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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Poprad (Eslováquia) em 22 de novembro de 2019 – IM/STING Reality s.r.o.

(Processo C-853/19)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Poprad

Partes no processo principal

Demandante: IM

Demandado: STING Reality s.r.o.

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 2005/29/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «Diretiva sobre as práticas comerciais desleais»), ser interpretada no sentido de que circunstâncias de facto como as que estão em causa no processo principal, em que uma empresa de crédito apresenta a uma pessoa singular, que se encontra numa situação financeira difícil e sob pressão de tempo e cuja intenção é obter um crédito a fim de conseguir manter a propriedade de um bem imóvel que constitui a sua única residência, um contrato que tem por efeito privá-la permanentemente da propriedade do imóvel, apesar de essa pessoa pretender ceder esse bem imóvel ao credor apenas temporariamente, como garantia do contrato de crédito, constituem uma prática comercial desleal?

Deve a Diretiva 93/13/CEE 2 do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir «Diretiva 93/13»), ser interpretada no sentido de que, nas circunstâncias de facto descritas na primeira questão, o contrato de venda que transfere a propriedade do bem imóvel também está sujeito à apreciação do tribunal quando, apesar de o profissional alegar que as cláusulas foram individualmente acordadas, esse profissional recusa apresentar ao tribunal os contratos celebrados noutros casos, a fim de determinar se se trata de contratos-tipo utilizados pelo profissional noutros casos?

Caso a Diretiva 93/13 seja aplicável ao caso em apreço, a situação pré-contratual, ou seja, o facto de a empresa demandada ter tido acesso aos dados pessoais do demandante sem o seu consentimento, também deve ser considerada uma circunstância relevante, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva?

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1 JO 2005, L 149, p. 22.

2 JO 1993, L 95, p. 29.