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Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 – Roménia/Parlamento Europeu Conselho da União Europeia

(Processo C-547/20)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: E. Gane, R.I. Haţieganu e A. Rotăreanu, na qualidade de agentes)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular parcialmente o Regulamento (UE) 2020/1055, nomeadamente:

o artigo 1.°, ponto 3), que altera o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1071/2009, e

o artigo 2.°, ponto 4), alíneas a), b), c), que altera o artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1072/2009 introduzindo o n.° 2-A, alterando o n.° 3 e introduzindo o n.° 4-A;

a título subsidiário, apenas no caso de o Tribunal de Justiça considerar que tais disposições estão indissociavelmente ligadas a outras disposições do Regulamento (UE) 2020/1055 ou que se referem à substância deste último, anular na íntegra esse ato legislativo da União

condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Roménia invoca três fundamentos de recurso:

1. Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.°, n.° 4, TUE

A Roménia considera que a medida prevista no artigo 1.°, ponto 3), relativa à obrigação de regresso do veículo ao centro operacional do Estado-Membro de estabelecimento em cada período de oito semanas, não é necessária para reforçar a presença real e efetiva da empresa nesse Estado-Membro e é manifestamente inadequada para alcançar o objetivo declarado.

Essa obrigação representa um encargo económico injustificado e oneroso para os operadores, que gerará custos operacionais e o aumento do número de viagens em vazio e das emissões CO2.

A Roménia considera também que a medida prevista no artigo 2.°, ponto 4), alíneas a), b), c), que consiste em restrições adicionais às operações de cabotagem, é manifestamente inadequada para alcançar os objetivos declarados e não é necessária para resolver os problemas identificados relativos ao incumprimento das regras sobre cabotagem.

Representa um retrocesso em relação ao atual nível de liberalização do mercado e é suscetível de criar desequilíbrios na organização das cadeias logísticas das empresas de transporte, de aumentar os tempos de paragem e o número de viagens em vazio. As disposições recentemente introduzidas tornam difícil a aplicação dos regulamentos sobre a cabotagem e complicam os mecanismos de controlo, acrescentando encargos administrativos inúteis para os operadores.

As duas medidas são desproporcionadas em relação ao impacto negativo sobre as empresas de transporte nos Estados-Membros da União, em especial sobre as situadas na periferia geográfica da União.

2. Segundo fundamento, relativo à restrição injustificada do direito de estabelecimento, consagrado no artigo 49.° TFUE

A Roménia considera que a medida introduzida pelo artigo 1.°, ponto 3), gera custos operacionais significativos para as empresas de transporte estabelecidas num Estado-Membro da periferia geográfica da União. A rentabilidade e, implicitamente, a atratividade da constituição de empresas desse tipo nesses Estados-Membros diminuirão significativamente. Simultaneamente, os operadores já estabelecidos transferirão a atividade para os Estados da Europa Ocidental para reduzirem os efeitos negativos do regresso do veículo ao centro operacional no Estado-Membro de estabelecimento em cada período de oito semanas.

Por conseguinte, esta medida constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do 49.° TFUE. A referida restrição não é justificada.

3. Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 18.° TFUE

A Roménia considera que a medida que estabelece o regresso do veículo ao centro operacional do Estado-Membro de estabelecimento em cada período de oito semanas e as restrições adicionais relativas à cabotagem são contrárias aos objetivos de convergência da União e têm caráter protecionista, criando uma barreira significativa à entrada nos mercados dos transportes para os operadores não residentes.

Embora não pareçam discriminatórias, estas medidas terão de facto um impacto diferente ao nível dos Estados-membros, uma vez que afetarão de forma significativa e desproporcionada a atividade económica dos operadores de transportes estabelecidos em Estados da periferia geográfica da União.

Por outro lado, as medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2020/1055, no Regulamento (UE) 2020/1054 1 e na Diretiva (UE) 2020/1057 2 (relativas às restrições adicionais às operações de cabotagem, ao regresso do veículo ao centro operacional do Estado-Membro de estabelecimento em cada período de oito semanas, o regresso do condutor em cada período de quatro semanas, a proibição de gozar no veículo o período de repouso semanal regular e o destacamento dos condutores) foram concebidas como pilares de um pacote legislativo integrado, no âmbito do qual só uma análise dos seus efeitos cumulativos pode ilustrar o seu impacto real no mercado dos transportes.

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1 Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.° 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.° 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (JO 2020, L 249, p. 1).

2 Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012 (JO 2020, L 249, p. 49).