exigir a adoção de um certo número de medidas administrativas, a instituição dispõe de um prazo razoável para dar cumprimento ao referido acórdão. Consequentemente, uma instituição viola o artigo 266.° TFUE e comete uma falta suscetível de originar a responsabilidade da União sempre que, sem se deparar com dificuldades especiais de interpretação de um acórdão de anulação ou com dificuldades práticas, não adote as medidas concretas de execução desse acórdão num prazo razoável.

(cf. n.° 50)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de julho de 1997, Apostolidis e o./Comissão, T‑81/96, n.° 37

Tribunal da Função Pública: 17 de abril de 2007, C e F/Comissão, F‑44/06 e F‑94/06, n.os 60, 63 a 67

4.      Desde que seja suficientemente sustentada, a perda de uma oportunidade, como, nomeadamente, a de ser promovido mais cedo, constitui um prejuízo material indemnizável. O funcionário aposentado oficiosamente por invalidez mantém o direito de requerer a reparação da perda da oportunidade de ser promovido, ainda que as suas perspetivas de regresso ao serviço sejam hipotéticas, uma vez que essa perda de oportunidade pode ter‑lhe causado prejuízo enquanto exercia atividade e ser suscetível de se repercutir no montante do subsídio de invalidez que lhe é pago, bem como no montante da pensão de aposentação que, mais tarde, lhe será abonada.

Para determinar o montante da indemnização a pagar a título da perda de oportunidade, importa, após identificar a natureza da oportunidade de que o funcionário ficou privado, determinar a data a partir da qual este podia ter beneficiado dessa oportunidade, em seguida, quantificar a referida oportunidade e, por último, determinar quais foram as consequências financeiras por ele sofridas com a perda dessa oportunidade. Além disso, sempre que tal seja possível, a oportunidade de que um funcionário fique privado deve ser determinada objetivamente, sob a forma de um coeficiente matemático que resulte de uma análise precisa. Contudo, sempre que a referida oportunidade não possa ser quantificada desta forma, admite‑se que o prejuízo sofrido possa ser avaliado ex aequo et bono.

(cf. n.os 69, 91 e 92)

Ver:

Tribunal da Função Pública: AA/Comissão, já referido, n.os 81, 83, 93 e 94

Tribunal Geral da União Europeia: 10 de novembro de 2010, IHMI/ Simões Dos Santos, T‑260/09 P, n.° 104