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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de junho de 2019 – W.Ż.

(Processo C-487/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: W.Ż.

Com a intervenção de: Procurador do Ministério Público, em substituição do Procurador-Geral; Rzecznik Praw Obywatelskich [Provedor de Justiça polaco]

Questão prejudicial

Devem os artigos 2.°, 6.°, n.os 1 e 3, e 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.° [da Carta dos Direitos Fundamentais] e o artigo 267.° [TFUE] ser interpretados no sentido de que não é um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do direito da União, um tribunal em que exerce, numa formação composta por um juiz singular, uma pessoa que foi nomeada para o cargo de juiz em flagrante violação das regras jurídicas do Estado-Membro aplicáveis à nomeação de juízes, designadamente por essa pessoa ter sido nomeada apesar de a deliberação do órgão nacional (a Krajowa Rada Sądownictwa [Conselho Nacional da Magistratura]), que inclui a proposta da sua nomeação para o cargo de juiz, ter sido previamente impugnada no tribunal nacional competente [o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], de a eficácia dessa deliberação ter sido suspensa nos termos do direito nacional e de o processo ainda estar pendente no tribunal nacional competente (o Naczelny Sąd Administracyjny) antes da notificação do ato de nomeação?

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