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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 27 de março de 2018 – ML

(Processo C-220/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen

Partes no processo principal

Recorrido: ML

Questões prejudiciais

Que relevância tem, no quadro da interpretação das disposições acima referidas 1 , o facto de, no Estado-Membro de emissão, os detidos terem meios de tutela jurisdicional no tocante às condições da sua detenção?

Quando as autoridades judiciárias de execução têm provas de que, no Estado-Membro de emissão, existem condições de detenção deficientes, quer sistémicas ou generalizadas quer afetando determinados grupos de pessoas ou ainda determinados estabelecimentos penitenciários, a existência de um risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido em caso de extradição, suscetível de pôr em causa a admissibilidade da extradição por força das disposições supramencionadas, fica excluída se for possível recorrer aos referidos meios de tutela jurisdicional sem ser necessária uma verificação mais aprofundada das condições concretas da detenção?

Para este efeito, é relevante o facto de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não ter detetado, no que respeita a estes meios de tutela jurisdicional, indícios de que os mesmos não proporcionem aos detidos perspetivas realistas de melhoria das condições de detenção deficientes?

Se a resposta à primeira questão prejudicial for de que, sem uma verificação mais aprofundada das condições concretas de detenção no Estado-Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução, a existência destes meios de tutela jurisdicional para os detidos não é adequada a excluir um risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido:

Devem as disposições acima referidas ser interpretadas no sentido de que a verificação das condições de detenção no Estado-Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução deve abranger todos os estabelecimentos penitenciários ou os outros centros de detenção nos quais o arguido possa eventualmente vir a ser acolhido? O mesmo também se aplica a uma detenção meramente provisória ou transitória em determinados estabelecimentos penitenciários? Ou a verificação pode limitar-se ao estabelecimento penitenciário no qual o arguido, segundo as informações prestadas pelas autoridades do Estado-Membro de emissão, irá provavelmente ser detido durante a maior parte do tempo?

Para este efeito, é sempre necessária uma verificação exaustiva das condições de detenção em causa, que avalie tanto a área do espaço pessoal por detido, como também as restantes condições de detenção? A avaliação das condições de detenção determinadas deste modo deve ter em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem resultante da decisão Muršić/Croácia (acórdão de 30 de outubro de 2016, n.° 7334/13)?

Se a resposta à segunda questão prejudicial também for de que é necessário o alargamento dos deveres de verificação das autoridades judiciárias de execução a todos os estabelecimentos penitenciários possíveis:

Pode a verificação das condições de detenção de cada um dos estabelecimentos penitenciários possíveis por parte das autoridades judiciárias de execução ser dispensada se o Estado-Membro de emissão prestar uma garantia geral de que o arguido não correrá nenhum risco de tratamento desumano ou degradante?

Ou, em vez da verificação das condições de detenção de cada um dos estabelecimentos penitenciários possíveis, pode a decisão das autoridades judiciárias de execução sobre a admissibilidade da extradição ser tomada sob a condição de o arguido não ser sujeito a nenhum tratamento daquela espécie?

Se, de acordo com a resposta à terceira questão prejudicial, a prestação de garantias e a imposição de condições não forem adequadas a prescindir da verificação das condições de detenção de cada um dos estabelecimentos de detenção possíveis do Estado-Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução:

O dever de verificação das autoridades judiciárias de execução deve igualmente ser alargado às condições de detenção de todos os estabelecimentos penitenciários possíveis, se as autoridades judiciárias do Estado-Membro de emissão comunicarem que a duração da detenção do arguido naqueles estabelecimentos não ultrapassará o período de três semanas, mas só se não ocorrerem circunstâncias em contrário?

O mesmo também se aplica se as autoridades judiciárias de execução não conseguirem determinar se estas informações provêm de declarações da autoridade judiciária de emissão ou de uma das autoridades centrais do Estado-Membro de emissão que intervieram na sequência de um pedido de apoio por parte da autoridade judiciária de emissão?

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1  Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190, p. 1).

Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO L 81, p. 24).