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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha) em 5 de março de 2020 – Bank Melli Iran, sociedade anónima de direito iraniano/Telekom Deutschland GmbH

(Processo C-124/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Bank Melli Iran, sociedade anónima de direito iraniano

Demandada: Telekom Deutschland GmbH

Questões prejudiciais

O artigo 5.º, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2271/96 1 só é aplicável quando o operador da UE, na aceção do artigo 11.º do referido regulamento, tenha sido objeto, direta ou indiretamente, por parte dos Estados Unidos da América, de instruções administrativas ou judiciais, ou para a sua aplicação basta que a ação do operador da UE mesmo na falta de tais instruções se destine a cumprir sanções secundárias?

Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão no sentido da segunda alternativa: o artigo 5.º, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2271/96 opõe-se a que o direito nacional seja interpretado no sentido de que a pessoa que procede à resolução pode declarar igualmente que resolve um contrato a longo prazo com uma parte contratante que foi incluída na lista Specially-Designated-Nationals (SDN) pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC) americano – procedendo, assim, a uma resolução destinada a cumprir as sanções impostas pelos Estados Unidos – sem que seja necessário um motivo para a resolução e, portanto, sem ter de apresentar e provar num processo civil que o motivo para a resolução não foi, em todo o caso, cumprir as sanções impostas pelos Estados Unidos?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: uma resolução ordinária, em violação do artigo 5.º, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2271/96, deve necessariamente ser considerada nula, ou, para alcançar o objetivo do regulamento, é suficiente a aplicação de outras sanções, como a imposição de uma multa?

Caso o Tribunal de Justiça responda à terceira questão no sentido da primeira alternativa: o mesmo acontece, tendo em consideração, por um lado, o artigo 16.º e o artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por outro, a possibilidade de concessão de autorizações excecionais ao abrigo do artigo 5.º, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2271/96, mesmo quando, com a manutenção da relação comercial com a parte contratante designada, o operador da União corre o risco de sofrer perdas económicas significativas no mercado americano (neste caso, 50 % do volume de negócios do grupo)?

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1 Regulamento (CE) n.° 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO 1996, L 309, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100 da Comissão, de 6 de junho de 2018, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.° 2271/96 (JO 2018, L 199 I, p. 1).