Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 18 de abril de 2019 – Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., Unie Moskeeën Antwerpen VZW e Islamitisch Offerfeest Antwerpen VZW, JG e KH, Executief van de Moslims van België e o., Coördinatie Comité van Joodse Organisaties van België. Section belge du Congrès juif mondial et Congrès juif européen VZW e o.; outras partes: LI, Vlaamse regering, Waalse regering, Kosher Poultry BVBA e o. e Centraal Israëlitisch Consistorie van België e.o, Global Action in the Interest of Animals VZW (GAIA)

(Processo C-336/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o., Unie Moskeeën Antwerpen VZW, Islamitisch Offerfeest Antwerpen VZW, JG, KH, Executief van de Moslims van België e o., Coördinatie Comité van Joodse Organisaties van België. Section belge du Congrès juif mondial, Congrès juif européen VZW e o.

Recorridos: LI, Vlaamse regering, Waalse regering, Kosher Poultry BVBA e o., Centraal Israëlitisch Consistorie van België e.o, Global Action in the Interest of Animals VZW (GAIA)

Questões prejudiciais

Deve o artigo 26.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 1099/2009 1 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem, em derrogação à disposição contida no artigo 4.°, n.° 4, do referido regulamento e com vista à promoção do bem-estar animal, adotar regras como as contidas no Decreto da Região de Flandres, de 7 de julho de 2017, «que altera a Lei de 14 de agosto de 1986 respeitante à proteção e ao bem-estar dos animais, no que respeita aos métodos permitidos de abate de animais», as quais preveem, por um lado, uma proibição de abate sem atordoamento dos animais que também se aplica ao abate realizado durante um rito religioso e, por outro lado, um procedimento de atordoamento alternativo para o abate realizado durante um rito religioso, baseado no atordoamento reversível e na regra de que o atordoamento não pode ter como consequência a morte do animal?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 26.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), do referido regulamento, na interpretação referida na primeira questão, viola o artigo 10.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 26.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), conjugado com o artigo 4.°, n.° 4, do referido regulamento, na interpretação referida na primeira questão, viola os artigos 20.°, 21.° e 22.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto apenas está prevista, para a occisão de animais segundo métodos especiais de abate requeridos por determinados ritos religiosos, uma exceção condicional à obrigação de atordoar o animal (artigo 4.°, n.° 4, conjugado com o artigo 26.°, n.° 2), ao passo que estão previstas, para a occisão de animais durante atividades cinegéticas ou de pesca e em manifestações desportivas e culturais, pelos motivos mencionados no preâmbulo do regulamento, disposições que excluem essas atividades do âmbito de aplicação do regulamento, ou não as sujeitam à obrigação de atordoamento do animal no momento da occisão (artigo 1.°, n.° 1, segundo parágrafo, e n.° 3)?

____________

1 JO 2009, L 303, p. 1.