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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 12 de julho de 2019 – A/Latvijas Republikas Veselības ministrija

(Processo C-535/19)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa (Senāts)

Partes no processo principal

Recorrente: A

Recorrida: Latvijas Republikas Veselības ministrija

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que os cuidados de saúde públicos estão incluídos nas «prestações por doença» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 1 ?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, podem os Estados-Membros, ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004 e do artigo 24.° da Diretiva 2004/38 2 , a fim de evitar pedidos desproporcionados de prestações sociais previstas para garantir a prestação de cuidados de saúde, recusar essas prestações, que são concedidas aos seus nacionais e aos membros da família de um cidadão da União que tenha o estatuto de trabalhador que se encontrem na mesma situação, aos cidadãos da União que, nesse momento, não tenham o estatuto de trabalhador?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, podem os Estados-Membros, ao abrigo dos artigos 18.° e 21.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 24.° da Diretiva 2004/38, a fim de evitar pedidos desproporcionados de prestações sociais previstas para garantir a prestação de cuidados de saúde, recusar essas prestações, que são concedidas aos seus nacionais e aos membros da família de um cidadão da União que tenha o estatuto de trabalhador que se encontrem na mesma situação, aos cidadãos da União que, nesse momento, não tenham o estatuto de trabalhador?

É conforme com o artigo 11.°, n.° 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 uma situação em que é recusado a um cidadão da União Europeia, que exerce o seu direito à livre circulação, o direito a receber serviços de prestação de cuidados de saúde públicos a cargo do Estado em todos os Estados-Membros envolvidos no caso em apreço?

É conforme com os artigos 18.°, 20.°, n.° 1, e 21.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma situação em que é recusado a um cidadão da União Europeia, que exerce o seu direito à livre circulação, o direito a receber serviços de prestação de cuidados de saúde públicos a cargo do Estado em todos os Estados-Membros envolvidos no caso em apreço?

Deve a legalidade da residência, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38, ser entendida no sentido de que confere a uma pessoa o direito a aceder ao regime de segurança social e também no sentido de que pode constituir um motivo para excluir essa pessoa da segurança social? Em especial, no caso em apreço, deve considerar-se que o facto de o requerente dispor de um seguro de doença completo, que constitui uma das condições prévias para a legalidade da residência em conformidade com a Diretiva 2004/38, pode justificar a recusa em incluí-lo no sistema de prestação de cuidados de saúde a cargo do Estado?

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1 Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

2 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).