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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 13 de dezembro de 2019 – Agrimotion S.A./ADAMA Deutschland GmbH

(Processo C-912/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Agrimotion S.A.

Recorrida: ADAMA Deutschland GmbH

Questão prejudicial

Pode uma empresa que comercializa, no mercado do Estado-Membro de importação, um produto fitofarmacêutico autorizado no Estado-Membro de origem invocar a autorização de comércio paralelo emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de importação a favor de uma empresa terceira, se for aposta uma referência ao titular da autorização e à empresa importadora na embalagem em que o produto fitofarmacêutico é comercializado no Estado-Membro de importação? No caso de existirem requisitos adicionais, quais são esses requisitos 1 ?

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1 Em conformidade com o artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1.)